TJMA - 0810440-66.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2023 15:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GOMES DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA DE AGUIAR em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:02
Decorrido prazo de CARLILSON SILVA DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ALCIANE ROSENO MAGALHAES em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ROSIMEIRE SILVA DOS SANTOS DE AGUIAR em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO CRISPIM DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:08
Decorrido prazo de CARLILSON SILVA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ROSIMEIRE SILVA DOS SANTOS DE AGUIAR em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GOMES DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ALCIANE ROSENO MAGALHAES em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA DE AGUIAR em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO CRISPIM DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DA ROSA LIMA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:08
Decorrido prazo de GRUPO MACEDO PECUARIA LTDA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:08
Decorrido prazo de LUIS MACEDO MAGALHAES em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:26
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2023.
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01/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0810440-66.2023.8.10.0000 (Processo de referência: 0803644-56.2023.8.10.0001) Agravantes: LUÍS MACEDO MAGALHÃES, JOSÉ MARCOS DA ROSA LIMA e GRUPO MACEDO PECUÁRIA LTDA.
Advogados: KECYO NATTAN VIANA BARBOSA – OAB MA14277-A, ANTÔNIO SALOMÃO CARVALHO MATOS – OAB MA8807-A e LEONARDO PORTELA MORAES – OAB MA22729 Agravados: ANTÔNIO CARLOS GOMES DOS SANTOS e OUTROS (5) Representante: Defensoria Pública do Estado Maranhão Relatora: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUÍS MACEDO MAGALHÃES e OUTROS (2) em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Agrária do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, Luzia Madeiro Neponucena, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar (Proc. nº 0803644-56.2023.8.10.0001) proposta por ANTÔNIO CARLOS GOMES DOS SANTOS em desfavor dos ora agravantes.
A decisão agravada deferiu o pedido liminarmente, nos seguintes termos: (…) “Pelo exposto, ainda nesta fase perfunctória, em razão da gravidade dos fatos narrados na inicial, que podem agravar o conflito com perigo de vida para demandantes e demandados, e estando evidenciados os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pleiteada, DEFIRO o pedido liminar para determinar a expedição de mandado de REINTEGRAÇÃO DA POSSE da área de terra localizada na Gleba de Terras do Lugar Centro, Data Mata de Légua, na Zona Rural do Município de Chapadinha aos autores, composta de 151 ha, conforme indicado no georeferenciamento e descrição do perímetro entranhados no Id 84136880, determinando que os requeridos e seus trabalhadores desocupem a área de terra de posse dos autores, retirem do local a(s) máquina(s) retroescavadeira(s), cessem com suas atividades de desmatamento, e se abstenham de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho contra o bem ocupado pelos demandantes, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ato praticado.” (…) Adoto, nos demais termos, o relatório exarado pelo Douto Procurador de Justiça Paulo Roberto Saldanha Ribeiro (ID 27658159), que na oportunidade manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
In verbis: (…) “Os agravantes alegam que há litispendência com o Processo nº 0805015-96.2022.8.10.0031, que corresponde à ação de reintegração de posse c/c demolição ajuizada por Antônio Carlos Gomes dos Santos, também parte nesta ação, e que tramita na 2ª Vara de Chapadinha; que, os agravados não preenchem os requisitos para serem assistidos pela Defensoria Pública Estadual, uma vez que alegam ser proprietários de uma gleba de 150 hectares, sendo inclusive criadores de gado na região ora vindicada; que, a participação do Ministério Público desde o início do processo é indispensável, mesmo antes da apreciação de eventual pedido liminar ou da apresentação da contestação.
Aduzem, no mérito, que são colaboradores da empresa denominada Grupo Macedo Pecuária Ltda., e adquiriram através de instrumento particular de compra e venda a Fazenda Muriçoca, zona rural de Chapadinha/Ma, de 1.107,00 hectares, em 26/05/2022, dos herdeiros do Sr.
Petrônio Fernandes de Souza, falecido na data 18/05/1994.
Afirmam que, quando compraram a propriedade, constataram “a presença do Sr.
Antônio Carlos e família, como sendo caseiros/cuidadores do imóvel, e na oportunidade, em entrevista reservada com o Sr.
Antônio Carlos, confirmou à tabeliã, que o Grupo Macedo a título de Doação, lhe cederia 15 (quinze) hectares, fato este confirmado pelos representantes legais do Grupo, bem como por seus advogados que ali se encontravam”.
Defendem que os autores não preencheram os requisitos mínimos exigidos nos art. 561 do CPC; que, os documentos acostados na inicial são frágeis e não comprovam que os agravados possuíam os 150 hectares de terra ora vindicada; que, após o cumprimento da liminar, os agravados passaram a destruir o patrimônio privado do Grupo Macedo e passaram uma cerca de arame para evitar o acesso dos colaboradores à Fazenda, causando sérios prejuízos de ordem material, uma vez que o caminhão carregado de produtos agropecuários foi impedido de entrar na propriedade.
Ao final, requerem o conhecimento e o provimento do agravo para extinguir o feito por conta da litispendência processual e da ilegitimidade ativa, bem como para anular os atos praticados diante da ausência de intervenção do MP e revogar a medida liminar concedida aos agravados.
No ID 25984396, a e.
Desª.Relatora deixou de analisar o pedido de efeito suspensivo, porque este se confunde com o mérito recursal.
Contrarrazões no ID 26820106.” (…) É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ab initio, frise-se, oportunamente, que o Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juiz singular, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial sob censura, não sendo lícito, destarte, ao juízo ad quem antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de, na hipótese, suprimir um grau de jurisdição. (TJGO; AI 5720867-05.2022.8.09.0093; Jataí; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Sebastião Luiz Fleury; Julg. 28/02/2023; DJEGO 02/03/2023; Pág. 3726).
Ademais, quanto à alegação de litispendência, entendo não configurada, diante da ausência da tríplice identidade (mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido), entre os processos nº 0805015-96.2022.8.10.0031 e 0803644-56.2023.8.10.0001, com fundamento no art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, entendimento de igual modo exarado pelo Douto Procurador de Justiça Paulo Roberto Saldanha Ribeiro (ID 27658159).
Com efeito, quanto ao mérito recursal, observo que no presente recurso a análise se cingirá, tão somente, à presença, ou não, dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, sem avançar na questão de fundo da demanda originária, evitando-se, com isso, a supressão de instância.
Para a concessão de liminar em ação de reintegração de posse é necessário o preenchimento dos requisitos indicados no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Em comentários ao mencionado dispositivo legal, leciona Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O art. 561, CPC, deixa claro que as ações possessórias são fundadas no fato jurídico posse.
As ações que objetivam a posse da coisa, mas são fundadas no domínio – ação reivindicatória – ou em direito à posse ou, mais precisamente, em documento em que o alienante outorga direito de se imitir na posse – ação de imissão na posse –, não são possessórias, mas sim petitórias. (in Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
P. 609) E, ainda, sobre o tema, a doutrina de Alexandre Freitas Câmara: (…) nas 'ações possessórias de força nova 'o juiz concederá, inaudita altera parte ou após audiência de justificação, e desde que seja provável a existência do direito do demandante, medida liminar, deferindo a reintegração ou a manutenção de posse.
Há que se examinar, aqui, não só os requisitos de tal concessão mas, principalmente, sua natureza jurídica.
De início, há que se frisar que são apenas dois os requisitos para a concessão da medida liminar aqui examinada.
O primeiro requisito é de ordem temporal: é preciso que a 'ação possessória' tenha sido ajuizada até um ano e um dia depois da turbação ou esbulho.
Ultrapassado este prazo, a demanda que se venha a ajuizar será de força velha, não se lhe aplicando o disposto no art. 928 do CPC e, por conseguinte, não sendo possível a concessão desta medida liminar que ora se estuda.
O segundo requisito está ligado à cognição judicial, que deverá ser sumária.
Em outros termos, é preciso que se forme um juízo de probabilidade a respeito das alegações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial.
Note-se, pois, que não bastam as alegações (o que faria a decisão ser fundada em cognição rarefeita, superficial), sendo necessário, para que se conceda a liminar, que seja provável a existência do direito deduzido pelo demandante em juízo. (Alexandre Freitas Câmara, em sua obra Lições de Direito Processual Civil, Volume III, 5ª ed., p. 394).
Em análise detida dos autos e dos documentos que os instruem, observo que na Ata Notarial solicitada pelo Grupo Macedo Pecuária LTDA. e elaborada pelo Cartório do 2º Ofício de Chapadinha – Chapadinha/MA (ID 25685184), documento dotado de fé pública e presunção juris tantum de veracidade, constam, dentre outros, os seguintes fatos verificados.
In litteris: (…) “DOS FATOS VERIFICADOS: a representante da empresa requerente solicitou que esta Tabeliã comparecesse à fazenda citada para que o estado atual da propriedade fosse relatado em Ata Notarial, solicitação que foi atendida, tendo a equipe da serventia se deslocado até a fazenda às 14:00h do dia presente, seguindo por uma estada vicinal até chegar ao imóvel às 16:00h, chegou-se à entrada da fazenda, onde encontrava-se uma porteira aberta (IMAGEM 01); seguindo por cerca de mais 200 metros chegou-se a um barraco improvisado de palhas (IMAGENS 02 e 03), onde encontravam-se alguns trabalhadores; ainda na área que compõem a fazenda encontra-se a residência do morador que identificou-se como Antonio Carlos, que informou que lá reside há 54 anos (IMAGENS 07 a 10); o mesmo morador narrou ter conhecimento da posse do imóvel pela empresa citada, e que a mesma empresa, por meio da requerente, compromete0se a ceder a área de 15,00 ha (quinze hectares) de terras a ele assim que a documentação estiver regularizada em seu nome.
Pela solicitante me foi dito, sabendo da responsabilidade civil e criminal possíveis, que o que declarou aqui é verdadeiro, tendo ciência de que quanto às declarações da solicitante, o seu conteúdo não está sendo certificado por este Tabelionato.
Lavrada a presente ATA NOTARIAL e lida em voz alta à parte, achou em tudo conforme, aceitou e assina, comigo Tabeliã Interina, dispensada a presença de testemunhas, consoante o art. 215 do Código Civil.” (…) Dessa forma, considerada a livre manifestação de vontade do ora agravado, ANTÔNIO CARLOS GOMES DOS SANTOS, assim como a confirmação do conteúdo das informações objeto da ata notarial acima referenciada, mostra-se imperativa a reforma parcial do conteúdo decisório contra o qual se insurgem os agravantes por meio desta espécie recursal.
O deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada deve pressupor a existência de probabilidade do direito e de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, de modo que a concessão da medida só se justifica em situações especiais, em que o tempo necessário para o pronunciamento final possa comprometer o resultado da tutela jurisdicional, o que não observo no presente caso.
Assim, na decisão prolatada pelo Juízo a quo (ID 85131623 – processo de referência), em fase de cognição sumária, não obstante a presença de robusta e recente prova documental (ata notarial datada de 18/8/2022) na qual restou evidenciada a aceitação inequívoca da doação de 15 (quinze) hectares, integrantes da Fazenda Muriçoca Zona Rural de Chapadinha/MA, povoado de Mata de Légua, o Juízo o quo, em cognição sumária reconheceu a integralidade da área (151 ha), sem a presença elementos que apontem para eventuais vícios na manifestação de vontade, considerando, preponderantemente, que os fatos ali narrados pelo agravado dizem respeito a acontecimentos pretéritos envolvendo a promessa de doação, pelos ora agravantes em seu favor, o que, de certo, apenas foram formalizados e ratificados por meio da referida ata notarial.
Pondera-se que o ponto controvertido reside apenas na delimitação exata da área objeto do litígio, uma vez que, conforme apontado no próprio recurso (ID 25685165 – fl. 14), abaixo transcrito, há o reconhecimento da ocupação da área pelos ora agravados, bem como a promessa de doação de uma área de 15 (quinze) hectares com consignação expressa em Ata Notarial,sem georreferenciamento.
Dessarte, a manutenção dos ora agravados na correspondente área de 15 (quinze) hectares deve respeitar e ser delimitada de acordo com as áreas historicamente habitadas pela comunidade, fato a ser solucionado no curso do processo e regular instrução processual correspondente no Juízo de origem.
Ressaltando-se, ainda, a necessidade e a prudência de serem envidados esforços na solução consensual do conflito, prática a ser estimulada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, nos termos do art. 3º, §3º do Código de Processo Civil.
Portanto, retomando a análise detida dos elementos que fundamentaram a decisão do magistrado de primeiro grau, entendo que os requisitos necessários à concessão da medida liminar não foram integralmente preenchidos no caso em análise, porquanto, a despeito de não se garantir a área total perquirida de forma imediata, de aproximadamente 151 (cento e cinquenta e um hectares), mostra-se preservada a atual área habitada pela comunidade, denotando-se o acerto parcial da decisão interlocutória objurgada.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
DEFERIMENTO DA MEDIDA.
MANUTENÇÃO. 1.
Para que pedido liminar de reintegração de posse seja acolhido, necessário que seja comprovado o exercício da posse, o esbulho, a efetiva perda da posse e que essa tenha se operado a menos de ano e dia. 2.
Comprovados os requisitos, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu a liminar de reintegração de posse. (TJ-MG – AI: 10000221012115002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 17/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022) Agravo de instrumento.
Ação de reintegração de posse.
Concessão de medida liminar.
Reintegração de posse.
Requisitos comprovados (art. 561 do CPC).
I – A concessão de medida liminar é uma decisão adstrita à verificação do preenchimento dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, bem como à possibilidade de reversibilidade do provimento antecipatório.
II – Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, para o deferimento do pedido liminar de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
III – No caso concreto, restou devidamente demonstrado o exercício anterior da posse do imóvel pelo autor/agravado e a existência de esbulho praticado pelos réus/ agravantes, o que autoriza a manutenção do ato judicial recorrido.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO – AI: 05585014620188090000, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 27/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/03/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
LIMINAR CONCEDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Demonstrados os requisitos do artigo 561, deve ser outorgada a liminar de reintegração de posse, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07119835120218070000 DF 0711983-51.2021.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/02/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/03/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, na forma do art. 932, inciso V, do CPC, deixo de apresentar o recurso à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para manter posse dos ora agravados em relação às 15 (quinze) hectares integrantes da Fazenda Muriçoca, povoado de Mata de Légua, Zona Rural de Chapadinha/MA, a ser delimitada de acordo com as áreas historicamente habitadas pela comunidade, com a reforma parcial da decisão de primeiro grau, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se o Juízo de 1º grau sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15 -
29/08/2023 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 17:22
Juntada de malote digital
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29/08/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 14:06
Conhecido o recurso de LUIS MACEDO MAGALHAES - CPF: *99.***.*73-91 (AGRAVANTE) e GRUPO MACEDO PECUARIA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
25/07/2023 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ALCIANE ROSENO MAGALHAES em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ROSIMEIRE SILVA DOS SANTOS DE AGUIAR em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:11
Decorrido prazo de CARLILSON SILVA DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GOMES DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO CRISPIM DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA DE AGUIAR em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 14:28
Juntada de parecer do ministério público
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10/07/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 15:53
Juntada de petição
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23/06/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO CRISPIM DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA DE AGUIAR em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:04
Decorrido prazo de CARLILSON SILVA DOS SANTOS em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ROSIMEIRE SILVA DOS SANTOS DE AGUIAR em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GOMES DOS SANTOS em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ALCIANE ROSENO MAGALHAES em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810440-66.2023.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0803644-56.2023.8.10.0001) Agravantes: LUÍS MACEDO MAGALHÃES, JOSÉ MARCOS DA ROSA LIMA e GRUPO MACEDO PECUÁRIA LTDA.
Advogados: ANTÔNIO SALOMÃO CARVALHO MATOS (OAB/MA 8807-A), KECYO NATTAN VIANA BARBOSA (OAB/MA 14277-A) e LEONARDO PORTELA MORAES (OAB/MA 22729) Agravados: ANTÔNIO CARLOS GOMES DOS SANTOS, MARIA DO ROSÁRIO CRISPIM DA SILVA e OUTROS (4) Representante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO / Defensor: JEAN CARLOS NUNES PEREIRA Relatora: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Na espécie, verifico que o pedido de efeito suspensivo confunde-se com o mérito recursal.
Portanto, deixo para analisá-lo como questão de fundo.
Intime-se a parte contrária, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, do CPC).
Intime-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15 -
29/05/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 20:16
Conclusos para decisão
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11/05/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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