TJMA - 0800924-68.2023.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 13:10
Baixa Definitiva
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20/10/2023 13:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/10/2023 13:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:02
Decorrido prazo de FELICIDADE RIBEIRO DA SILVA REIS em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800924-68.2023.8.10.0114 APELANTE: FELICIDADE RIBEIRO DA SILVA REIS ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB/MA 9.946-A) APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) PROCURADORA DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, CPC.
I.
A pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não há dúvida quanto à aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, todavia, sua fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria.
II.
Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida.
III.
Nesse sentido, verifica-se que presente caso foi alcançada pela prescrição, onde os descontos foram finalizados em 01/05/2018, e o ajuizamento da ação só ocorreu em 04/05/2023, ou seja, em data posterior ao vencimento do prazo prescricional.
IV.
Apelação conhecida e não provida.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FELICIDADE RIBEIRO DA SILVA REIS, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Riachão/MA que, nos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, julgou liminarmente improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no Art. 332, III, do CPC, condenando a autora ainda, a litigante de má-fé, ao pagamento das custas processuais e isentando em honorários, por não ter havido triangularização processual.
Colhe-se dos autos que a Apelante é aposentada, e foi surpreendida com um desconto mensal de R$ 33,00 (trinta e três reais), com início em 01/12/2017 e fim em 01/05/2018, num total de 72 parcelas, do contrato de n° 318083445-3.
Argui na inicial que não firmou este contrato junto ao requerido, tampouco autorizou a realização do mesmo.
Requer a nulidade do contrato em questão, a repetição do indébito em dobro, além de danos morais.
O juízo de base julgou extinguiu a demanda por entender que a mesma estava fulminada pela prescrição, sob o fundamento de que: “a própria parte autora informa que o contrato foi formulado ainda no ano de 2017, tendo sido finalizado em 01 de maio de 2018, ou seja, mais de 05 (cinco) anos, antes do ajuizamento da ação, já que esta foi proposta em 04/05/2023.” Inconformada com a decisão de base a apelante interpôs o presente recurso (ID 28837716) defendendo a nulidade da sentença, por error in procedendo, uma vez que cerceou o seu direito de defesa da recorrente em obter o devido processo legal, uma vez que tratam os autos de matéria de fato e de direito.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja cassada a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos com a intimação das partes para apresentação de defesa e demais provas necessárias.
Em suas contrarrazões (ID 28837729), o apelado impugna a justiça gratuita e requer o desprovimento recursal.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, conforme parecer de ID 29260544. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Preliminarmente, o Apelado aduz, em sede de contrarrazões, que a Apelante não comprovou nos autos a sua condição de hipossuficiência financeira, impugnando a justiça gratuita.
Com efeito, tem-se como requisito, para concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa física, tão somente a sua declaração de pobreza, mediante a qual o pleiteante afirma a falta de condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua subsistência familiar.
Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA NATURAL.
BASTA SIMPLES AFIRMAÇÃO.
MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE.
NÃO IMPORTA O CARGO E OS RENDIMENTOS AUFERIDOS.
NECESSITADA NA FORMA DA LEI.
I – Para a concessão do benefício da assistência judiciária basta a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízos próprio ou de sua família.
Inteligência do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
II – Não importa se a parte solicitante do benefício possua patrimônio ou rendimentos altos, se constitui advogado particular ou está na absoluta miséria para que seja beneficiária da justiça gratuita.
III – Considera-se necessitado, nos termos da lei, aquele que no momento da promoção da demanda não possui condições econômicas para suportar as processuais sem a privação de sua subsistência ou de sua família.
IV – Apelação conhecida e desprovida.” (TJ/MA – Ap.
Cível nº 29620/2009 – Quarta Câmara Cível – Data: 02/02/2010 – AC.
Nº 89.021/2010 – Rel.
Des.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO) Desta forma, caberia ao Apelado demonstrar, com elementos fático-probatórios atuais e consistentes, a plena condição da parte Apelante em arcar com os custos do processo, ônus que, no feito em apreço, não se afigura cumprido.
Logo, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita suscitada pelo Apelado.
No mérito, o cerne da questão é a existência de contrato de empréstimo consignado entre as partes, e o prazo prescricional para a pretensão ressarcitória.
Sem razão a recorrente.
Cumpre registrar que a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não há dúvida quanto à aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, todavia, sua fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria.
Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida.
Nesse sentido, verifica-se que presente caso foi alcançada pela prescrição, onde os descontos foram finalizados em 01/05/2018 (ID 28837712 – pág. 13), e o ajuizamento da ação ocorreu em 04/05/2023, ou seja, em data posterior ao vencimento do prazo prescricional.
Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 27 DO CDC.
TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A 05 ANOS ENTRE O ÚLTIMO DESCONTO E A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
APELO DESPROVIDO.
I.
Tendo em vista a demanda tratar de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
II. “Passados mais de cinco anos desde o último desconto efetuado no benefício da aposentada, a sua pretensão se encontra prescrita”. (TJMA, Ap 0558842016, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível, DJe 13/03/2017).
III.
Apelo desprovido, sem interesse ministerial. (ApCiv 0807112-47.2019.8.10.0040, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/09/2023) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
APELO IMPROVIDO.
I - Sustenta o apelante a inocorrência da prescrição do direito, eis que o prazo prescricional começa a partir da ciência da lesão, conforme a teoria actio nata, estando, portanto, dentro do prazo para requerer o seu direito.
II - Considerando que entre a data do último desconto (abril de 2017) e a do ajuizamento da ação (27/09/2022), transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, correta a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.
Apelo improvido. (ApCiv 0802049-42.2022.8.10.0038, Rel.
Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 06/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
Conforme a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional nas ações que visam discutir a legalidade de contrato de empréstimo começa a fluir da data do último desconto ou da última cobrança.
II.
No caso em análise, o último desconto ocorreu em abril de 2016, sendo que a ação foi ajuizada em fevereiro de 2022 vale dizer, fora do prazo prescricional de cinco anos.
III.
Portanto, não merecem prosperar os argumentos da apelante.
IV.
Apelo conhecido e desprovido, para manter a sentença de origem. (ApCiv 0800462-25.2022.8.10.0057, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 02/08/2023) Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para monocraticamente e contrário ao parecer ministerial, para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís – MA, 25 de setembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
25/09/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 10:56
Conhecido o recurso de FELICIDADE RIBEIRO DA SILVA REIS - CPF: *29.***.*42-36 (APELANTE) e não-provido
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21/09/2023 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2023 08:51
Juntada de parecer
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14/09/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:22
Recebidos os autos
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06/09/2023 10:22
Conclusos para despacho
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06/09/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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