TJMA - 0800045-30.2023.8.10.0092
1ª instância - Vara Unica de Igarape Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 19:50
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 13:15
Juntada de Certidão
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12/04/2024 01:53
Decorrido prazo de GEULLYANO JADER RIBEIRO DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:25
Decorrido prazo de MARCELO DE FREITAS COELHO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSENIRA DE FREITAS COELHO em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:50
Juntada de termo de juntada
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09/04/2024 13:06
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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09/04/2024 13:04
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/04/2024 13:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/04/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 11:11
Juntada de Mandado
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21/03/2024 10:33
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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19/03/2024 16:06
Juntada de petição
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17/03/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 13:40
Juntada de diligência
-
15/03/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 13:40
Juntada de diligência
-
15/03/2024 13:39
Juntada de diligência
-
15/03/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 13:39
Juntada de diligência
-
14/03/2024 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2024 11:58
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 09:34
Juntada de parecer de mérito (mp)
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09/02/2024 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
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21/11/2023 20:59
Conclusos para despacho
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21/11/2023 20:59
Juntada de Certidão
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08/10/2023 10:48
Decorrido prazo de MARCELO DE FREITAS COELHO em 06/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:07
Juntada de contestação
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12/09/2023 01:25
Decorrido prazo de MARCELO DE FREITAS COELHO em 11/09/2023 23:59.
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28/08/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 13:29
Juntada de diligência
-
22/08/2023 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 09:30
Juntada de Ofício
-
22/08/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 11:10
Juntada de petição
-
23/06/2023 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2023 14:37
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 14/06/2023 10:30 Vara Única de Igarapé Grande.
-
14/06/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:59
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 09:19
Juntada de petição
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26/05/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 12:04
Juntada de diligência
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24/05/2023 09:55
Juntada de petição
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22/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Processo n.º 0800045-30.2023.8.10.0092 Requerente: MARCELO DE FREITAS COELHO centro do militao, s/n, mucambo, IGARAPé GRANDE - MA - CEP: 65720-000 Advogado(s) do reclamante: GEULLYANO JADER RIBEIRO DA SILVA (OAB 14635-MA) Requerido: JOSENIRA DE FREITAS COELHO centro do militao, s/n, mucambo, IGARAPé GRANDE - MA - CEP: 65720-000 DECISÃO MARCELO DE FREITAS COELHO, ajuizou a vertente AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, tendo como fito interditar JOSENIRA DE FREITAS COELHO, tornado-se seu curador.
Acompanham a inicial os documentos de id. 73307808; id. 73307815; id. 73307818; id. 73307820; id. 73307825.
Em id. 84212545, o Ministério Público Estadual se manifesta pelo deferimento da curatela provisória.
Após breve relatório, passo analisar o pedido liminar.
Sabe-se que a concessão da tutela de provisória de urgência é medida de exceção, e como tal será cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, novo CPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni júris); ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, novo CPC).
Em outras palavras, a tutela provisória é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
No caso em apreço, entendo que os requisitos legais encontram-se presentes. É que o requerente demonstrou, através da documentação que acompanha o feito, em especial, do laudo médico id. 83705279, que a curatelanda sofre de demência genérica.
Presente, portanto, a probabilidade do direito.
Igualmente, resta demonstrado o fundado receio de dano irreparável, vez que é noticiado nos autos que a requerido é beneficiária de benefício previdenciário e necessita do auxílio do filho para os atos da vida civil, sendo o benefício previdenciário vital para a sua subsistência.
Tal situação, mutatis mutandis, revela a necessidade da adoção da medida, ora pleiteada.
Por fim, cabe salientar que o requerente é filho da requerida (id. 83705279), bem como que, segundo foi narrado nos autos, vem prestando assistência material e psicológica a ele, sendo para o momento a pessoa mais indicada para exercer o encargo legal.
Desse modo, a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, porque presentes os requisitos legais, é medida justa e adequada para o momento.
Ao teor do exposto, nos termos do art. 300 c/c parágrafo único, do art. 749, ambos do novo Código de Processo Civil, concedo o pedido liminar para o fim de nomear MARCELO DE FREITAS COELHO como curador provisório da interditanda JOSENIRA DE FREITAS COELHO, para que aquele possa representá-la nos atos da vida civil, sobretudo para fins previdenciários, a serem revestidos em favor da curatelanda.
Intime-se o(a) requerente a fim de que compareça em juízo e assine o competente termo de curatela provisória.
Junte-se aos autos certidão informando se há ações cíveis ajuizadas em desfavor do(a) requerente, bem como certidão com esclarecimentos criminais a seu respeito (art. 1.735, I e IV, c/c o art. 1.781 do CC).
Nomeio como curador especial, para funcionar na defesa da interditanda, o Dr.
Acrísio Rodrigues de Almeida Neto, OAB/MA nº. 16287, nos termos do art. 72, I, do CPC.
Intime-se o advogado para apresentar contestação.
Oficie-se o Estado do Maranhão, através de seu procurador-geral, dando-lhe ciência acerca da presente nomeação, em razão da inexistência de defensoria pública nesta comarca, e que os honorários do causídico nomeado serão custeados pelos cofres públicos.
Designo o dia 14.06.2023, às 10h30min, para realização da audiência de entrevista do(a) interditando(a) e outras deliberações que se fizerem necessárias, na sala virtual da Comarca de Igarapé Grande.
Consigne-se no mandado de intimação/ofício, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1igra, usuário é seu nome e senha para acesso: tjma1234, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência.
Oficie-se a secretaria de assistência social do município de Igarapé Grande, para que realize o estudo social do caso, no prazo de 30 (trinta) dias.
Determino que seja realizada perícia médica na interditanda, para que seja avaliada a existência de incapacidade para os atos da vida civil, bem como, em caso positivo, o seu grau.
Oficie-se à Secretaria de Saúde do Município de Igarapé Grande para que indique profissional técnico, local, dia e horário para a realização do feito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que seja possível a intimação das partes para o ato.
A perícia se realizará independentemente de compromisso do perito, devendo ser esclarecidos os seguintes quesitos: 1 - O paciente está acometido de alienação mental e física? 2 - Em caso positivo, qual é a doença? 3 - É curável? 4 - A doença de que é portador coloca o paciente em estado de incapacidade para reger sua vida e administrar seus bens? Advirto, desde já, que o laudo médico deverá ser apresentado a este juízo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia.
Após a juntada dos esclarecimentos periciais, intimem-se a parte autora e o curador especial para apresentarem suas alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestar-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Serve a presente decisão como mandado.
Igarapé Grande (MA), data e hora do sistema.
ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Igarapé Grande/MA -
18/05/2023 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 20:33
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 20:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 20:25
Audiência Entrevista com curatelando designada para 14/06/2023 10:30 Vara Única de Igarapé Grande.
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03/04/2023 15:09
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2023 09:02
Juntada de Certidão
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26/01/2023 11:19
Conclusos para despacho
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26/01/2023 10:12
Juntada de petição
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23/01/2023 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 14:59
Conclusos para despacho
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17/01/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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