TJMA - 0800078-64.2021.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 15:31
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:31
Juntada de despacho
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13/10/2023 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/10/2023 19:32
Juntada de Certidão
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18/06/2023 06:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/06/2023 23:59.
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16/06/2023 15:08
Juntada de contrarrazões
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06/06/2023 11:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/06/2023 20:24
Conclusos para decisão
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01/06/2023 20:24
Juntada de Certidão
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30/05/2023 09:42
Juntada de recurso inominado
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19/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800078-64.2021.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: MATEUS DIAS CAMPELO DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009).
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Mateus Dias Campelo de Sousa em desfavor do Estado do Maranhão.
O autor aduziu, em síntese, que é Policial Militar do Estado do Maranhão e deveria receber férias e décimo terceiro salário com base na remuneração integral, conforme determina a Constituição Federal e as demais legislações infraconstitucionais.
In casu, não vislumbro a necessidade de produção de outras provas, sobretudo porque a questão é tão somente de direito.
Assim, entendo que é cabível o julgamento antecipado do pleito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
No caso sob análise, importa esclarecer inicialmente que os militares são remunerados mediante o recebimento de subsídio, nos moldes da Lei Estadual nº. 8.591/2007, que dispõe sobre o subsídio dos membros da Polícia Militar do Estado do Maranhão, delimitado no art. 2º, in verbis: Art. 2º.
Estão compreendidas no subsídio dos militares de que trata esta Lei as seguintes parcelas do regime remuneratório anterior: I – soldo; II – gratificação de habilitação policial militar; III – gratificação especial militar; IV – indenização de compensação orgânica; V – indenização de moradia; VI – indenização de risco de vida; VII – indenização de etapa de alimentação; VIII – indenização de representação de posto ou de graduação; IX – serviço ativo.
Neste sentido é o art. 65 do Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão, transcrito ipsis litteris: Art. 65 – O policial militar da ativa será remunerado por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Assim, as normas estaduais estão em plena consonância com os dispositivos constitucionais (art. 39, §4º e §8º, da CF/88), que assim dispõe: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. […] § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. […] § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (grifo nosso) Pois bem.
Analisando detidamente os argumentos lançados pelo autor, sobretudo os contracheques que acompanham a exordial (Id. 40630508), percebe-se que o requerido efetua o pagamento da gratificação natalina e das férias com base no subsídio recebido pelo soldado, ora requerente, seguindo as legislações que tratam sobre a matéria, excluindo da base de cálculo das referidas verbas somente os valores de caráter indenizatório, porquanto estes não integram a remuneração integral do servidor.
Desta feita, não merece prosperar a pretensão do autor, segundo entendimento da Corte de Justiça maranhense cujo recente precedente segue colacionado in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR.
ART. 7º, VIII e XVII E ART. 39, § 3º, CF.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O direito dos trabalhadores a percepção do décimo terceiro salário, calculado com base na remuneração integral e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal está garantido na Constituição Federal, no artigo 7º, incisos VIII e XVII.
II.
Dessa forma, todas as parcelas remuneratórias devem ser incluídas na base de cálculo do décimo terceiro salário, inclusive as de natureza transitória, devendo ser excluídas somente aquelas de caráter indenizatório, vez que não são inerentes à função exercida.
III.
Todavia, o auxílio-transporte e o auxílio-alimentação, nos termos da sentença de primeiro grau, não devem ser incluídos na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias, porquanto se tratam de verbas de caráter indenizatório, não integrando a remuneração integral do servidor.
IV.
Portanto, como bem determinou a sentença atacada, o Estado do Maranhão já efetua o pagamento do décimo terceiro salário e do adicional de férias com base na remuneração integral do autor.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (Sessão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada em 04 a 11 de Julho de 2022.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa – Relator, Raimundo Moraes Bogéa e José de Ribamar Castro – Presidente.
AC nº. 0802257-61.2020.8.10.0049).
Assim, diante da ausência de previsão legal e jurisprudencial para a percepção de férias e 13º salário com base em todas verbas recebidas pelo militar, incluindo aquelas de caráter indenizatório, não merece prosperar o pleito do demandante, sendo oportuno rememorar entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, a saber: Súmula Vinculante n. 37 Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. (grifo nosso) Por derradeiro, insta registrar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já declarou que as verbas de caráter indenizatório não integram a base de cálculo para qualquer finalidade, mormente quando se tratar de pagamento do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias, senão, vejamos: GRATIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIA.
NATUREZA DE VERBA INDENIZATÓRIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
SUSPENSÃO.
JUÍZO MÍNIMO DE DELIBAÇÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL.
LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA.
I – O Supremo Tribunal Federal já se posicionou pelo caráter infraconstitucional da matéria atinente à definição da natureza da verba indenizatória, o que implica a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça para o exame do pleito.
II – O Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão das verbas indenizatórias, declarou que elas não integram a base de cálculo para o pagamento do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias.
Tal posicionamento segue o entendimento de que essas verbas, a exemplo da gratificação de diligência, objetivam cobrir as despesas pagas pelo servidor para o cumprimento do seu mister profissional, tendo nítido caráter propter laborem, não sendo, ipso facto, devidas nos períodos em que os serventuários estão afastados do exercício da função (AgRg no RMS n. 41.867/MS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 10/10/2014).
III – Os argumentos dos agravantes de que os valores obstados já estariam previstos no orçamento anual, bem assim que a incidência das verbas na base de cálculo do 13º salário e 1/3 de férias vinha sendo observada há mais de trinta anos, não infirmam o fato de que o montante, que se cogita indevido, representa quantia expressiva nesse momento de crise financeira que atinge à todos, incluindo os entes da federação, ressaindo prudente e de boa medida que os valores pretendidos continuem sobrestados até que a solução seja definida no âmbito do processo originário.
Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no PExt na SS: 2814 SC 2015/0306881-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 02/03/2016, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/04/2016)(grifo nosso) À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso seja interposto recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, CERTIFIQUE-SE e autos conclusos para juízo de admissibilidade.
Certificado o trânsito em julgado, sem requerimentos ou recursos, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, porquanto não é o caso de remessa necessária (art. 496, §3º, inciso III, do CPC).
Serve a presente sentença como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
17/05/2023 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 20:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 14:07
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2022 17:52
Conclusos para despacho
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08/06/2022 17:52
Juntada de Certidão
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23/04/2021 17:05
Juntada de petição
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22/04/2021 11:30
Juntada de petição
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19/04/2021 01:03
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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15/04/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 16:49
Juntada de contestação
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10/02/2021 00:26
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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08/02/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 11:28
Outras Decisões
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03/02/2021 14:55
Conclusos para decisão
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03/02/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
07/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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