TJMA - 0801136-38.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 13:50
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
28/05/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:49
Decorrido prazo de SILVANE VELOSO DE MELO em 27/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:21
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 19:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
01/04/2024 08:08
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 08:07
Juntada de termo
-
01/04/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:09
Juntada de réplica à contestação
-
10/03/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:53
Juntada de contestação
-
05/02/2024 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2023 08:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 10:32
Juntada de petição
-
23/06/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 08:50
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 08:49
Juntada de termo
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19/06/2023 18:51
Decorrido prazo de SILVANE VELOSO DE MELO em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Proc. n. 0801136-38.2023.8.10.0131 AUTOR: SILVANE VELOSO DE MELO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAILANY ALVES DA SILVA - MA25134, LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Numa análise superficial da narrativa apresentada na exordial, verifica-se que a questão apresentada não se constitui matéria afeta ao plantão judicial.
O processamento do plantão judiciário é restrito à apreciação de matérias urgentes em que a falta do provimento jurisdicional possa acarretar lesão grave e de difícil reparação ao impetrante, bem como evitar o perecimento do direito.
Com efeito, o plantão judicial destina-se a questões urgentes que não podem deixar de ser analisadas sob pena do risco de o direito da parte vir a sucumbir com o passar de poucas horas.
Não é o caso da situação apresentada, sobretudo considerando que a parte autora não justificou o caráter de urgência do cumprimento de qualquer medida.
Nestes termos, deixo de analisar o requerimento apresentado, determinando que a Petição Inicial seja regularmente distribuída e, por conseguinte, ao exame dos pedidos formulados.
Ciência à parte autora.
O presente já serve como mandado.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
23/05/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 19:52
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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