TJMA - 0803463-58.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 13:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2023 07:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:23
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA CUNHA em 20/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 0803463-58.2023.8.10.0000 Processo referência em 1º grau n. 0800507-64.2023.8.10.0034 Agravante: Maria Francisca Cunha Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA n. 16.495) Agravado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n. 23.255) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Maria Francisca Cunha interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, que, em despacho inicial, com conteúdo decisório, determinou-lhe que regularizasse sua representação processual Observo, contudo, que o Juízo de primeiro grau já reconsiderou a decisão e proferiu sentença de extinção do processo, com resolução do mérito (Id. 90918617 - Pág. 7).
Nesse contexto, o recurso de agravo deve ser considerado prejudicado, em virtude da superveniência de sentença.
Assim: “[...] fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente (AgInt no AREsp 1513045, rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. em 13/06/2022)”.
No mesmo sentido: “[…] a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento” (AgInt na PET no AREsp 1897302, rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. em 21/03/2022).
Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
26/05/2023 13:42
Juntada de malote digital
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26/05/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 10:51
Prejudicado o recurso
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24/02/2023 08:16
Conclusos para decisão
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23/02/2023 15:28
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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