TJMA - 0809996-33.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/11/2023 09:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/11/2023 09:02 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            28/10/2023 11:28 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/10/2023 23:59. 
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                                            10/10/2023 11:15 Juntada de petição 
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                                            21/09/2023 18:48 Juntada de petição 
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                                            15/09/2023 00:01 Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2023. 
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                                            15/09/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 
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                                            15/09/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 
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                                            13/09/2023 10:31 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/09/2023 10:29 Juntada de malote digital 
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                                            13/09/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Sessão do dia 24 a 31 de agosto de 2023.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809996-33.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS CRUZ GAMA Advogados: Dr.
 
 Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e outro AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator: JORGE RACHID MUBARACK MALUF ACÓRDÃO Nº _________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 IMPUGNAÇÃO.
 
 LIMITAÇÃO TEMPORAL.
 
 ADESÃO PGCE.
 
 HONORÁRIOS.
 
 I - O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98% ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”. (RE 561836, Relator (a): Min.
 
 LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014).
 
 II - São devidos honorários na fase de cumprimento de sentença.
 
 III - Havendo o reconhecimento de excesso de execução deve o exequente ser condenado ao pagamento de honorários sobre o valor do excesso da execução.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0809996-33.2023.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
 
 Terezinha de Jesus Guerreiro.
 
 São Luís, 24 a 31 de agosto de 2023.
 
 Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
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                                            12/09/2023 09:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/09/2023 19:43 Conhecido o recurso de TEREZINHA DE JESUS CRUZ GAMA - CPF: *55.***.*04-87 (AGRAVANTE) e provido em parte 
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                                            31/08/2023 16:19 Juntada de Certidão 
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                                            31/08/2023 16:14 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            25/08/2023 00:17 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/08/2023 23:59. 
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                                            07/08/2023 14:38 Juntada de petição 
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                                            07/08/2023 10:01 Conclusos para julgamento 
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                                            07/08/2023 10:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/08/2023 10:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/08/2023 08:35 Recebidos os autos 
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                                            04/08/2023 08:35 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            04/08/2023 08:35 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            19/07/2023 07:47 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            18/07/2023 16:11 Juntada de contrarrazões 
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                                            11/07/2023 00:08 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/07/2023 23:59. 
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                                            26/05/2023 12:26 Juntada de malote digital 
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                                            26/05/2023 12:24 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/05/2023 00:02 Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2023. 
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                                            25/05/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023 
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                                            24/05/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809996-33.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS CRUZ GAMA Advogados: Dr.
 
 Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e outro AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: JORGE RACHID MUBARACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Terezinha de Jesus Cruz Gama em face da decisão proferida pela MMª.
 
 Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dra.
 
 Alexandra Ferraz Lopez, que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, julgou parcialmente procedente a impugnação para reconhecer a iliquidez do título judicial em face da prescrição, tendo em vista o termo de adesão da exequente ao PGCE.
 
 A agravante interpôs o recurso alegando a impossibilidade da renúncia ao percentual de URV e a consequente limitação temporal em razão da adesão ao Plano Geral de Carreiras e Cargos (Lei nº 9.664/12).
 
 Sustentou que a coisa julgada na Ação Coletiva nº 6542/2005 é imutável e indiscutível.
 
 Asseverou, ainda, que a prescrição de fundo de direito não pode ser discutida em processo executivo.
 
 Aduziu, outrossim, a condenação indevida de honorários advocatícios.
 
 Requereu o prequestionamento da matéria.
 
 Por fim, postulou a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para reformar a decisão agravada.
 
 Era o que cabia relatar.
 
 Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo à análise da liminar.
 
 Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo pretendido devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito).
 
 No presente caso a execução é decorrente do Acórdão nº 69.579/2007 proferido dos autos da Ação Coletiva nº 6.542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA contra o Estado do Maranhão, que reconheceu o direito dos substituídos à atualização salarial decorrente da conversão de Cruzeiro para URV, valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento.
 
 O ponto central do recurso diz respeito à limitação temporal ocasionada pela lei que instituiu o PGCE dos servidores públicos do Estado.
 
 De fato, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98% ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”. (RE 561836, Relator (a): Min.
 
 LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014).
 
 Esse também é o entendimento do STJ, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 DIREITO MONETÁRIO.
 
 CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV.
 
 DIREITO AOS 11,98% OU AO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
 
 MÉRITO JULGADO.
 
 LIMITAÇÃO TEMPORAL.
 
 O TERMO AD QUEM DA INCORPORAÇÃO DOS 11,98%, OU DO ÍNDICE OBTIDO EM CADA CASO, NA REMUNERAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A SUA CARREIRA PASSAR POR UMA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, PORQUANTO NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO.
 
 OBSCURIDADE.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 CONTRADIÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 EFEITOS INFRINGENTES.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (STF, RE 561836 ED, Tribunal Pleno, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, J. 18/12/2015, Public. 22/02/2016).
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
 
 CONVERSÃO DA MOEDA.
 
 UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
 
 LEI 8.880/94.
 
 DEFASAGEM SALARIAL.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1.Trata-se de ação em que os recorrentes buscam desconstituir acórdão que não reconheceu o direito de recálculo dos vencimentos e proventos convertendo-os para a URV a partir de março de 1994. 2.
 
 O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3.
 
 A apreciação da questão relativa à ausência de prova de eventual prejuízo sofrido, pelo recorrido, pela suposta percepção de valores menores do que os servidores que já se encontravam em exercício em 1994, demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
 
 Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
 
 Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1655448/SP, Segunda Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, J. em 06/04/2017, DJe 27/04/2017).
 
 Vê-se, pois, que as Cortes Superiores concluíram que o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV - deverá ser apurado através de processo de liquidação - bem como definiram a limitação para o pagamento do índice de URV, firmando o entendimento de que tal vantagem só poderá ser deferida ao servidor público até a entrada em vigor do diploma legal que reestrutura a sua carreira.
 
 No caso, verifico que houve a reestruturação de todas as carreiras funcionais vinculadas ao Poder Executivo por meio da Lei Estadual nº 9.664/2012 (DO 17/07/2012), inclusive aquela relativa ao cargo ocupado pela servidora exequente, ora agravante.
 
 Eis o que dispõe o artigo 36 do diploma legal citado: Art. 36.
 
 São enquadrados nas carreiras dos Subgrupos deste PGCE os cargos efetivos das carreiras que integram os diversos Grupos Ocupacionais do Poder Executivo, de acordo com a Tabela de Correlação constante do Anexo V. omissis § 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo, dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar das vigências estabelecidas no art. 40 deste PGCE, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo X, desta Lei. § 3º A opção de enquadramento disciplinada no § 2º deste artigo, implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação deste PGCE. § 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 3º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, sofrerão redução proporcional quando .d/a implantação das Tabelas Remuneratórias deste PGCE. omissis § 6º A opção de que trata o § 2º deste artigo, sujeita os efeitos financeiros de ações judiciais em curso referentes às perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, cujas decisões sejam prolatadas após o início da vigência das Tabelas remuneratórias de que trata esta Lei, aos critérios estabelecidos neste artigo. § 7º O prazo para exercer a opção referida no § 2° deste artigo, observadas as vigências estabelecidas no art. 40 deste PGCE, no caso de servidores afastados ou licenciados nos termos da Lei n.º 6.107, de 27 de julho de 1994, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento ou licença. § 8º Os servidores que não manifestarem, no prazo estabelecido neste artigo, sua opção pelo enquadramento neste PGCE, permanecerão na situação em que se encontravam na data da publicação desta Lei. § 9º Os cargos ocupados pelos servidores referidos no caput deste artigo que não optarem pelo enquadramento deste PGCE, serão transformados nos seus correspondentes, quando vagos. §10 Os servidores a que se refere o § 9º deste artigo, continuarão a ser remunerados de acordo com a carreira ou planos de cargos a que continuarem a pertencer. (grifei) Vê-se, desde logo, que os servidores que “não manifestarem, no prazo estabelecido neste artigo, sua opção pelo enquadramento neste PGCE, permanecerão na situação em que se encontravam na data da publicação” (art. 36, § 8º) da Lei, de modo que, não realizada a opção pelo novo regime, não se pode considerar que, quanto ao servidor não optante, a Lei nº 9.664/2012 tenha promovido reestruturação remuneratória.
 
 O ônus probatório quanto ao exercício ou não da opção recai sobre o Estado do Maranhão, tanto pela impossibilidade de os exequentes comprovarem a existência de fato negativo, quanto por se tratar de documento, em regra, depositado junto à Administração (art. 373, II, do CPC).
 
 Assim, constato que o executado, ora agravado, trouxe aos autos a prova da adesão da servidora ao referido plano através do histórico funcional de Id nº 76335779 da ação de origem, dos quais constam expressamente que ela aderiu ao PGCE.
 
 Destaco, por oportuno, que se trata de documento público, com presunção de veracidade não desconstituída pela agravante, e que mostra a substancial alteração de seus vencimentos.
 
 Por fim, cabe assinalar que para a concessão do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve haver a comprovação de que a decisão agravada possa resultar para o agravante lesão grave e de difícil reparação, bem como seja relevante a fundamentação, o que não restou demonstrado no presente caso.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo até o julgamento do mérito, nos termos da fundamentação supra.
 
 Dê-se ciência dessa decisão ao Juízo do feito.
 
 Intime-se o agravado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contrarrazões.
 
 Após, encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça.
 
 Cópia desta decisão servirá de ofício para fins de ciência e cumprimento.
 
 Publique-se e cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
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                                            23/05/2023 11:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/05/2023 15:39 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/05/2023 23:57 Conclusos para decisão 
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                                            05/05/2023 12:02 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2023 12:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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