TJMA - 0800014-34.2023.8.10.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 15:42
Baixa Definitiva
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05/07/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/07/2023 15:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2023 10:25
Decorrido prazo de JULIANA PENHA ROCHA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:24
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 20/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:49
Juntada de petição
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29/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
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29/05/2023 09:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800014-34.2023.8.10.0084 RECORRENTE: LUCINALVA CORREIA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JULIANA PENHA ROCHA - MA24765-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A RELATOR: JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 08 DE MAIO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800014-34.2023.8.10.0084 ORIGEM: JUIZADO DE CURURUPU RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO (A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS OAB/MA 6.100 RECORRIDO (A): LUCINALVA CORREIA ADVOGADO (A): JULIANA PENHA ROCHA OAB/MA Nº 24765 RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 708/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEVER DA CONCESSIONÁRIA.
NÃO ATENDIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Solicitação de ligação nova em propriedade do autor não atendida sem apresentação de justificativa plausível. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedentes para determinar que a reclamada proceda à instalação de nova ligação de energia para o imóvel objeto da presente ação, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência desta decisão, cominando, desde já, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para a hipótese de descumprimento, a princípio limitada a 30 (trinta) dias e sem prejuízo de futura majoração. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a empresa a necessidade de se afastar por completo a condenação em danos morais, posto que inexistentes, bem como a obrigação de fazer de instalação de ligação nova. 4.
O pedido feito à concessionária para instalação de energia elétrica de forma legal, não havendo óbice escusável, deve ser atendido, porquanto trata-se de serviço essencial.
Dispõe a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL: Art. 49.
O consumidor, com fundamento no Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, tem direito à instalação gratuita do padrão de entrada, do ramal de conexão e das instalações internas da unidade consumidora, desde que pertença a um dos seguintes grupos: (…) §4º Não havendo necessidade de execução de obra específica, a distribuidora deve instalar o padrão e a medição e realizar a conexão da unidade consumidora no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da solicitação.
Art. 50.
A distribuidora deve disciplinar em suas normas técnicas as situações em que é necessária a aprovação prévia de projeto das instalações de entrada de energia e das obras de responsabilidade do consumidor e demais usuários.
Art. 51.
Na análise de projetos, a distribuidora deve observar os seguintes prazos: I - 30 (trinta) dias: para informar o resultado da análise ou reanálise do projeto após sua apresentação, com eventuais ressalvas e, ocorrendo reprovação, os motivos e as providências corretivas necessárias; e II - 10 (dez) dias úteis: para informar o resultado da reanálise do projeto se ficar caracterizado que não foram informados os motivos de reprovação na análise anterior. 5.
Não se ignora que para o fornecimento da energia elétrica, necessário a elaboração de projetos técnicos, com estudos de viabilidade antes da concreção das obras, de tal sorte que não se pode impor rapidez em procedimento intrinsecamente complexo, mormente porque a concessionária tem a obrigação de agir em conformidade com os parâmetros de segurança para não colocar em risco o consumidor e sua família.
Porém, no caso em tela, verifica-se que que a autora solicitou o serviço desde 29 de novembro de 2022, não havendo nenhuma manifestação plausível justificando a demora no atendimento, uma vez que há rede de distribuição de energia próxima de sua residência, conforme ID 25076891.
Portanto, resta evidenciada a falha na prestação do serviço. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. 7.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa Além do Relator, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 08 dias do mês de maio do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JUNIOR Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
25/05/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 15:49
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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05/05/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 13:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/05/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 15:45
Recebidos os autos
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19/04/2023 15:45
Conclusos para decisão
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19/04/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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