TJMA - 0802039-50.2022.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 14:20
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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12/06/2023 06:12
Decorrido prazo de N DE A RODRIGUES em 09/06/2023 23:59.
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12/06/2023 06:12
Decorrido prazo de VANDILIA ROSO SILVA em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 01:27
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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18/05/2023 01:27
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Processo nº. 0802039-50.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VANDILIA ROSO SILVA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: VICTORIA VIANA MIRANDA - MA19546, BALTAZAR DE SOUSA LIMA - MA2968 Réu(ré): N DE A RODRIGUES SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes em ID 87433674 , resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil, admoestando os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, acerca do objeto que originou a presente demanda, exceto no caso de descumprimento, hipótese na qual a presente sentença, valendo como título judicial, poderá ser cumprida/executada, a requerimento do credor da obrigação inadimplida.
Os transigentes arcarão com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, ficando dispensadas as custas processuais finais, se houver, na forma do art. 90 §3º, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, na forma da lei.
Porto Franco (MA), datada e assinada eletronicamente.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
16/05/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 19:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/03/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 11:22
Desentranhado o documento
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22/03/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 16:33
Juntada de petição
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26/08/2022 10:14
Conclusos para despacho
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25/08/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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