TJMA - 0800230-03.2023.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 11:51
Decorrido prazo de WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 10:15
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 05:42
Decorrido prazo de PUBLICAÇÃO em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:14
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 05:19
Decorrido prazo de PUBLICAÇÃO em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:01
Juntada de diligência
-
16/09/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 12:01
Juntada de diligência
-
04/09/2024 11:34
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2024 14:58
Juntada de petição
-
27/08/2024 09:54
Juntada de diligência
-
27/08/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 09:54
Juntada de diligência
-
24/08/2024 00:17
Decorrido prazo de PUBLICAÇÃO em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:40
Juntada de petição
-
12/08/2024 16:45
Juntada de petição
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09/08/2024 00:48
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:48
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 19:53
Juntada de petição
-
07/08/2024 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2024 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2024 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2024 16:34
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 15:32
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 18:38
Juntada de petição
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18/04/2024 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
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16/04/2024 22:12
Juntada de petição
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04/04/2024 01:01
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:13
Conclusos para despacho
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27/03/2024 15:38
Juntada de petição
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25/03/2024 16:52
Juntada de petição
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23/03/2024 08:52
Juntada de petição
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22/03/2024 01:16
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 01:16
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 15:00
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:53
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:28
Conclusos para despacho
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06/12/2023 13:28
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:56
Decorrido prazo de CREAS DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS em 27/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 16:23
Juntada de diligência
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17/10/2023 17:26
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 17:25
Juntada de Ofício
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11/10/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 09:04
Conclusos para despacho
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10/10/2023 21:27
Juntada de petição
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09/10/2023 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
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05/10/2023 23:32
Decorrido prazo de CAPS de São José dos Basílios/MA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:07
Decorrido prazo de CAPS de São José dos Basílios/MA em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:44
Decorrido prazo de CAPS de São José dos Basílios/MA em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 16:19
Juntada de diligência
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14/09/2023 02:36
Decorrido prazo de CREAS DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 02:18
Decorrido prazo de MADSON QUEIROZ SOUSA em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:27
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LIMA FERREIRA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 10:46
Juntada de Certidão
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23/08/2023 14:20
Juntada de petição
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23/08/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 11:32
Juntada de diligência
-
23/08/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 11:30
Juntada de diligência
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23/08/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800230-03.2023.8.10.0146.
Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58).
Requerente(s): MARCELO FERREIRA SANTOS.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA - PI9182 Requerido(a)(s): MARIA APARECIDA LIMA FERREIRA.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: MADSON QUEIROZ SOUSA - DF50083 MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do Dr.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, Juiz Titular da 4ª Vara de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA, fica a parte autora, por seu causídico, intimada para tomar conhecimento da perícia agendada para 29 de agosto de 2023 a ser realizada no CAPS de Joselândia/MA, na Av.
Roseana Sarney, Centro, Joselândia/MA, onde a parte autora deverá comparecer com a interditanda, portando documento pessoal com foto e laudos médicos existentes, bem como cópia da Ata de Audiência de id. 98746795 com os quesitos nela discriminados.
Joselândia/MA, 22 de agosto de 2023.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
22/08/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 17:13
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 17:01
Juntada de Certidão
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16/08/2023 17:32
Juntada de petição
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15/08/2023 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 21:55
Juntada de diligência
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14/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 13:07
Juntada de diligência
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10/08/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0800230-03.2023.8.10.0146 REQUERENTE: MARCELO FERREIRA SANTOS (CPF: *07.***.*91-03) Advogado da parte autora: WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA (OAB PI9182) REQUERIDO(A): MARIA APARECIDA LIMA FERREIRA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 09/08/2023 às 09h00min, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Bernardo Luiz de Melo Freire – Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA, comigo técnica judiciária, para audiência de entrevista de curatela.
Aberta a audiência, verificou-se a presença da parte autora, da parte requerida e do representante do Ministério Público Estadual, Dr.
Rodrigo Ronaldo Martins Rebelo da Silva.
PROVAS ORAIS: Na oportunidade foi colhido o depoimento da curatelada MARIA APARECIDA LIMA FERREIRA, brasileira, solteira, portadora da cédula de identidade RG nº *03.***.*32-01-0, SSP-MA, devidamente inscrita no CPF nº *72.***.*44-04, residente e domiciliada no Povoado Lago, Zona Rural de São José dos Basílios-MA.
Toda a prova oral foi registrada pela plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (https://vc.tjma.jus.br).
DELIBERAÇÃO DO MAGISTRADO: Nomeio como curador especial da requerida, Dr.
MADSON QUEIROZ SOUSA – OAB/MA 26.753.
Intime-se o curador especial desta nomeação, devendo este apresentar a devida manifestação, no prazo de lei.
Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado e à Procuradoria Geral da Defensoria Pública, informando da nomeação supra, e da consequente condenação do ESTADO DO MARANHÃO em honorários advocatícios, em razão da ausência de Defensor Público atuante nesta Comarca.
Ainda, ante a necessidade de realização de perícia médica, determino seja oficiado ao CAPS da cidade em que a curatelanda reside, para que informe a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a data disponível para realização do exame pericial naquele, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data informada.
Informada a data, intime-se o autor, por seu patrono, a comparecer à Secretaria Judicial, para recebimento do ofício de encaminhamento do curatelando, que deverá ser instruído com os seguintes quesitos: I.
O(a) curatelando(a) acima identificado é portador de doença mental? ( ) sim ( ) não; II.
Em caso positivo, qual a doença? CID?; III.
Quais as manifestações clínicas que levam a essa conclusão?; IV.
A doença da qual é portador o(a) curatelando(a) é incurável?; V.
Essa doença torna o(a) curatelando(a) parcial ou totalmente incapaz de reger sua pessoa e a praticar os atos da vida civil? Por quê?; VI.
Além das respostas aos quesitos formulados existe alguma observação importante a ser relatada? Qual?.
Por ocasião da perícia o requerente deverá levar consigo documento pessoal com foto e laudos médicos existentes, além da requisição específica (ofício).
Realizada a perícia médica, o laudo deverá ser apresentado pela parte autora em 20 (vinte) dias, a contar da realização dos trabalhos.
Em seguida, oficie-se o CREAS de São José dos Basílios para prestar informações sobre o estudo social na residência da requerente com a finalidade de analisar a situação social atual da curatelanda e curatelado, bem como a capacidade psicossocial da curatelanda em ser curadora, solicitado ao CREAS através da Assistente Social INGRID FERNANDES, conforme id. 92946559.
Após conclusão do trabalho pericial e da juntada do estudo social, intimem-se as partes e notifique-se o Ministério Público, para dizerem dos laudos em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, §1º do Código de Processo Civil".
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo encerrou-se este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Letícia Natália Falcão Silva, Técnica Judiciária, digitei.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela Joselândia/MA. -
09/08/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2023 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 14:22
Juntada de Ofício
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09/08/2023 14:14
Juntada de Ofício
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09/08/2023 13:58
Juntada de Ofício
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09/08/2023 13:56
Juntada de Ofício
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09/08/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 10:19
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 09:00, Vara Única de Joselândia.
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09/08/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL - CRAS em 21/06/2023 23:59.
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31/05/2023 08:42
Juntada de Certidão
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28/05/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2023 11:22
Juntada de diligência
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28/05/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2023 11:19
Juntada de diligência
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23/05/2023 19:27
Juntada de petição
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23/05/2023 19:17
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 15:33
Juntada de diligência
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800230-03.2023.8.10.0146 REQUERENTE: MARCELO FERREIRA SANTOS.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA (OAB 9182-PI).
REQUERIDO(A): MARIA APARECIDA LIMA FERREIRA.
Advogado: .
DECISÃO Trata-se de Ação de Curatela em Tutela de Urgência proposta por MARCELO FERREIRA SANTOS em desfavor de MARIA APARECIDA LIMA FERREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduziu o requerente que a curatelada é sua tia, e não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, tendo em vista que, apesar de possuir maior idade, sofre de alucinações e delírios.
Faz uso de medicações.
Diante disso, pugna pela concessão da tutela provisória, objetivando a nomeação da requerente como representante da curatelada nos atos da vida civil.
Acompanham a inicial os documentos Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022221315531900000080505717 02 PROCURAÇÃO - MARCELO (CIDA) Procuração 23022221315539100000080505719 03- DOCS PESSOAIS DE MARCELO E APARECIDA Documento de identificação 23022221315548200000080505720 04 COMPROVANTE DE ENDEREÇO - MARCELO Comprovante de endereço 23022221315556300000080505721 05 DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIO - MARIA APARECIDA Declaração 23022221315562800000080505722 06 EXTRATO DE INFORMAÇÕES DO BENEFÍCIO - MARIA APARECIDA Documento Diverso 23022221315569700000080505723 07 HISTÓRICO DE CRÉDITOS - MARIA APARECIDA Documento Diverso 23022221315577400000080505724 08- RECEITA DE MEDICAÇÃO DE CONTROLE ESPECIAL Documento Diverso 23022221315584900000080505728 11 - CERTIDÕES Documento Diverso 23022221315593100000080505727 12- CERTIDÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA Documento Diverso 23022221315604400000080505726 Despacho Despacho 23022312500071900000080506951 Intimação Intimação 23022312500071900000080506951 Petição Petição 23022414484899700000080657544 Petição Petição 23030109232788400000080940972 COMPROVANTES Documento Diverso 23030109232796100000080940982 RECEITUÁRIO MÉDICO Documento Diverso 23030109232807200000080940983 COMP.
ENDEREÇO Petição 23030220391786900000081115772 Petição de Juntada Petição 23031713060616000000082168032 ATESTADO MÉDICO Documento Diverso 23031713060623300000082168033 Petição Petição 23051715475577600000086250675 .
Vista dos autos ao Ministério Público, foi proferido parecer opinando pelo deferimento da tutela de urgência (id. 86414195). É breve o relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do NCPC1.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerente demonstrou que a interditanda não possui condições de se auto gerir, não dispondo de condições de praticar os atos da vida civil, id. 88057386, por sofrer de alucinações e delírios.
Faz uso de medicamentos.
Assim, em uma análise preliminar, entendo encontrar-se presente o “fummus boni juris”.
Por outro lado, o perigo na demora restou caracterizado em virtude do dano manifesto considerando que, conforme se nota dos autos, a interditanda não possui condições de praticar os atos da vida civil por si, necessitando da requerente para a prática de todos os atos cívicos.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência para nomear MARCELO FERREIRA SANTOS curador provisório de MARIA APARECIDA LIMA FERREIRA, com poderes para administrar os bens da curatelada, bem como para pleitear ou atualizar qualquer benefício junto ao INSS, devendo reverter todas as rendas por esta auferida em seu cuidado, inclusive com obrigação de prestar contas sobre os valores despendidos.
Expeça-se o competente Termo de Curatela Provisório, no qual assumirá os deveres de bem e fielmente desempenhar o múnus a si atribuído em favor da interditanda, informando-a do seu dever de prestar contas acerca dos gastos efetuados no desempenho de suas funções.
Oficie-se ao Banco do Brasil, dando-se ciência da presente decisão.
Designo audiência de entrevista do interditando no dia 09 de agosto de 2023 às 09:00hrs, devendo o mesmo ser citado para comparecer ao Fórum Local, a fim de ser interrogado nos termos do art. 751 do CPC.
No ato da citação, deverá a Oficiala de Justiça proceder à descrição minuciosa do estado em que encontrar a interditanda, na forma do art. 245 do CPC.
Cumpre esclarecer, que nada impede que as partes e/ou respectivos advogados participem da audiência de forma remota através do acesso à sala de audiência virtual na data e horário através do seguinte link: (https://vc.tjma.jus.br/vujos), senha de acesso tjma1234.
Intime-se a curadora provisória pessoalmente, para que compareça em Cartório a fim de assinar o termo de responsabilidade, informando-a, na ocasião, da audiência designada e que deverá comparecer acompanhada de até 3 (três) testemunhas que serão ouvidas por ocasião da assentada.
Deve o Curador Provisório nomeado apresentar os competentes documentos médicos que atestem de forma mais aprofundada o estado de saúde da curatelanda, bem como documentos pessoais da curadora que comprovem sua higidez física e mental, assim como a sua idoneidade moral e seus bons antecedentes criminais.
No mais, defiro o pedido ministerial de id. 86414195.
Expeça-se ofício para que CRAS da cidade de São José dos Basílios/MA elabore um Estudo Social na residência da requerente com a finalidade de analisar a situação social atual da curatelanda e curatelado, bem como a capacidade psicossocial da curatelanda em ser curadora, enviando relatório para este juízo no prazo de 20 (vinte) dias.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se e notifique-se o Ministério Público.
Concedo a esta decisão força de mandado/ofício para todos os fins.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Quarta-feira, 17 de Maio de 2023 DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz respondendo pela comarca de Joselândia/MA 1 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia -
22/05/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 14:22
Audiência Entrevista com curatelando designada para 09/08/2023 09:00 Vara Única de Joselândia.
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17/05/2023 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2023 15:47
Juntada de petição
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17/03/2023 13:06
Juntada de petição
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02/03/2023 20:39
Juntada de petição
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01/03/2023 09:23
Juntada de petição
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24/02/2023 15:16
Conclusos para despacho
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24/02/2023 14:48
Juntada de petição
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23/02/2023 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 21:33
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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