TJMA - 0801410-86.2020.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 14:38
Transitado em Julgado em 18/03/2023
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19/04/2023 09:20
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/03/2023 23:59.
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12/04/2023 13:44
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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12/04/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0801410-86.2020.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MANOEL BERALDA DA PAZ Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) Requeridos: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA 1 - RELATÓRIO: Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais ajuizada por MANOEL BERALDA DA PAZ contra BANCO BMG SA.
Alega a parte autora, em resumo, a existência de operação de cartão de crédito consignado sobre seus rendimentos sem que tenha anuído à contratação.
Por sua vez, a parte ré ofereceu contestação, defendendo a regularidade da contratação e a improcedência da demanda.
Intimada, a parte autora apresentou réplica, refutando as teses de defesa.
Eis o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade).
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência de fato que se comprova por meio de documentos, como na situação que envolve a lide.
No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, no caso, é a data do encerramento do contrato.
Ou seja, se entre o encerramento e a propositura da demanda, decorreram mais de cinco anos, encontra-se operada a prescrição da pretensão autoral.
Nesse sentido: STJ-1078238) PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (Agravo em Recurso Especial nº 1.358.910/MS (2018/0232305-2), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 14.09.2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
I.
Nas hipóteses de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, quando se alegam supostos descontos indevidos em benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo não realizado com instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos preconizado no art. 27 do CDC, sendo o termo inicial para o ajuizamento da ação, a data do último desconto indevido, conforme se infere da jurisprudência pacífica do STJ II.
Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação.
III.
Verificados descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas; em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. (TJMA; AC 0000151-50.2017.8.10.0087; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf; DJEMA 05/04/2022) No caso dos autos, os descontos finalizaram em 05/2014, tendo o autor distribuído a inicial somente em 04/12/2020, ou seja, há mais de 05 anos do último desconto, conforme histórico de consignações anexados aos autos.
DISPOSITIVO: De todo o exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC, (prescrição) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
Tutóia/MA, #{dataAtualAbreviada}.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 22 de fevereiro de 2023 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/02/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 15:43
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2023 08:19
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 08:19
Juntada de Certidão
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01/12/2022 08:03
Juntada de petição
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13/04/2022 15:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 20:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/04/2022 23:59.
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08/04/2022 11:40
Juntada de petição
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06/04/2022 09:14
Juntada de petição
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05/04/2022 04:51
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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05/04/2022 04:50
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0801410-86.2020.8.10.0137 DESPACHO INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, no prazo de 05 (cinco) dias para indicarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória.
Com base nestas questões de direito e de fato, ESPECIFIQUEM, no mesmo prazo, as provas que ainda desejem produzir, justificando sua finalidade, nos termos do § 2º do art. 357, do Código de Processo Civil, sob pena de julgamento antecipado do mérito, consoante art. 355, do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
O presente despacho serve como mandado.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann - Juíza de Direito - -
01/04/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 17:42
Conclusos para decisão
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07/04/2021 17:42
Juntada de Certidão
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05/04/2021 15:13
Juntada de petição
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10/03/2021 01:02
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0801410-86.2020.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: MANOEL BERALDA DA PAZ Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES-OAB/ Requeridos: BANCO BMG SA Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte:ATO ORDINATÓRIO, Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do NOVO CPC e no provimento nº. 22/2018 - CGJ, art. 3º, intimo a parte autora, através de seu(s)(suas) advogado(a)(s), para, no prazo de 15(quinze) dias se manifestar(em) acerca da contestação.
Tutoia/MA, 8 de março de 2021, MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA Servidor Judicial Tutóia/MA, 8 de março de 2021 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. -
08/03/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 13:34
Juntada de Ato ordinatório
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08/03/2021 13:28
Juntada de Certidão
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05/03/2021 15:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 10:26
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2021 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/01/2021 23:31
Juntada de contestação
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18/12/2020 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 06:54
Conclusos para despacho
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07/12/2020 06:54
Juntada de Certidão
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04/12/2020 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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