TJMA - 0800920-16.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 17:13
Juntada de petição
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04/08/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 02:39
Decorrido prazo de KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2024 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2024 16:35
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2024 16:43
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:43
Juntada de petição
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29/11/2023 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
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29/11/2023 13:07
Juntada de contrarrazões
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09/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800920-16.2023.8.10.0119 REQUERENTE: MARIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo legal.
Santo Antônio do Lopes/MA, Terça-feira, 07 de Novembro de 2023 ELISON DA SILVA DUARTE Servidor da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA -
07/11/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 11:31
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2023 11:30
Juntada de Certidão
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06/11/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 18:54
Juntada de petição
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11/10/2023 04:34
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 04:34
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800920-16.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Para tanto, alegou a existência de descontos referentes as tarifas bancárias – CARTÃO CREDITO ANUIDADE, no valor de R$ 19,05 (dezenove reais e cinco centavos).
Requer, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral e material.
A inicial (ID 89134477) veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 92231136) no prazo legal, alegando preliminar e requerendo a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 94904995).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP)."Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp nº 2832/RJ).
Passo ao julgamento do feito, porquanto presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa.
Passo para a análise das preliminares.
A preliminar de Falta de Interesse de Agir arguida pela requerida, não merece prosperar, posto que a discussão travada nestes autos gira em torno se ocorreu pretensão resistida para a devolução dos valores devidamente descontados de forma indevida na conta-corrente do autor.
A pretensão resistida é evidente, porque o reclamado, mesmo após o ajuizamento da ação em sua peça de Defesa, demonstra de forma clara e inequívoca que não concorda com os argumentos autorais e refutou em sua peça de defesa as alegações tabuladas na inicial.
Por fim, também não acolho a alegação de que a parte autora não juntou aos autos documentos essenciais para fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, uma vez que é matéria afeta ao mérito.
Em preliminar, deve ser sopesado se a parte acostou documentos essenciais à propositura da ação, o que foi feito pela requerente, não sendo os extratos bancários essenciais ao regular desenvolvimento do feito.
Não é o caso, pois, de indeferimento da inicial.
Passo para a análise do mérito.
Descendo ao caso concreto, vejo que se cinge a controvérsia apresentada nestes autos quanto à legalidade de descontos na conta corrente da parte autora de tarifa denominada “cartão de crédito anuidade”, referente a cartão de crédito que a parte demandante alega não ter solicitado.
Aduz a parte requerente que, são ilegítimas tais cobranças e em razão disso requer o cancelamento dos descontos/contrato, ressarcimento em dobro dos valores indevidamente cobrados e o pagamento de indenização por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, afirma que cumpriu o contrato entabulado entre as partes e que a presente demanda está baseada apenas em alegações, destituída de lastro probatório, sendo descabida a indenização por danos materiais e morais pleiteadas.
Destaco que a relação jurídica em apreço será examinada à luz do art. 14 do CDC, que realiza inversão ope legis do ônus probatório, motivo pelo qual caberia à parte requerida fazer prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços ou culpa exclusiva do consumidor.
Compulsando os autos, a fim de verificar a qual das partes assiste razão, constato que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a inexistência do defeito na prestação dos serviços, haja vista que alega a legalidade da contratação, porém não junta aos autos o referido contrato.
Assim, ante a ausência de comprovação da contratação das tarifas, concluo que se trata de negócio jurídico inválido, sendo ilícitos os descontos impugnados.
No entanto, observo que a parte demandante não comprovou a realização dos descontos pelo período alegado, qual seja 60 (sessenta) parcelas, posto que não trouxe aos autos os extratos bancários correspondente a todo o período da realização dos descontos.
Nesse passo, importante afirmar que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito compete ao requerente, consoante disciplina o artigo 373, I, Código de Processo Civil, regra que não pode ficar afastada pela inversão do ônus da prova incidente no presente caso.
Ademais, a parte autora, em sua inicial, requer a devolução em dobro do valor descontado, que, segundo ela, corresponde ao valor de R$ 2.286,00 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais), o que demonstra que ela teve acesso aos extratos bancários, porém, não juntou aos autos.
Diante disso, a fixação da indenização por danos materiais deverá ser realizada em conformidade com as provas constituídas nos autos referentes às cobranças indevidas, que consta no extrato de Id 89206947, no valor de R$ 19,05 (dezenove reais e cinco centavos).
Dito isto, observo, que o valor descontado da conta corrente da parte autora deve ser restituído em dobro, conforme previsão do art. 42, parágrafo único do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Impende mencionar que a parte demandada não demonstrou nenhum fato que justificasse eventual engano que explicasse os descontos sem qualquer requerimento da parte autora.
Assim, não vislumbro, pois, engano justificável a afastar a devolução em dobro da quantia indevida demonstrada nestes autos.
No que tange ao dano moral, observo que, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, via de regra, o dano moral requer a comprovação de lesão aos direitos da personalidade que superem o mero aborrecimento da vida cotidiana.
A reparação é devida nas situações que ensejam sofrimento que foge da normalidade, o que não ocorreu no caso concreto, posto que a situação descrita neste processo gerou, em verdade, mero aborrecimento de quem convive em sociedade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1.
CONDENAR o banco réu a restituir em dobro a quantia paga indevidamente pela requerente, no importe de R$ 38,10 (trinta e oito reais e dez centavos), nos termos do art.42, parágrafo único, do CDC, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e deve incidir juros de mora à taxa de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 2.
DETERMINAR que o requerido efetue o cancelamento das cobranças referentes a “cartão de crédito anuidade”, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida, com limite no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, como determina o art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos.
ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
09/10/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2023 14:02
Conclusos para decisão
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19/06/2023 14:01
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:32
Juntada de petição
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26/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800920-16.2023.8.10.0119 REQUERENTE: MARIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação.
Santo Antônio do Lopes/MA, Quarta-feira, 24 de Maio de 2023 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Diretor de Secretaria -
24/05/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 11:16
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2023 11:15
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
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11/04/2023 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 18:04
Conclusos para despacho
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30/03/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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