TJMA - 0044186-09.2010.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 08:20
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 27/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:15
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:22
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 15:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/11/2023 16:56
Conclusos para despacho
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20/11/2023 16:55
Juntada de termo
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20/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
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23/08/2023 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 22/08/2023 23:59.
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02/08/2023 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 16:30
Conclusos para decisão
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12/06/2023 09:24
Juntada de termo
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12/06/2023 09:23
Juntada de Certidão
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02/02/2023 13:04
Juntada de Certidão
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12/08/2022 15:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 10/08/2022 23:59.
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24/07/2022 23:12
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 13/07/2022 23:59.
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28/06/2022 10:24
Juntada de petição
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27/06/2022 05:16
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0044186-09.2010.8.10.0001 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXCIPIENTE: ESTADO DO MARANHÃO EXCEPTO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL oposta contra PRÓ SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, na qual o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS executa a CDA 98723/10-96, no valor inicial de R$ 3.616,44 (três mil, seiscentos e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos) decorrente de débito de ISS.
Realizada a citação em 08/2011 (pág. 10/id. 40571514) o ESTADO DO MARANHÃO aforou exceção de pré-executividade cujo principal argumento reside da alegação de que o título refere-se "à cobrança de Imposto Predial Urbano - IPTU de imóvel pertencente ao Estado do Maranhão, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde, onde funciona atualmente a Maternidade Marly Sarney".
Diz que, o Município não pode cobrar IPTU de imóvel pertencente ao Estado, tendo em vista a imunidade recíproca entre os entes.
Assim, baseado em jurisprudência que acolhe sua tese de cabimento da exceção e do reconhecimento da nulidade da cobrança, pediu a extinção do processo executivo.
Possibilitada a impugnação, o Município de São Luís acudiu aos autos invocando a presunção iuris tantum de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN, bem como do art. 3º da Lei 6.380/80, no mérito, afirma que: a) o tributo cobrado na CDA executada é ISS e não IPTU, como afirma o excipiente; b) a dívida diz respeito aos serviços prestados pela PRÓ SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR instalada dentro da Maternidade Marly Sarney; c) não houve qualquer cobrança ou instituição de imposto sobre patrimônio ou serviço do Estado do Maranhão.
Vieram-me os autos.
Na análise da exceção de pré-executividade apresentada, cujo fundamento é a nulidade da cobrança ante a imunidade recíproca existente, observo o seguinte: a) o Estado do Maranhão não faz parte da relação processual; b) o tributo cobrado na CDA 98723/10-96 não é IPTU, como sustenta o excipiente; c) não há nenhuma cobrança recaindo sobre o excipiente.
Ademais, compulsando os autos, verifico a partir da petição de id. 42385070 e documentos anexos, que a parte efetivamente executada tomou ciência da execução fiscal e de forma alguma se confunde, enquanto instituição, com o ente público Estado do Maranhão.
Portanto, não acolho a exceção de pré-executividade aduzida pelo ESTADO DO MARANHÃO, eis que parte não faz parte da relação processual.
Por fim, antes de deliberar acerca do prosseguimento da ação e tendo em vista o largo tempo decorrido, bem como o falecimento do executado, resolvo por determinar a intimação do Município de São Luís para informar, no prazo de 30 dias: a) se o débito já foi quitado na esfera administrativa ou se permanece a situação de inadimplência; b) se as custas processuais e os honorários advocatícios foram devidamente pagos.
Na oportunidade, deverá o exequente requerer as medidas que entender cabíveis para o deslinde da demanda, atualizando, se for o caso, o débito em questão.
Não havendo manifestação,retornem os autos conclusos para análise.
No mesmo prazo, poderá o executado pagar o seu débito ou negociá-lo diretamente com o ente público, comunicando ao Juízo as providencias que adotou, a fim de evitar a constrição em seu patrimônio.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
17/06/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 08:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/04/2021 10:10
Juntada de Petição (outras)
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30/03/2021 10:15
Conclusos para despacho
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30/03/2021 10:10
Juntada de Certidão
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26/03/2021 19:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 22/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 19:21
Juntada de petição
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17/03/2021 09:00
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 16/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:49
Juntada de petição
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09/03/2021 01:52
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0044186-09.2010.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) EXECUTADO(A): PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR ADVOGADO(S): ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé.
São Luís, Terça-feira, 02 de Março de 2021.
MARCIA CRISTINA FERREIRA MENDES Técnico Judiciário -
05/03/2021 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 23:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 23:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 23:15
Juntada de Certidão
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02/02/2021 15:27
Recebidos os autos
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02/02/2021 15:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2010
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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