TJMA - 0800836-64.2023.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 08:27
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 17:20
Juntada de contrarrazões
-
19/03/2025 00:40
Decorrido prazo de EMANUELLE PAINES VOGLIOLO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:40
Decorrido prazo de LM SERVICOS ADMINISTRATIVO ESPECIALIZADOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:40
Decorrido prazo de CHRISTIAN STROEHER em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:40
Decorrido prazo de RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:40
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:40
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:40
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:40
Decorrido prazo de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 19:59
Juntada de apelação
-
19/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 10:22
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 08:22
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:11
Juntada de petição
-
02/09/2024 16:04
Juntada de petição
-
21/08/2024 23:43
Juntada de petição
-
21/08/2024 13:59
Juntada de petição
-
14/08/2024 11:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 08:30, 1ª Vara de Tuntum.
-
14/08/2024 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2024 17:03
Juntada de petição
-
13/08/2024 16:13
Juntada de petição
-
12/08/2024 13:24
Juntada de petição
-
08/08/2024 15:14
Juntada de petição
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21/07/2024 01:55
Decorrido prazo de CHRISTIAN STROEHER em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:55
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:55
Decorrido prazo de EMANUELLE PAINES VOGLIOLO em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:55
Decorrido prazo de RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:55
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA DE SOUSA em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:55
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 01/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:05
Juntada de petição
-
24/06/2024 00:17
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 00:17
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 18:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 08:30, 1ª Vara de Tuntum.
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18/06/2024 11:30
Outras Decisões
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12/06/2024 14:30
Conclusos para decisão
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11/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
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11/06/2024 05:51
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 10/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:43
Juntada de petição
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23/05/2024 15:02
Juntada de petição
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16/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2024 00:24
Decorrido prazo de RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:24
Decorrido prazo de CHRISTIAN STROEHER em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 22:37
Juntada de petição
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26/04/2024 13:46
Juntada de petição
-
11/04/2024 10:24
Juntada de petição
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08/04/2024 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2024 12:51
Outras Decisões
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31/03/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 08:12
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:46
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA DE SOUSA em 21/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:03
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
31/01/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 11:18
Conclusos para decisão
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16/01/2024 11:18
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:48
Juntada de réplica à contestação
-
22/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected].
PROCESSO DIGITAL Nº 0800836-64.2023.8.10.0135 AÇÃO/CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEMANDANTE: RITA LIMA SOARES Advogado do(a) AUTOR: BRUNO FERREIRA DE SOUSA - DF57928 DEMANDADO(A): Banco Itaú Consignados S/A e outros (3) Advogados do(a) REU: CHRISTIAN STROEHER - RS48822, EMANUELLE PAINES VOGLIOLO - RS130310, RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA - RS56395 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO VIA SISTEMA / DIÁRIO Expedida intimação a parte autora RITA LIMA SOARES, por meio do(a) advogado(a), para querendo, apresentar Réplica às Contestações de Ids. 94823070, 99128555 e 99362858 nos autos, no prazo de quinze dias, bem ainda, para manifestação sobre o Id. 98802686 e anexo. -
20/11/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 12:14
Juntada de Certidão
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23/10/2023 10:42
Juntada de Certidão
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17/08/2023 17:12
Juntada de contestação
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09/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
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25/07/2023 16:44
Juntada de aviso de recebimento
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13/07/2023 09:37
Juntada de Certidão
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12/07/2023 17:30
Juntada de Certidão
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06/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
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26/06/2023 17:00
Desentranhado o documento
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26/06/2023 17:00
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 16:00
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 17:09
Juntada de contestação
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800836-64.2023.8.10.0135.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: RITA LIMA SOARES.
REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A e outros (3).
DECISÃO.
Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, contrato de empréstimo com cláusula de consignação em folha de pagamento e/ou benefício previdenciário, sob o argumento de não contratação do instrumento com a parte requerida.
Sobre o pedido de assistência judiciária, considerando os argumentos entabulados na petição inicial, defiro-o.
Entretanto, registro que, se no curso do processo ficar provado a possibilidade de pagamento das custas pela parte requerente, ser-lhe-á imposta a sanção do art. 100, parágrafo único, do CPC.
No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, o CPC, em seu art. 300, elencou os requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar requerida em caráter incidental, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dito isto, da análise detida dos autos, verifica-se que os descontos referentes ao objeto da lide iniciaram-se há algum tempo (id.92341185), o que significa que, durante todo esse interregno, os descontos incidiram nos proventos da parte requerente, sem que ela nada reclamasse, esvaziando-se o periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No que concerne à audiência de mediação, deve-se ponderar que, em casos como este, tratado nos autos, a experiência tem demonstrado o contrassenso de se designar sessões conciliatórias, cujo objetivo é dar celeridade à solução de conflitos, com a efetividade desse postulado, que tem prolongado, desnecessariamente, a tramitação destes processos, em desacordo com o art. 4º1 do CPC, mormente quando se constata, em grande parte das sessões conciliatórias que envolvem a parte requerida, a frustração das conciliações propostas, por flagrante ausência de interesse do(a) requerido(a) em formulá-las.
Assim, partindo desta premissa e considerando, também, que não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Eg.
TJMA, além de inexistir lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores neste juízo, com adarga nos arts. 165 e 334, § 1º, do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Saliento, por fim, que este juízo pode reavaliar a conveniência de sua designação em momento oportuno, conforme autoriza os art. 139 do CPC, ou ainda, que as partes poderão realizar acordos extrajudicialmente, a qualquer momento, trazendo-os aos autos para homologação.
Entrementes, cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051611355407300000086111869 Amortização Banco do Brasil Documento Diverso 23051611355431200000086111889 CNPJ LM Documento Diverso 23051611355453100000086111891 Comprovante transferência para LM Serviços Documento Diverso 23051611355470700000086111892 Consiganacao ITAU Documento Diverso 23051611355500900000086112494 Consignacao BB Documento de identificação 23051611355538800000086112495 Consignacoes atuais Documento Diverso 23051611355585300000086112496 Contracheques Rita Lima Documento Diverso 23051611355615800000086112497 Correspondente autorizado Leonardo Documento Diverso 23051611355637400000086112500 Extratos Rita Documento Diverso 23051611355658100000086112502 Jurisprudencia caso parecido Documento Diverso 23051611355683000000086112505 Jurisprudencia TJMG caso semelhante Documento Diverso 23051611355711400000086112507 Procuração Rita Lima Procuração 23051611355723600000086112509 Reportagens sobre casos semelhantes Documento Diverso 23051611355736300000086112512 Residência Rita Comprovante de endereço 23051611355752300000086112514 Resolucao Bacen Documento Diverso 23051611355764900000086112520 RG Rita Documento de identificação 23051611355777000000086112526 Petição Petição 23051615323315000000086146914 Extrato maio de 2022 Documento Diverso 23051615323440400000086146936 Em deferência ao quanto firmado nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nºs. 53983/2016 e 3043/2017), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, este juízo, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC, esclarece às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas, quando do julgamento deste feito, in litteris: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”; “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (IRDR no(a) ApCiv 039668/2016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018)”.
Assim, com base nas teses acima citadas, bem como na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo à parte requerida o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação em discussão, ao passo que fica a parte autora obrigada a informar nos autos, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada, e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa, salvo se demonstrar, fundamentadamente, a impossibilidade de cumprir essa medida.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
Apresentada a contestação pela parte requerida, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para saneamento.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado.
Tuntum (MA), 18 de maio de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum 1.
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. -
24/05/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2023 15:32
Juntada de petição
-
16/05/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0811912-79.2023.8.10.0040
Jose Ferreira de Sousa
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Willkerson Romeu Lopes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2025 10:33