TJMA - 0811186-31.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2024 12:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/08/2024 12:53 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            15/08/2024 00:04 Decorrido prazo de ANA KAROLINE SABOIA DE ALBUQUERQUE em 14/08/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 00:04 Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/08/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 14:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/07/2024 01:01 Publicado Acórdão (expediente) em 24/07/2024. 
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                                            24/07/2024 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            24/07/2024 01:01 Publicado Acórdão (expediente) em 24/07/2024. 
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                                            24/07/2024 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            22/07/2024 15:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/07/2024 15:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/07/2024 08:32 Denegada a Segurança a ANTONIO FERREIRA JUNIOR - CPF: *61.***.*46-87 (IMPETRANTE) 
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                                            12/07/2024 18:20 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2024 18:17 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/07/2024 09:59 Juntada de parecer 
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                                            05/07/2024 00:08 Decorrido prazo de ANA KAROLINE SABOIA DE ALBUQUERQUE em 04/07/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 00:08 Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 04/07/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 10:07 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            03/07/2024 15:14 Juntada de petição 
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                                            02/07/2024 14:35 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            24/06/2024 15:06 Conclusos para julgamento 
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                                            24/06/2024 15:06 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/06/2024 15:06 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/06/2024 00:36 Publicado Decisão (expediente) em 13/06/2024. 
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                                            13/06/2024 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 
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                                            13/06/2024 00:36 Publicado Decisão (expediente) em 13/06/2024. 
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                                            13/06/2024 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 
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                                            12/06/2024 09:15 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2024 09:15 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            12/06/2024 09:15 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            12/06/2024 09:08 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            11/06/2024 15:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/06/2024 15:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/06/2024 16:55 Indeferido o pedido de #{nome_da_parte} 
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                                            28/05/2024 09:33 Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido# 
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                                            27/05/2024 09:27 Juntada de Certidão de retirada de julgamento 
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                                            06/05/2024 11:32 Juntada de petição 
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                                            06/05/2024 09:42 Conclusos para julgamento 
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                                            06/05/2024 09:42 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/05/2024 09:42 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/05/2024 09:27 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            26/04/2024 13:44 Recebidos os autos 
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                                            26/04/2024 13:44 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            26/04/2024 13:44 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            26/07/2023 15:58 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            26/07/2023 14:35 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            24/07/2023 14:42 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/07/2023 14:38 Remetidos os Autos (devolução) para secretaria 
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                                            24/07/2023 14:38 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2023 14:36 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            24/07/2023 14:35 Expedição de Certidão. 
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                                            22/07/2023 00:11 Decorrido prazo de JAQUELINE REIS CARACAS, Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento do Cargo de Juiz de Direito Substituto (Edital nº 1 - TJ/MA de 26 de abril de 2022) em 21/07/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 00:13 Decorrido prazo de ANA KAROLINE SABOIA DE ALBUQUERQUE em 19/07/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 09:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/07/2023 09:43 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            14/07/2023 11:18 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            13/07/2023 00:07 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/07/2023 23:59. 
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                                            11/07/2023 15:35 Juntada de Informações prestadas 
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                                            07/07/2023 15:25 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            27/06/2023 00:02 Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2023. 
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                                            27/06/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023 
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                                            26/06/2023 00:00 Intimação SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0811186-31.2023.8.10.0000 IMPETRANTE: ANTÔNIO FERREIRA JÚNIOR ADVOGADA: ANA KAROLINE SABOIA DE ALBUQUERQUE - OAB/CE 39216 IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Antônio Ferreira Júnior contra ato supostamente ilegal e abusivo atribuído à Presidente da Comissão do Concurso para ingresso na carreira de magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
 
 Em sua petição inicial, o impetrante alegou que procedeu com sua inscrição no processo seletivo para provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Juiz Substituto de Entrância Inicial do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, com edital publicado no dia 26/04/2022, para concorrer a uma das vagas destinadas aos candidatos cotistas.
 
 Acrescentou que alcançou nota suficiente para ser aprovado nas vagas reservadas para os cotistas, sendo convocado para comparecer ao procedimento de verificação da sua autodeclaração, nos termos do Edital nº 15, de 09/03/2023.
 
 Ressaltou que em 30/03/2023 foi divulgado o Edital nº 16, com o resultado provisório do procedimento de verificação da condição de cotista, no qual constatou que seu nome não integrava a relação dos candidatos considerados negros pela comissão, vindo a interpor recurso em face desse resultado, reafirmando seu enquadramento como pardo.
 
 Por fim, alegou que o recurso foi indeferido, tendo o Impetrado, em 13/04/2023, publicado o Edital de nº 18, desconsiderando novamente o Impetrante como candidato negro (pardo), por recusa de sua autodeclaração.
 
 Com supedâneo nesses argumentos, impetrou o presente Mandado de Segurança pleiteando a concessão de liminar para que seja “revisto o ato que impede o Impetrante de continuar concorrendo como cotista, para assegurar o seu direito de permanecer no certame em questão, nas vagas reservadas aos negros (pretos e pardos)”.
 
 Com documentos.
 
 Os autos foram distribuídos inicialmente ao órgão especial, relatoria cabendo ao eminente desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
 
 Em decisão no ID 26056726, o desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior determinou a redistribuição dos autos no âmbito da Seção Cível.
 
 Redistribuídos os autos à minha relatoria.
 
 Decido sobre o pedido de urgência.
 
 Para a concessão de medidas liminares faz-se necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora do provimento judicial).
 
 O fumus boni iuris está consubstanciado na plausibilidade jurídica do pedido da impetrante.
 
 Já o periculum in mora consiste no risco de ineficácia do provimento judicial final que a demora no julgamento do mérito da demanda possa ensejar ao interessado.
 
 Cabe destacar que a Lei n.º 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) já prevê em seu texto hipótese de concessão de liminar, conforme consta de seu art. 7º, inciso III, o qual prevê: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
 
 Especificamente quanto ao mandado de segurança, a suspensão do ato impugnado demanda a comprovação de fundamento relevante e a existência de risco desse ato resultar na ineficácia da medida pretendida no final do processo caso a pretensão seja acolhida.
 
 A referida lei também hipóteses em que não se concederá o provimento judicial liminar, conforme se infere do § 2º do seu art. 7º, o qual determina que “não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.
 
 Tecidas essas considerações, tenho que não estão presentes os requisitos necessários a para a concessão da tutela de urgência no caso em análise. É que não há fundamento relevante que justifique a suspensão do ato impugnado, já que, aparentemente, o processo de não recomendação do impetrante observou os preceitos legais e regulamentares atinentes à matéria, especialmente os editalícios.
 
 O ato impugnado trata de rejeição de recurso administrativo contra decisão da Comissão de Concurso que não reconheceu o impetrante como cotista para fins de continuidade no concurso público para o provimento de cargos de juiz de direito no âmbito deste Tribunal de Justiça.
 
 No vertente caso, ao menos nesta fase de cognição sumária, tenho que o impetrante não conseguiu demonstrar, com clareza, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida Deve ser destacado que o impetrante não demonstrou inicialmente a existência de flagrante equívoco na decisão administrativa impugnada, já que a matéria, aparentemente, foi decidida nos limites veiculados no edital de regência do concurso em questão.
 
 O exame preliminar da matéria não demonstra a existência de flagrante ilegalidade no não reconhecimento do impetrante no procedimento de heteroindetificação referente à concorrência para as vagas destinadas a candidatos negros, tendo em vista que a referida avaliação consta aparentemente suficientemente motivada e dela se permite inferir as razões da eliminação do impetrante.
 
 Na espécie, verifico que aparentemente houve suficiente devida fundamentação por parte da comissão de heteroidentificação, bem com seu recurso fora analisado por uma comissão distinta, com três membros que, ao negar a condição de cotista ao candidato, fez com base em critérios fenotípicos, nos termos da Lei, da Resolução que regulamentou o concurso e do Edital.
 
 Nesse contexto, a contraposição argumentativa do impetrante ao que foi reconhecido na avaliação promovida pela comissão de heteroidentificação, e da comissão que analisou o recurso administrativo, não ampara de forma inequívoca a existência de erro nessa avaliação, principalmente em caráter liminar, até porque não aparenta ter a comissão de verificação se afastado das balizas previstas no edita de regência do concurso.
 
 Nesse contexto, não se vislumbra, para fins de exame de liminar, a ilegalidade e da abusividade indicada pelo impetrante, bem como porque não consta evidenciada, à primeira vista, evidente ilegalidade ou irregularidade capaz de justificar o deferimento da medida de urgência pretendida.
 
 Assim sendo, ausentes os requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de liminar formulado pelo Impetrante, sem prejuízo da deliberação do Colegiado sobre o mérito da sua postulação.
 
 Defiro ao impetrante o pedido de concessão de gratuidade de justiça, tendo em vista que não constam dos autos elementos que desautorizem essa providência.
 
 Por oportuno, expeça-se notificação à autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que reputarem necessárias, encaminhando-lhes cópia da inicial deste mandado de segurança e dos documentos que a instruem.
 
 Cientifique-se o Estado do Maranhão, por meio de sua Procuradoria-Geral, para querendo, no prazo legal, ingressar na demanda, a teor do que dispõe o art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009.
 
 Prestadas as informações, ou transcorrido o prazo de manifestação das autoridades impetradas e do Estado do Maranhão, encaminhem-se estes autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
 
 Corrija-se a autuação deste processo no PJE para que conste como autoridade impetrada a PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
 
 Publique-se e cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator
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                                            23/06/2023 13:31 Expedição de Mandado. 
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                                            23/06/2023 13:31 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/06/2023 11:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/06/2023 11:05 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            23/06/2023 00:09 Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 22/06/2023 23:59. 
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                                            23/06/2023 00:09 Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA JUNIOR em 22/06/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 16:46 Decorrido prazo de ANA KAROLINE SABOIA DE ALBUQUERQUE em 19/06/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 16:46 Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 19/06/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 16:46 Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA JUNIOR em 19/06/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 13:34 Juntada de petição 
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                                            31/05/2023 00:04 Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2023. 
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                                            31/05/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023 
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                                            30/05/2023 08:18 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            30/05/2023 08:18 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            30/05/2023 08:18 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2023 00:00 Intimação ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DES.
 
 GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0811186-31.2023.8.10.0000 Impetrante: ANTÔNIO FERREIRA JÚNIOR Advogada: ANA KAROLINE SABOIA DE ALBUQUERQUE - OAB/CE 39216 Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Antônio Ferreira Júnior impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato supostamente ilegal praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, aduzindo, em síntese, que seu recurso administrativo interposto em face do resultado provisório do procedimento de verificação da condição de cotista foi indeferido.
 
 Pela decisão de ID 25985198, diante da flagrante ilegitimidade do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, foi determinada a emenda da inicial, o que foi atendido pelo Impetrante por meio da petição de ID 26045369, quando pediu a substituição do Presidente desta Corte pela Presidente (MM.
 
 Juíza Jaqueline Reis Caracas) da Comissão do Concurso Público. É, no essencial, o relatório.
 
 DECIDO.
 
 DEFIRO o pedido de emenda e determino à Secretaria que proceda a retificação da autoridade impetrada no cadastro dos autos.
 
 Outrossim, face a exclusão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e inclusão da Presidente da Comissão do Concurso Público, Juíza Jaqueline Reis Caracas, no polo passivo da demanda, forçoso o declínio da competência para processar e julgar este mandamus, nos termos do art. 14-A, II, do RITJMA, verbis: Art. 14-A.
 
 Compete exclusivamente à Seção de Direito Público: II – processar e julgar os mandados de segurança, quando a autoridade coatora for juiz(a) de direito em matéria cível; Desse modo, não sendo a matéria tratada nestes autos de competência originária do Órgão Especial, DETERMINO a redistribuição do presente feito para a Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça.
 
 Publique-se e cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator
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                                            29/05/2023 17:57 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            29/05/2023 17:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/05/2023 15:05 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            27/05/2023 00:02 Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2023. 
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                                            27/05/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023 
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                                            25/05/2023 08:12 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            25/05/2023 00:00 Intimação ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DES.
 
 GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0811186-31.2023.8.10.0000 Impetrante: ANTÔNIO FERREIRA JÚNIOR Advogada: ANA KAROLINE SABOIA DE ALBUQUERQUE - OAB/CE 39216 Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Tratam os autos de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Antônio Ferreira Júnior contra ato supostamente ilegal praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
 
 Sustentou o Impetrante que procedeu com sua inscrição no processo seletivo para provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Juiz Substituto de Entrância Inicial do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, com edital publicado no dia 26/04/2022, para concorrer a uma das vagas destinadas aos candidatos cotistas.
 
 Acrescentou que alcançou nota suficiente para ser aprovado nas vagas reservadas para os cotistas, sendo convocado para comparecer ao procedimento de verificação da sua autodeclaração, nos termos do Edital nº 15, de 09/03/2023.
 
 Ressaltou que em 30/03/2023 foi divulgado o Edital nº 16, com o resultado provisório do procedimento de verificação da condição de cotista, no qual constatou que seu nome não integrava a relação dos candidatos considerados negros pela comissão, vindo a interpor recurso em face desse resultado, reafirmando seu enquadramento como pardo.
 
 Por fim, alegou que o recurso foi indeferido, tendo o Impetrado, em 13/04/2023, publicado o Edital de nº 18, desconsiderando novamente o Impetrante como candidato negro (pardo), por recusa de sua autodeclaração.
 
 Com supedâneo nesses argumentos, impetrou o presente Mandado de Segurança pleiteando a concessão de liminar para que seja “revisto o ato que impede o Impetrante de continuar concorrendo como cotista, para assegurar o seu direito de permanecer no certame em questão, nas vagas reservadas aos negros (pretos e pardos)”.
 
 Era o que cabia relatar.
 
 DECIDO. É sabido que o mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade pública que detém, na ordem hierárquica, poder de decisão e competência para praticar atos administrativos decisórios necessários para acatar o que for ordenado pelo Judiciário.
 
 In casu, extrai-se do edital colacionado aos autos pelo Impetrante (ID 25972259) o seguinte: 1.1 O concurso público será regido por este edital e pelo Regulamento do Concurso e executado pela Comissão do Concurso do TJMA e pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), sob coordenação e supervisão dos membros da Comissão do Concurso do TJMA, conforme descrito no subitem 1.2 deste edital, com a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do Ministério Público Estadual do Maranhão em todas as etapas.
 
 Por seu turno, assim está posto na RESOL-GP-1052021, de 10 de dezembro de 2021, que aprovou o Regulamento do Concurso Público em questão: Art. 3ª […] Parágrafo Único.
 
 A comissão de Concurso incumbir-se-á de todas as providências necessárias à organização e realização do certame, sem prejuízo das atribuições cometidas pela Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, se for o caso, às Comissões Examinadores e à instituição especializada contratada ou conveniada para execução das provas do certame.
 
 Na hipótese dos autos, atento ao edital e ao regulamento do concurso, forçoso reconhecer que a Presidente da Comissão do Concurso Público é quem detém o poder de decisão acerca do provimento – ou não – do recurso interposto pelo Impetrante, não havendo que se falar em legitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
 
 Nesse sentido já se pronunciou o STJ: ADMINISTRATIVO.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 PODER DE DECISÃO.
 
 LEGITIMIDADE EXISTENTE.
 
 I - O mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade pública que detém, na ordem hierárquica, poder de decisão e competência para praticar atos administrativos decisórios necessários para acatar o que for ordenado pelo Judiciário.
 
 Nesse sentido: AgRg no REsp 1344382/SE, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012; REsp 762.966/MT, Rel.
 
 Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2007, DJ 22/10/2007, p. 351.
 
 II - Na hipótese, é forçoso reconhecer que o Presidente da Comissão do 1º Concurso Público para Atividade Notarial e de Registro no Estado do Piauí detém o poder de decisão acerca da eliminação de candidato do certame, não podendo se falar em ilegitimidade passiva.
 
 III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1649418 PI 2017/0012341-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2018) Desse modo, com fulcro nos princípios da economia processual e da não surpresa das decisões judiciais (arts. 9º e 10 do CPC), INTIME-SE o Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição inicial (art. 321 do CPC), com substituição da Autoridade Impetrada nos termos da fundamentação supra.
 
 Satisfeita essa determinação ou transcorrido o prazo estipulado, retornem os autos conclusos para deliberação.
 
 Publique-se e cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator
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                                            24/05/2023 15:58 Juntada de petição 
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                                            24/05/2023 10:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/05/2023 17:17 Outras Decisões 
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                                            22/05/2023 19:25 Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2023 19:25 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
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