TJMA - 0000214-41.2020.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 12:57
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 12:57
Juntada de Certidão
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23/05/2022 17:11
Transitado em Julgado em 23/05/2022
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04/05/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 15:51
Conclusos para despacho
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23/03/2022 11:34
Decorrido prazo de CAMILA LIZ SILVA DA COSTA em 03/03/2022 23:59.
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26/02/2022 09:44
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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26/02/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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25/02/2022 19:04
Juntada de petição
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22/02/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 13:17
Conclusos para despacho
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01/02/2022 13:17
Juntada de Certidão
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01/02/2022 12:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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06/09/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000214-41.2020.8.10.0032 (2142020) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE COELHO NETO e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: ITALO GALDINO BEZERRA CAMILA LIZ SILVA DA COSTA ( OAB 12896-MA ) e RAIMUNDO OLIVEIRA DA COSTA ( OAB 3975/A-MA ) Processo n.º: 214-41.2020.8.10.0032 (2142020) Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público Estadual Acusado: Italo Galdino Bezerra SENTENÇA O Ministério Público Estadual, com base em inquérito policial n.º 46/2020, ofereceu denúncia contra Italo Galdino Bezerra, qualificado nos autos, pela prática da conduta delituosa prevista no art. 14, caput, da Lei nº. 10.826/2003.
Em síntese, o Parquet aduz que, no dia 19 de abril de 2020, por volta das 22h30min, na rodovia MA 034, Bairro Bonsucesso, nesta cidade de Coelho Neto/MA, o denunciado, de forma livre e consciente, portava consigo arma de fogo de uso permitido e 06 (seis) munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Auto de apresentação e apreensão (fl. 07).
Exame em arma de fogo (Laudo de exame pericial n° 289/2020) (fls. 34/37).
Na data de 16/06/2019, foi homologada a prisão em flagrante e concedida liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão (fls. 19/20).
A denúncia foi recebida em 10/09/2020 (fl. 38).
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação às fls. 43/44.
Em 27/05/2021, foi realizada a audiência de instrução, na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação Franklin de Oliveira Vilarinho e Antônio Carlos Vieira Costa Filho.
Ao final, realizou-se o interrogatório do acusado (fls. 56/57).
Nas alegações finais orais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido contido na denúncia, requerendo a condenação do réu nos termos do art. 14, caput, da Lei nº. 10.826/2003.
A Defesa do acusado apresentou alegações finais pleiteando a absolvição em razão da excludente de ilicitude do estado de necessidade.
Subsidiariamente, pela ausência de provas.
Ainda, caso seja aplicada pena privativa de liberdade, pugnou pela substituição por penas restritivas de direito (fls. 60/65). É relatório.
Passo à fundamentação.
Ao acusado imputa-se a conduta delituosa de porte de arma de fogo, positivada no art. 14 da Lei nº. 10.826/2003, nos seguintes termos: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Assim, tem-se que o crime supramencionado é de ação múltipla, pois sua incidência pode ser dar com a prática de qualquer um dos treze verbos (ações nucleares) nele descritos.
O réu confessou o delito.
Mas a despeito da confissão, a materialidade do crime restou demonstrada pelo Auto de apresentação e apreensão (fl. 07) e Exame em arma de fogo (Laudo de exame pericial n° 289/2020) (fls. 34/37), bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação.
As testemunhas de acusação, policiais militares, Antônio Carlos Vieira Costa Filho e Franklin de Oliveira Vilarinho confirmaram expressamente os fatos narrados na denúncia.
O acusado, por sua vez, disse que a acusação é verdadeira, pois foi pego com arma de fogo.
Declarou, ainda, que o pararam pedindo o documento do veículo e o outro policial notou a arma na cintura, na frente, que era uma 38 e tinham seis munições.
Com efeito, trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, em que independe da ocorrência de qualquer prejuízo efetivo para a sociedade, sendo suficiente para a caracterização da conduta elencada no artigo 14, do Estatuto de Desarmamento, o simples fato de portar arma sem autorização.
Dada sua potencial lesividade, oferece risco à paz social e tranquilidade pública, bens jurídicos a serem protegidos pela legislação específica.
A tese defensiva da excludente de ilicitude prevista no artigo 24 do Código Penal não merece prosperar.
Uma vez que não restou cabalmente demonstrada a existência de um perigo atual e inevitável para o bem jurídico do agente ou de outrem, que não tenha sido provocado voluntariamente.
Nesse sentido, o julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ESTADO DE NECESSIDADE.
EXCLUDENTE NÃO CARACTERIZADA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
ERRO DE PROIBIÇÃO.
NÃO CONSTATAÇÃO.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP.
CULPABILIDADE.
VALORAÇÃO ERRÔNEA.
PENA-BASE REDIMENSIONADA.
REINCIDÊNCIA NÃO VERIFICADA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
AUSÊNCIA DOS REQUISTOS LEGAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Existindo nos autos provas suficientes da autoria e da materialidade delitiva, de rigor a manutenção da condenação imposta no juízo de origem.
II.
A incidência da excludente de ilicitude relativa ao estado de necessidade pressupõe cabal comprovação, não sendo suficiente o simples receio, exigindo-se a real submissão do agente a perigo atual ou iminente.
III.
Tendo o apelante plenas condições de entender o caráter ilícito de sua conduta, sobretudo diante da ampla discussão em torno da lei do desarmamento (Lei nº 10.826/2003), não configurado, na espécie, o alegado erro de proibição.
IV.
A consciência da ilicitude, por ser elemento intrínseco ao próprio delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, não pode servir de fundamento para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, sob pena de violação do princípio non bis in idem.
V.
Cometido o segundo delito antes do trânsito em julgado do primeiro crime praticado pelo agente, não há falar em reincidência, consoante art. 63 do Código Penal.
VI.
Inaplicáveis os benefícios da suspensão da execução da pena e da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando desatendidos os requisitos legais para tanto.
VII.
Apelação parcialmente provida. (Ap 0223002016, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 15/12/2016, DJe 10/01/2017) (Grifou-se) No caso, o acusado tem plenas condições de entender o caráter ilícito de sua conduta, sobretudo diante da ampla discussão em torno da lei do desarmamento (Lei nº 10.826/2003).
Ademais, inexiste autorização legal ou jurisprudencial, no sentido de permitir que pessoas se armem em caráter preventivo para evitar eventuais crimes.
O cidadão comum não pode se substituir ao Estado que tem a obrigação de garantir a segurança.
Outrossim, o depoimento dos policiais são coerentes, firmes e harmônicos, encontrando respaldado nos outros elementos probatórios colhidos na investigação criminal e em juízo, sobretudo no Auto de apresentação e apreensão (fl. 07) e Exame em arma de fogo (Laudo de exame pericial n° 289/2020) (fls. 34/37).
Relevante observar que, de acordo com a remansosa jurisprudência pátria, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso.
Nesse norte: PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
RELEVÂNCIA.
MEIO IDONEO.
DOSIMETRIA PERFEITA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O acervo probatório contido nos autos demonstra claramente a materialidade e autoria do crime em questão. 2.
Segundo o auto de apresentação e apreensão (fls. 08), foram encontrados na residência do apelante, além das substâncias entorpecentes, 01 (uma) arma de fogo, tesouras, sacos plásticos, tubos de linhas, caderno contendo nomes de várias pessoas e importâncias diversas e quantia em dinheiro trocado. 3.
Não há óbice legal ao depoimento prestado por policial militar que participa da prisão em flagrante do criminoso, ao contrário, sendo amplamente considerado como elemento de prova para a condenação, desde que coerente com as demais provas produzidas e quando colhidos sob o crivo do contraditório. 4.
Ademais, mesmo não verificada a presença do flagrante no momento exato da venda da substância entorpecente, tal situação não descaracteriza o fato típico previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pois esta regulamenta que o ato de expor à venda, guardar ou ter em depósito substâncias entorpecentes também deve ser considerado ilícito penal. 5.
Recurso improvido.
Unanimidade. (TJ-MA, Apelação Criminal N.º 0000127-81.2008.8.10.0040 - 019027/2013 - Imperatriz, Terceira Câmara Criminal, Rel.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, Sessão do dia 30 de setembro de 2013, Acórdão nº 136.740/2013). (Grifou-se) Deste modo, as provas elencadas acima apontam para o acusado como o autor do ato delituoso, motivo pelo qual sua condenação é o caminho a ser tomado.
Decido.
Pelo exposto, diante do quadro fático trazido aos autos e atento ao ordenamento jurídico e aos princípios gerais de direito, julgo procedente o pedido para condenar o réu Ítalo Galdino Bezerra nas penas do art. 14, da Lei nº. 10.826/2003.
Em atenção aos termos dos arts. 59 e 68, ambos do CP, passo à dosimetria da pena.
Observando a individualização da pena estabelecida no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como o critério trifásico vislumbrado no art. 68 do Código Penal Pátrio, passo a indicar a pena do sentenciado consoante o estabelecido na dicção do art. 59 do mencionado diploma legal.
A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, é normal à espécie, pois a conduta dolosa verificada faz parte do tipo penal.
Os antecedentes referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do condenado, sendo entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 444#, de que inquéritos policiais ou processos criminais em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, tendo em vista o princípio da não-culpabilidade explicitado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
No caso dos autos, verifica-se que o sentenciado nunca foi condenado por outro crime, não possuindo assim, maus antecedentes em seu desfavor.
A personalidade refere-se ao caráter ou à índole do condenado e a conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social.
Assim, não existem elementos seguros de que tinha uma conduta social desregrada, bem como personalidade negativa.
Quanto ao motivo do crime, o sentenciado informou que portava a arma para fins de sua defesa pessoal.
Não se enxerga, assim, motivo diverso à espécie delitiva que possa ser valorado negativamente.
As circunstâncias, concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora relacionadas a ele, não estão presentes no caso concreto, não podendo ser valoradas negativamente.
As consequências não foram graves a ponto de serem consideradas como desfavoráveis ao réu.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do crime.
Assim, tendo em vista que não houve circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em seu mínimo, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da confissão da autoria do crime, prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, motivo pelo qual atenuo a pena em 04 (quatro) meses.
Ocorre que, como a fixação da pena nessa fase não poderá extrapolar os limites legais, conforme preceitua o art. 59, II do CP, bem como a súmula 231 do STJ, mantenho a pena em seu mínimo, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão.
Inexistem causas de aumento e de diminuição, tornando assim a pena do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido em 02 (dois) anos de reclusão, pena que torno definitiva.
Ademais, em face das circunstâncias acima expostas e da condição financeira do réu, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, sendo o valor do dia-multa 1/10 salário-mínimo vigente no país na época dos fatos, de acordo com o art. 49, §1º, do CP.
O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, conforme o § 2º do art. 49 do CP.
Com fundamento no artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, determino que o réu inicie o cumprimento da pena em regime aberto, em casa de albergue ou similar, podendo, fora deste estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
Atendendo ao disposto nos artigos 43, 44, 45 e 46 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistindo em: I - Prestação de serviço à comunidade ou entidade pública (art. 43, IV, CPB), cabendo ao Juízo responsável pela execução penal indicar em qual entidade deverá ser cumprida a pena substituta, com a comunicação nos autos da frequência e efetivo trabalho, pelo período correspondente a 08 (oito) horas semanais.
O prazo da pena ora substituída será de 02 (dois) anos, cujo cumprimento dar-se-á na razão de uma hora de trabalho para cada dia de condenação (art. 46, §3º/CPB), garantindo o direito/faculdade de o réu cumprir a pena nos termos do art. 46, §4º, CPB.
Cabe ressaltar que o descumprimento da pena restritiva de direitos importa em conversão desta em privativa de liberdade, nos termos desta sentença e do art. 44, § 4º, do Código Penal.
II - Prestação pecuniária, consistente no pagamento de 01 (um) salário-mínimo, cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social.
Por não vislumbrar motivos para decretação da prisão cautelar, mormente pelo regime inicial de cumprimento imposto, concedo ao condenado o benefício de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. - Oficie-se à Diretoria de Segurança Institucional e encaminhe-se, desde já, o armamento apreendido para custódia, a fim de resguardar a integridade desta unidade jurisdicional. - Decreto o perdimento da arma de fogo e/ou munições, procedendo-se na forma da Resolução GP - 272018 e do art. 25 da Lei nº. 10.826/03##.
Após o trânsito em julgado: - Preencha-se o boletim individual do condenado (art. 809 do CPP); - Anote-se o nome do condenado no rol dos culpados; - Oficie-se ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais.
Em caso de posterior prisão do réu em decorrência deste processo ou início do cumprimento da pena, expeça-se guia provisória/definitiva de execução da pena.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coelho Neto/MA, 24 de agosto de 2021.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Resp: 188094 -
04/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000214-41.2020.8.10.0032 (2142020) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE COELHO NETO e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: ITALO GALDINO BEZERRA CAMILA LIZ SILVA DA COSTA ( OAB 12896-MA ) e RAIMUNDO OLIVEIRA DA COSTA ( OAB 3975/A-MA ) Processo n.º: 214-41.2020.8.10.0032 (2142020) Ação Penal Autor: Ministério Público Acusado: Italo Galdino Bezerra VISTOS EM CORREIÇÃO DECISÃO Ítalo Galdino Bezerra, já qualificado nos autos, apresentou resposta à acusação, na qual pleiteou, preliminarmente, a rejeição da peça acusatória (fls. 43/45). É o breve relatório.
Passo à fundamentação e decido.
Inicialmente, assevera-se que a exordial acusatória apresentou uma narrativa congruente dos fatos de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa, descrevendo condutas que, ao menos em tese, configuram crimes e, assim, não é inepta a denúncia que atende aos ditames do art. 41, do Código de Processo Penal#.
De certo, a acusação deve possuir fumus commissi delicti# (fumaça da prática de um fato punível), isto é, o fato narrado deve constituir crime, do contrário, a denúncia deve ser rejeitada.
Com relação ao pleito de rejeição da denúncia por ausência de justa causa, verifica-se que também não assiste razão à Defesa do acusado, posto que esta se refere ao lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria)#, a qual é presente nos autos.
Dito isto, rejeito esta preliminar.
Dessa forma, a resposta à acusação não demonstrou nenhuma das hipóteses de absolvição sumária que estão previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual não merece deferimento.
O art. 397, do CPP, assim dispõe: Art. 397, CPP.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Dito isto, rejeito as preliminares arguidas pela Defesa e, em seguida, determino a inclusão do feito em pauta para realização de audiência de instrução, consoante preconiza o art. 399 do mesmo diploma legal#.
A data e demais expedientes necessários serão dispostos através de ato ordinatório.
Caso alguma testemunha, acusado ou vítima resida fora do território desta Comarca, expeça-se Carta Precatória.
Intimem-se o acusado e a defesa técnica, bem como as testemunhas, advertindo-as da condução coercitiva.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Coelho Neto/MA, 20 de janeiro de 2021.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Resp: 117598
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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