TJMA - 0800131-04.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:19
Juntada de petição
-
31/07/2025 13:25
Expedição de Informações pessoalmente.
-
31/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:12
Decorrido prazo de RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 23:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 23:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2025 23:38
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
04/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2025 12:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/01/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Joselândia.
-
23/01/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:55
Conta Atualizada
-
16/01/2025 12:40
Juntada de petição
-
16/12/2024 11:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/12/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2024 08:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
09/10/2024 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/10/2024 08:54
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
09/10/2024 08:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 15:49
Juntada de petição
-
20/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/04/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2023 23:59.
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08/03/2023 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 15:16
Decorrido prazo de MARCIENNE DA SILVA SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 09:56
Juntada de apelação
-
11/12/2022 09:13
Publicado Sentença (expediente) em 21/11/2022.
-
11/12/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800131-04.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): MARCIENNE DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA - MA17355 REQUERIDO(A)(A): INSS SENTENÇA Trata-se a Ação Previdenciária - Aposentadoria por Idade de Trabalhador Rural formulada por Macienne da Silva Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Com a exordial junta documentos de id. 41671375 - Procuração; id. 41672343 - Documento Diverso (Processo Marcienne 1 30) e id. 41672347 - Documento Diverso (Processo Marcienne 31 57).
Contestação e documentos juntados em id. 43155157 - CONTESTAÇÃO; id. 43155158 - Petição; id. 43155159 - Petição; id. 43155160 - Petição; id. 43155161 - Petição e id. 43155162 - Petição.
Devidamente intimada para apresentação de réplica, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de id. 47944250.
Instados a manifestarem interesse na produção de novas provas, a Requerente pugnou pela oitiva de testemunhas 48708016.
O INSS informou não ter mais provas a produzir em id. 48902374.
Termo de Audiência de Instrução id. 66211103.
A Promovente ofereceu alegações finais em id. 67190407.
A parte Requerida não apresentou alegações finais, conforme certificado em id. 71549982.
Passo então a DECIDIR.
Versam os presentes autos de Ação de Aposentadoria Rural por Idade, ajuizada por Marcienne da Silva Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de Aposentadoria por Idade Rural, eis que o aludido pleito foi indeferido na via administrativa sob alegação de “falta de período de carência – não comprovou efetivo exercício de atividade rural”.
O benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no caso dos que exercem atividade rural, é devido ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, além da necessidade de comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, observado o preceituado no art. 143 da Lei n° 8.213, de 24/07/1991.
Importante destacar também, que a orientação jurisprudencial pátria firmou-se no sentido de que, em sede de comprovação de trabalho rural com fins previdenciários, imprestável a prova exclusivamente testemunhal, exigindo-se para tanto um início razoável de prova material que oriente o convencimento judicial.
Inteligência do Enunciado de Súmula nº 149 do STJ.
No presente caso, percebo que o pleito deduzido na inicial não merece prosperar, já que para a concessão do aludido benefício previdenciário, é condição sine qua non que a requerente tenha demonstrado o efetivo exercício de labor rural em regime de economia familiar.
Dentre os documentos acostados aos autos destacam-se os seguintes: certidão imobiliária em nome de terceiro, certidão de nascimento da filha Amanda Cristina Santos Gomes, certidão de casamento, carteira de associado ao sindicato dos trabalhadores rurais de Joselândia.
As demais provas possuem mero teor declaratório ou produzidas em nome de terceiros.
Assim, analisando esses documentos, verifico que a Autora não conseguiu demonstrar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência exigido pela legislação previdenciária, isto é, nos 180 meses que precederam a data de preenchimento do requisito etário (nascida em 06/05/1964).
A documentação anexada aos autos não demonstra o exercício de atividade rural pelo tempo de carência legal, vez que são todos bem recentes e próximos ao requerimento administrativo formulado em 04 de outubro de 2019.
Logo, as provas ora produzidas são extremamente frágeis, não sendo verossímil a versão autoral de que a agricultura é a fonte de subsistência do grupo familiar da parte autora.
Corroborando o entendimento supra, desautorizando a concessão de aposentaria, por ausência de prova mínima documental, eis os seguintes julgados: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Afastada a concessão do benefício, ante a não demonstração do trabalho rural, pelo prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, no caso, 150 meses. 2.
A certidão de nascimento do requerente e a ficha de sindicato não homologada pelo órgão competente não são suficientes para comprovação do labor rural, principalmente por indicar endereço urbano da compradora/autora.
Carência não comprovada. 3.
Apelação a que se nega provimento. (Processo: AC 229986420084019199.
Relator (a): JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.).
Julgamento: 09/07/2014. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA do TRF-1.
Publicação: 22/07/2014).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Sentença sujeita à remessa oficial, vez que de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 2.
A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 3.
Na hipótese, a parte-autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 2012 (nascimento em 23/05/1952) cuja carência é de 180 meses (1997 a 2012).
Quanto à prova material, o autor juntou aos autos apenas a carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Britânia/GO, com admissão em 28/06/1983 (fl. 14).
Contudo, tendo em conta se tratar do único elemento de prova material carreado e, ainda, em havendo o depoimento de apenas uma única testemunha, certo é que a prova oral colhida se afigura frágil e não corrobora o frágil início de prova material encartado, sobretudo na espécie, eis que a filiação ao Sindicato ocorreu em 1983 e o início do prazo de carência se deu em 1997. 4.
Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte-autora não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ). 5.
Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.
Precedentes. 6.
Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. (Processo: AC 00293381420144019199 0029338-14.2014.4.01.9199.
Relator (a): DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA.
Julgamento: 26/08/2015. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA do TRF-1.
Publicação: 16/10/2015, e-DJF1, P. 2759).
Deste modo, pela ausência de prova material do cumprimento do período legal de carência, a pretensão da autora não merece prosperar.
Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A presente serve como mandado.
Joselândia (MA), 15 de novembro de 2022.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
17/11/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 17:38
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2022 12:33
Conclusos para julgamento
-
15/07/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 14:29
Juntada de petição
-
10/05/2022 01:43
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800131-04.2021.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): MARCIENNE DA SILVA SANTOS.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA - MA17355 Requerido(a)(s): INSS. MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem da Dra.
Talita de Castro Barreto, MMª.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Joselândia/MA, intimo a parte autora, por seu causídico, para, nos termos da Ata de Audiência de id. 66211103, apresentar inicialmente suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Joselândia/MA, 6 de maio de 2022.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
06/05/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 19:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/05/2022 10:30 Vara Única de Joselândia.
-
05/05/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 10:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/05/2022 10:30 Vara Única de Joselândia.
-
03/02/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 17:17
Juntada de petição
-
08/07/2021 09:10
Juntada de petição
-
08/07/2021 04:57
Decorrido prazo de RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 07/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 03:23
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
29/06/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 03:12
Decorrido prazo de RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 30/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 01:39
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Maranhão Tribunal de Justiça Vara Única de Joselândia PROCESSO Nº. 0800131-04.2021.8.10.0146.
Requerente(s): MARCIENNE DA SILVA SANTOS.
Advogado do(a) AUTOR: RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA - MA17355 Requerido(a)(s): INSS. ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Cumprindo determinações contidas no provimento nº 22/2018, intime-se a parte autora, por seu causídico, para manifestar-se em relação à contestação de id. 43155157, no prazo de 15 (quinze) dias. Joselândia-MA, 06 de abril de 2021. Lucas Robert Varão Negreiros Técnico Judiciário Matrícula: 197459 -
06/04/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 10:31
Juntada de Ato ordinatório
-
06/04/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 16:31
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
09/03/2021 01:50
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
08/03/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800131-04.2021.8.10.0146. Requerente(s): MARCIENNE DA SILVA SANTOS. Advogado do(a) AUTOR: RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA - MA17355 . Requerido(a)(s): INSS. . DESPACHO Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do(s) requerente(s), defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito. Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com espeque nos arts. 165 e 334, §1º, do Novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal. Cite-se o(a) requerido(a) para, no prazo legal (art. 335, III c/c art. 183, § 1º, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC). Contestado o pedido, intime-se o(a) autor(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para saneamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve o(a) presente como ofício / mandado. Joselândia (MA), 4 de março de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia -
05/03/2021 23:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 23:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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