TJMA - 0825096-25.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 10:32
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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04/08/2023 10:31
Desentranhado o documento
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04/08/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 13:40
Decorrido prazo de DAYANE DE MELO TRINTA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:04
Decorrido prazo de DAYANE DE MELO TRINTA em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825096-25.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE ARNALDO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAYANE DE MELO TRINTA - OAB/MA 20860 REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por JOSE ARNALDO DA SILVA em face de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.,pelos fatos e fundamentos jurídicos consignados na inicial.
Contudo, o autor, mediante a postulação anexa no Id. nº 93769660, requer a DESISTÊNCIA DA AÇÃO e seu posterior ARQUIVAMENTO, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, haja vista que o pedido de desistência da ação implica na extinção do presente feito, devendo, então, o processo ser extinto com supedâneo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. À VISTA DO EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO o presente pedido de desistência da ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, para que tal decisão produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, ARQUIVEM-SE estes autos com as cautelas de costume e a respectiva baixa.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Katia de Souza Juíza Titular -
03/07/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 14:19
Extinto o processo por desistência
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22/06/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 09:58
Juntada de petição
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02/06/2023 09:54
Juntada de petição
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22/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825096-25.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE ARNALDO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAYANE DE MELO TRINTA - OAB/MA 20860 REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS apresentado por JOSE ARNALDO DA SILVA em face do HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o demandante manifestou-se nos termos da petição de Id. 90999214.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após oportunizar à parte comprovar documentalmente que faz jus à gratuidade, caso os documentos acostados à inicial não bastem para formar o convencimento.
Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova suficiente dessa alegação.
E, no caso destes autos, o requerente juntou extratos bancários demonstrando renda superior a quatro salários mínimos, condição incompatível com o estado de hipossuficiência.
Portanto, a meu juízo, os documentos acostados aos autos, por si só, não tem o condão de comprovar sua situação de hipossuficiência, a fim de impossibilitar o pagamento das custas processuais.
Ocorre que caberia ao demandante comprovar parca renda e seu efetivo comprometimento, de modo que o impossibilitasse de arcar com as custas processuais.
Pelo exposto, por entender não restar comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de ingresso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora a efetuar o pagamento das custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição com fundamento no artigo 290 do CPC.
Não obstante, autorizo a realização do pagamento das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a parte comprovar a quitação da primeira delas em até 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto ao pagamento das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único), conforme Resolução 41 de 2019 do TJ-MA.
Assim, intime-se a parte autora para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de vencimento antecipado das demais, nos termos do art. 3º, § 5º, da RESOL - GP - 412019 - TJMA.
Transcorrido o prazo de 15 (dias) da sobredita intimação e permanecendo a parte inadimplente, certifique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos para cancelamento do feito pelo não pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme art. 290 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís - MA, data do sistema.
Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís (respondendo, nos termos da Portaria-CGJ N° 1.767, de 2023) -
18/05/2023 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 21:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ARNALDO DA SILVA - CPF: *11.***.*64-30 (AUTOR).
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27/04/2023 18:50
Conclusos para despacho
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27/04/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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