TJMA - 0800924-68.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 05:08
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:12
Juntada de protocolo
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16/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
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16/10/2024 04:51
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 05:56
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 08:55
Outras Decisões
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15/04/2024 12:06
Conclusos para despacho
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15/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:51
Juntada de petição
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13/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 12/04/2024 23:59.
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28/02/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 21:55
Juntada de diligência
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27/02/2024 02:17
Publicado Notificação em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:33
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/02/2024 13:30
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/12/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 22:09
Conclusos para despacho
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27/11/2023 22:08
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:19
Juntada de petição
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16/11/2023 02:18
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:59
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800924-68.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FELICIDADE RIBEIRO DA SILVA REIS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito.
Riachão(MA), Quarta-feira, 01 de Novembro de 2023 MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHO Secretária Judicial" -
03/11/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:10
Recebidos os autos
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20/10/2023 13:10
Juntada de despacho
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06/09/2023 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/09/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:18
Conclusos para decisão
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02/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
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24/07/2023 18:38
Juntada de contrarrazões
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06/07/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2023 23:19
Conclusos para decisão
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25/06/2023 23:18
Juntada de Certidão
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20/06/2023 13:57
Juntada de apelação
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29/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800924-68.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FELICIDADE RIBEIRO DA SILVA REIS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de ação anulatória, combinado com indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela parte autora acima identificada, através da qual aduz que lhe foram descontadas diversas parcelas de empréstimo, sem, contudo, ter formalizado a contratação ou autorizado os descontos.
Sem necessidades de maiores delongas acerca do relatório, em razão da extinção do processo, conforme se verá abaixo.
Decido Antes mesmo de proceder à citação do demandado, convém fazer observações necessárias ao deslinde da controvérsia.
Para tanto, esclareço que o processo justo e necessário, é aquele que traz utilidade à parte, tornando-se sem qualquer valor o desenvolver processual já fadado, ab initio, ao insucesso.
Noutras palavras, somente se deve desenvolver o processo judicial se a pretensão deduzida encontrar possibilidades de procedência, já que, não havendo essa possibilidade, não há porque se impulsionar os autos.
Nesse raciocínio, é condição da ação o interesse de agir, consubstanciado no binômio "utilidade/adequação".
Ou seja, se o processo não for útil, falta condições para sua prosseguibilidade.
Outro fator a ser considerado é que o processo, mesmo fadado ao insucesso, quando se triangulariza, já traz consequências à outra parte, seja na busca de documentos e provas, seja na contratação de advogados, isto é , traz consequências financeiras à parte adversa.
Nesse ponto, importante que o juízo este atento para evitar delongas desnecessárias.
Quanto ao caso, o pedido da parte autora consiste na declaração de nulidade de contratos de empréstimo, bem como pela proibição dos descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.
Segundo ela nunca contratou nem autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.
Contudo, a própria parte autora informa que o contrato foi formulado ainda no ano de 2017, tendo sido finalizado em 01 de maio de 2018, ou seja, mais de 05 (cinco) anos, antes do ajuizamento da ação, já que esta foi proposta em 04/05/2023.
A esse respeito, assim preceitua o Art. 27 da Lei nº 8.078/90: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
A norma é de clareza constelar ao estabelecer o período prescricional em 05 (cinco) anos.
Nesta senda, se os descontos foram finalizados no dia 01/05/2018, a parte autora teria até o dia 30/04/2023 para fazer reclamação, o que não o fez.
Ademais, o CDC é claro ao estatuir, em seu Art. 26, II, que o consumidor dispõe do prazo de 90 (noventa) dias, para reclamar de serviços defeituosos, o que, sem dúvida, seria o caso de descontos a partir de empréstimos não contratados.
Note-se que a parte autora suportou todos os descontos, durante os 02 (dois) anos de sua validade, sem qualquer objeção e mais, mesmo após a finalização de todos os descontos, ainda aguardou mais de 05 (cinco) anos, sem qualquer reclamação.
Sem dúvidas causa estranheza.
Na realidade, claramente se trata de uma aventura jurídica perpetrada pela parte autora.
Uma verdadeira busca por locupletamento ilícito.
Nesse aspecto, a postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada.
Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias.
Não cabe ao Poder Judiciário amparar o desvirtuamento do processo, que deixa de ser instrumento de distribuição da justiça para situar-se como ferramenta para possível obtenção de ganhos indevidos, a depender da sorte ou organização/desorganização da parte demandada.
Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, considera-se litigante de má-fé “[...] o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer […]”.
E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC, esclarece que o fato incontroverso: “[...] não é apenas [...] aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra.
Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo”.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil trata de maneira reprovável aquele que deduz pretensão em juízo, sabedor de que são destituídas de fundamento, o que está evidente nos presentes autos.
Observe-se que não se pode permitir que o Judiciário seja palco de aventuras jurídicas, uma vez que isto onera o Estado e a estrutura do Poder Judiciário, que se move para prestar tutela a quem litiga de má-fé.
Aliás, a esse respeito, o colendo STJ decidiu, em voto magistral da ministra Nancy Andrighi que, in verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 1.817.845 - MS (2016/0147826-7) R E L A T O R : MINISTRO PAULO D E TARSO SANSEVERINO R.P/ ACÓRDÃO: MINISTRA NANCY A N D R I G H I (...) 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. (...) Diante de tais circunstâncias, nada impede que este juízo puna a parte autora pela postura reprovável mantida nestes autos.
Nesse ponto, fica evidenciada a má-fé da parte autora, sendo censurável o comportamento.
Importa ressaltar, por fim, que o reconhecimento de prescrição importa em resolução com exame do mérito.
Isto posto, nos termos do Art. 332, III, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ENCARTADOS NA INICIAL.
CONDENO, ainda, a litigante de má-fé, ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar em honorários, por não ter havido triangularização processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Riachão/MA, Sexta-feira, 12 de Maio de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
25/05/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 14:31
Declarada decadência ou prescrição
-
04/05/2023 18:50
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 24/10/2011 00:00