TJMA - 0809502-76.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 10:58
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 10:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/04/2022 01:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:52
Decorrido prazo de ROBERIO DE BARROS CANTALICE FILHO em 22/04/2022 23:59.
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29/03/2022 10:12
Juntada de malote digital
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28/03/2022 00:56
Publicado Acórdão (expediente) em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 08:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/03/2022 20:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2022 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2022 16:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2021 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2021 00:39
Decorrido prazo de ROBERIO DE BARROS CANTALICE FILHO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:39
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2021.
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25/10/2021 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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23/10/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809502-76.8.10.0000 – PJE.
Embargante : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
Advogado : Sociedade de Advogados Lara, Pontes & Nery (OAB/MA 247).
Embargado : Robério de Barros Cantalice Filho.
Advogados : Antonio Mario Baima Pereira Júnior (OAB/MA 9.502-A).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Ouça-se o embargado, no prazo de 05 (cinco) dias, em homenagem ao contraditório (CF, art. 5º, LV).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
21/10/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 00:23
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:23
Decorrido prazo de ROBERIO DE BARROS CANTALICE FILHO em 05/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 22:01
Juntada de contrarrazões
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15/03/2021 16:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2021 12:31
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/03/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 23 de fevereiro de 2021 a 02 de março de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809502-76.2020.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
Advogado : Sociedade de Advogados Lara, Pontes & Nery (OAB/MA 247).
Agravado : Robério de Barros Cantalice Filho.
Advogados : Antonio Mario Baima Pereira Júnior (OAB/MA 9.502-A).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE MULTA POR INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO RECONHECIDO.
INCIDÊNCIA DE ASTREINTES.
MANUTENÇÃO.
PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
E desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreinte, conforme entendimento do E.
STJ e deste Tribunal Estadual.
II.
In casu, tenho que a imposição da multa está em perfeita consonância com o que preceitua o art. 497 do CPC-2015, haja vista a fixação da penalidade para a hipótese de descumprimento da ordem judicial ser medida decorrente do poder geral de cautela do Magistrado e que objetiva dar efetividade às decisões judiciais.
III.
Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria Francisca Gualberto de Galiza e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sandra Lucia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 04 de março de 2021. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
08/03/2021 18:04
Juntada de malote digital
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08/03/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 10:07
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/03/2021 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado
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03/02/2021 20:48
Incluído em pauta para 23/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Camara Cível.
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26/01/2021 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2020 19:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2020 10:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/11/2020 00:34
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 16/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 00:34
Decorrido prazo de ROBERIO DE BARROS CANTALICE FILHO em 16/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2020.
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22/10/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
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22/10/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2020.
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22/10/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
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20/10/2020 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2020 08:46
Conclusos para decisão
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07/08/2020 01:04
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 06/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 01:04
Decorrido prazo de ROBERIO DE BARROS CANTALICE FILHO em 06/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 30/07/2020.
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30/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2020
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28/07/2020 18:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/07/2020 17:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/07/2020 17:30
Recebidos os autos
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28/07/2020 17:29
Juntada de documento
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28/07/2020 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/07/2020 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2020 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 10:53
Conclusos para despacho
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23/07/2020 23:02
Juntada de contrarrazões
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21/07/2020 10:30
Conclusos para decisão
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21/07/2020 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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