TJMA - 0819796-92.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:11
Decorrido prazo de VICENTE PAULO CAMPOS FILHO em 22/09/2025 23:59.
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15/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 11:11
Juntada de petição
-
11/09/2025 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2025 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/08/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:15
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:56
Juntada de petição
-
01/02/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/01/2024 23:59.
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17/10/2023 01:55
Decorrido prazo de VICENTE PAULO CAMPOS FILHO em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 13:36
Juntada de malote digital
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23/09/2023 04:23
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0819796-92.2017.8.10.0001 EXEQUENTE: VICENTE PAULO CAMPOS FILHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Suspenda-se o processo até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0808402-81.2023.8.10.0000.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
20/09/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 11:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Agravo de Instrumento nº 0808402-81.2023.8.10.0000
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17/05/2023 08:20
Conclusos para despacho
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16/05/2023 15:32
Juntada de termo
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19/04/2023 05:36
Decorrido prazo de VICENTE PAULO CAMPOS FILHO em 10/03/2023 23:59.
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11/04/2023 11:50
Juntada de petição
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06/04/2023 21:55
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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09/03/2023 11:25
Juntada de apelação
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0819796-92.2017.8.10.0001 EXEQUENTE: VICENTE PAULO CAMPOS FILHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Tendo em vista que os cálculos foram homologados em ID 39771081, dou prosseguimento ao feito.
A planilha de cálculos devidamente atualizadas foram acostadas aos autos em ID 66985498.
DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO EM AÇÃO COLETIVA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
Em recente decisão com repercussão geral, o STF no RE: 1309081 MA fixou a tese de que: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.(STF - RE: 1309081 MA, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/06/2021).
Desse modo, com fundamento nas razões acima delineadas, INDEFIRO o pedido de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais do processo de conhecimento.
Desta forma, dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em ID 66985498 estão corretos em não calcularem os honorários referentes a fase de conhecimento.
Por outro lado, deve ser deferido o pedido de destaque dos honorários contratuais, porém estes devem ser pagos quando do adimplemento do precatório do autor/exequente.
DOS HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO In casu, tem-se uma execução individual de sentença proferida em ação coletiva, na qual os honorários advocatícios são devidos independente da condenação ser paga por precatório ou por requisição de pequeno valor – RPV, ainda que não embargadas, ex vi da Súmula 345 – STJ.
Dispõe o art. 85, §1º, do Código de Processo Civil e a Súmula 345 do Superior Tribunal, in verbis: Art. 85 § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Súmula nº 345 do STJ: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Compartilha desse entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: TJMA-0086472) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A orientação jurisprudencial do STJ é pacífica no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Inteligência da Súmula nº 345. 2.
Majoro a verba honorária para 5% (cinco por cento) do valor devido, que será apurado mediante cálculos, cujo montante é razoável e proporcional (art. 20, § 4º, do CPC). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Processo nº 062978/2015 (181809/2016), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Ângela Maria Moraes Salazar.
DJe 18.05.2016). (destacou-se).
Destarte, no caso em apreço, foram fixados os honorários de execução, por meio da decisão de ID 19698996 em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Embora não seja possível fracionar a requisição de pagamento contra a Fazenda Pública, antecipando os honorários advocatícios contratuais, é permitido, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei N. 8.906/94 (Estatuto da OAB) o destaque/reserva desses honorários para que o depósito seja realizado diretamente ao patrono quando da liberação do valor principal ao seu cliente.
Dessa maneira, o requisitório continuará sendo único e, quando o pagamento for efetivado pela Fazenda Pública, o valor devido ao advogado poderá ser pago diretamente.
Pelo exposto, determino a expedição de precatório no valor de R$ 138.614,73 (cento e trinta e oito mil, seiscentos e quatorze reais e setenta e três centavos), com destaque dos honorários contratuais de R$ 15.401,64 (quinze mil reais quatrocentos e um reais e sessenta e quatro centavos) em favor do advogado do exequente.
Ainda, expeça-se requisição de pequeno valor – RPV em favor do patrono do exequente referente aos honorários de execução, no valor de R$ 15.401,64 (quinze mil reais quatrocentos e um reais e sessenta e quatro centavos) para pagamento da dívida, no prazo de 02 (dois) meses, de acordo com os §§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88 e inciso II, do § 3º, do art. 535 do CPC/2015.
O depósito deverá ser feito em nome do Juízo desta 2ª Vara da Fazenda Pública e vinculado ao processo acima especificado, com comprovação nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização, pena de sequestro, da quantia suficiente para a quitação da dívida.
Cumpridas as determinações, expeça-se o competente alvará de transferência.
Intime-se.
São Luís/Maranhão, Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2023 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
13/02/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 12:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/08/2022 09:43
Conclusos para despacho
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06/07/2022 09:49
Juntada de petição
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01/07/2022 12:02
Juntada de petição
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22/06/2022 02:37
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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22/06/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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17/05/2022 11:41
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/12/2021 13:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/12/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 16:30
Conclusos para despacho
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08/07/2021 13:26
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 06/07/2021 23:59:59.
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27/05/2021 15:19
Juntada de petição (3º interessado)
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13/05/2021 10:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/05/2021 18:54
Juntada de Ofício
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03/05/2021 13:07
Juntada de petição
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17/04/2021 06:49
Decorrido prazo de DORIANA DOS SANTOS CAMELLO em 06/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:48
Decorrido prazo de DORIANA DOS SANTOS CAMELLO em 06/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:16
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0819796-92.2017.8.10.0001 AUTOR: VICENTE PAULO CAMPOS FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA, promovida autonomamente por VICENTE PAULO CAMPOS FILHO, visando o recebimento do crédito oriundo do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n° 007905/2011 que reformou a sentença proferida no processo nº 30664/2008 proposto pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Estadual do Maranhão – SINTUEMA e condenou o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento do percentual de 21,7% em favor dos substituídos.
Na petição de ID 9341386 a parte exequente aditou a petição inicial para apresentar argumentos de defesa quanto à tese de prescrição do direito da ação executiva arguida pelo executado em outras ações semelhantes.
O Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença alegando a prescrição da ação executiva, bem como a inexistência de obrigação de pagar quantia em título executivo.
A exequente apresentou resposta à impugnação argumentando que durante a tramitação da Ação Rescisória n° 5526/2013 houve o deferimento do pedido de suspensões de todas as execuções, importando, necessariamente, na suspensão do prazo prescricional, que teve continuidade da contagem somente com o trânsito em julgado de sua improcedência, inexistindo o vencimento do prazo prescricional, bem como tornando o título executivo líquido, certo e exigível.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, necessário verificar que a Ação Rescisória foi julgada improcedente e teve seu trânsito em julgado somente em 21/03/2019, conforme consulta extraída do sistema Jurisconsult do TJMA (Proc. nº 0001265-33.2013.8.10.0000 – Câmaras Cíveis Reunidas – Rel.
Substituto: Des.
Jaime Ferreira de Araújo): PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÃO DE LEI EM LITERALIDADE.
REAJUSTE DE 21,7%.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
Para que a ação rescisória seja acolhida por ofensa a dispositivo de lei (art. 485, V, CPC), é preciso que a norma legal tida como ofendida tenha sofrido violação em sua literalidade, de sorte que, se o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece êxito (STJ - AR: 1567 RJ 2001/0031964-5, Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 3ª SEÇÃO, DJe 16/08/2013).
II.
Na rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, é ainda indispensável a indicação expressa dos dispositivos legais tidos por malferidos.
III.
A interpretação dada à Lei Estadual nº 8.369/06 pelo acórdão rescindendo, no sentido de possui natureza de revisão geral, pelo que os servidores fazem jus ao reajuste de 21,7%, não foi aberrante ou destoante jurisprudência da matéria, mas, ao revés, consoante o entendimento desta E.
Corte de Justiça.
IV.
Ação rescisória improcedente.
E, na forma do entendimento do STJ e TJ/MA, a atribuição de efeito suspensivo em sede de Ação Rescisória, SUSPENDE a contagem do prazo prescricional para execução do julgado até resolução da ação rescindenda, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUESTÕES REMANESCENTES NÃO PREQUESTIONADAS.
SÚMULA N. 282/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O mero ajuizamento da ação rescisória, sem o deferimento de antecipação de tutela, não obsta os efeitos da coisa julgada, ensejando a propositura da execução e sua tramitação, consoante art. 489 do Código de Processo Civil.
Portanto, não há suspensão do prazo prescricional da pretensão executória.
III - Ausência de prequestionamento quanto às teses relativas a não fluência do prazo prescricional na ausência de liquidez do título executivo; não ocorrência de inércia dos Exequentes; e execução movida por incapaz, contra o qual não corre a prescrição.
IV - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 227.767/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O tema central do recurso consiste em definir se prazo prescricional para executar o título formado na ação coletiva ficou suspenso por mais de um ano, em razão do deferimento de liminar em ação rescisória ajuizada pelo Estado do Maranhão.
II.
Laborou em equívoco a magistrada de base, pois, ao entender que não houve suspensão da prescrição no caso dos autos, uma vez que não houve “simples ajuizamento de ação rescisória”, mas sim ajuizamento de ação rescisória no bojo da qual foi deferida medida liminar para suspender a execução do acórdão rescindendo.
III.
Ora, se o mero ajuizamento da rescisória, sem o deferimento de antecipação de tutela, não suspende a prescrição da pretensão executória, logicamente o deferimento de liminar na rescisória para suspender as execuções do título rescindendo suspende, igualmente, o prazo prescricional respectivo.
IV.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância originária para o regular processamento da execução. (TJMA – Apelação Cível nº 0840337-49.2017.8.10.0001 – Quinta Câmara Cível, Relator: Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Sessão do dia 21 de janeiro de 2019) Sem mais delongas, avocando o entendimento transcrito acima, verifica-se que durante a tramitação processual da Ação Rescisória, devido ao deferimento da suspensão em sede de tutela antecipada, houve igual suspensão da contagem do prazo prescricional para as ações executivas baseadas no mesmo título executivo objeto da ação rescindenda, razão pela qual INDEFIRO a preliminar arguida pela parte impugnante.
No mais, para promoção da fase de cumprimento de sentença é imprescindível a liquidez do título judicial, sua certeza e exigibilidade, sendo certo que o trânsito em julgado, tanto da sentença no processo coletivo, quanto da ação rescisória, é suficiente para evidenciar exequibilidade do julgado.
Outrossim, o reconhecimento do direito dos substituídos na implantação do percentual de 21,7% tem como conclusão lógica, independente de restar consignado na parte dispositiva, a condenação ao pagamento de diferenças pretéritas a esse título, ao menos desde a distribuição da Ação Coletiva e, no caso concreto, respeitada a prescrição quinquenal dos créditos exequendos, a contar da distribuição da ação executiva propriamente dita.
Não se trata, como aduzido pelo impugnante, de pedido ou condenação implícita, mas consectário lógico decorrente do provimento jurisdicional.
Observa-se, inclusive, que o acórdão que reformou a sentença monocrática para reconhecer o direito dos substituídos do SINTUEMA baseou-se na Lei nº 8.369/2006, logo, é inafastável que o direito ao percentual de 21,7% contar-se-á, na verdade, desde a vigência da referida legislação, pois o provimento jurisdicional apenas reconheceu a extensão desses direitos aos substituídos, conforme dispositivo no voto da Apelação Cível nº 007905/2011 (0030664-80.2008.8.10.0001) – São Luís: “Diante do exposto, conheço de ambos os apelos, e lhes dou provimento, para, reformando a r. sentença singular, reconhecer o direito dos substituídos ao percentual de 21,7%, correspondentes à diferença entre os percentuais de reajuste recebidos (8,3%) e o percentual de 30%, deferido pela Lei n.° 8.369/2006, por força da proibição constitucional de distinção de índices entre servidores públicos, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal”.
Portanto, o título executivo é certo, líquido e exigível, vez que não houve impugnação de excesso de execução, restando ao juízo homologar os cálculos apresentados com a petição inicial deste cumprimento de sentença, incluídos no valor total da dívida os honorários advocatícios de 10% arbitrados na decisão inicial (ID 19698996).
Assim, HOMOLOGO os cálculos constantes da petição inicial, acrescidos de 10% de honorários da execução.
Tangente à obrigação de fazer, INTIME-SE o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador Geral, para cumprir a essa obrigação consistente na implantação dos índices de 21,7% na remuneração do exequente, nos termos da sentença e do acórdão.
Assino o prazo de 40 (quarenta) dias para que esta implantação seja realizada, sob pena de multa processual no valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor da exequente e do FERJ, em partes iguais, independentemente de outras cominações de naturezas cíveis, penais e de improbidade administrativa, devendo o executado providenciar a juntada da ficha financeira para fins de comprovar o cumprimento desta ordem judicial.
Notifique-se o Secretário de administração do Estado do Maranhão para os mesmos fins e sob as mesmas penas.
No mais, antes do prosseguimento para efeito de expedição do precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, imprescindível a atualização do crédito exequendo, pelo que determino que sejam encaminhados os autos para a Contadoria Judicial para fazê-lo, observando a data de distribuição deste feito executivo como termo a quo desses cálculos.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 20 de janeiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 147/2021 -
09/03/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 20:49
Outras Decisões
-
15/07/2019 11:28
Conclusos para decisão
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10/07/2019 14:51
Juntada de petição
-
12/06/2019 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2019 08:12
Juntada de Ato ordinatório
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06/06/2019 10:58
Juntada de petição
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21/05/2019 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2019 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 15:16
Conclusos para decisão
-
11/03/2019 15:16
Juntada de Certidão
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19/11/2018 11:40
Juntada de embargos de declaração
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09/11/2018 02:08
Publicado Intimação em 09/11/2018.
-
09/11/2018 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2018 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2018 19:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/12/2017 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2017 14:46
Conclusos para despacho
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09/06/2017 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2017
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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