TJMA - 0006475-04.2009.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 17:44
Determinado o arquivamento
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12/08/2024 14:28
Conclusos para decisão
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12/08/2024 14:27
Juntada de termo
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02/05/2024 19:16
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:22
Juntada de petição
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30/01/2024 20:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 10:24
Conclusos para despacho
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31/08/2022 09:39
Apensado ao processo 0021453-93.2003.8.10.0001
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16/08/2022 12:03
Juntada de petição
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11/08/2022 15:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 11:55
Juntada de Certidão
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02/08/2022 18:59
Decorrido prazo de SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO TAF DA SEFAZ MA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 16:50
Decorrido prazo de EDITE GADELHA DA CUNHA em 01/08/2022 23:59.
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22/07/2022 12:02
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:02
Juntada de Certidão
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22/07/2022 04:06
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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22/07/2022 04:06
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº. 0006475-04.2009.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) RÉU(S): SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO TAF DA SEFAZ MA e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA O REQUERIDO, CONFORME ID 71847238 - Ato Ordinatório .
São Luís, 20 de julho de 2022.
THIAGO RODRIGUES SILVA Matricula 203232 OBSERVAÇÕES: 1.
A resposta a este ato de comunicação deve ser realizada pelo respectivo expediente, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento do decurso de prazo.
Os atos de comunicação ficam disponíveis na aba “EXPEDIENTES”, bastando clicar no ícone “RESPONDER” disponível no expediente que deseja protocolar a resposta.
Para mais informações, consultar o Manual do Advogado em http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado. 2.
Da comunicação eletrônica dos autos processuais – Art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06: A consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. -
20/07/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 11:50
Juntada de Certidão
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09/07/2022 06:13
Juntada de volume
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28/04/2022 09:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 25.038/2019 - SÃO LUÍS NÚMERO ÚNICO: 0006475-04.2009.8.10.0001 APELANTES: ABRÃAO COELHO GALDEZ E OUTROS Advogados: Dr.
Pedro Dualibe Mascarenhas (OAB/MA 4.632) e Dra.
Doriana dos Santos Camello (OAB/MA 6.170) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
João Ricardo da Silva Gomes de Oliveira Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
SINDICATO.
FILIAÇÃO NÃO ADSTRITA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO OU ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I - A eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual não está adstrita aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva ou mesmo até o trânsito em julgado da sentença.
II - Apelação provida. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Abrãao Coelho Galdez e outros contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Dr.
Cícero Dias de Sousa Filho, que, nos autos dos embargos à execução em face da execução individual de sentença coletiva movida em desfavor do Estado do Maranhão, acolheu o pleito de ilegitimidade ativa e julgou extinto o processo executivo, sem resolução do mérito. Os autores, ora apelantes, ajuizaram a referida ação visando a execução individual da sentença coletiva proferida no Processo nº 21.453/2003 1 , referente ao pagamento do reajuste da diferença salarial em virtude da conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV. O executado opôs os embargos à execução, alegando, em suma, a inadequação da via eleita para o percebimento do aludido percentual, tendo em vista que o alcance do acordo celebrado na ação coletiva deve limitar-se aos filiados da entidade sindical até então.
Mais adiante, aduziu a ilegitimidade ativa, tendo em vista que os autores não se encontravam no rol de filiados à época da propositura da ação.
Outrossim, sustentou a violação à coisa julgada; a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à execução, qual seja, a comprovação da condição de servidor público e ante a inexistência de planilha de cálculo.
Por fim, postulou a procedência dos embargos. O Magistrado julgou procedentes os embargos para extinguir o feito executório, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade dos exequentes, sob o fundamento de que não se encontram no rol de substituídos apresentado pelo sindicato até o trânsito em julgado da sentença coletiva e tampouco "quando da celebração do acordo com o Estado do Maranhão". Irresignados, os embargados interpuseram a apelação argumentando, em síntese, que, de fato, houve acordo entabulado entre a entidade sindical e o Estado, no qual ficou convencionado que o pagamento do percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito décimos) seria parcelado, a ser creditado nos vencimentos dos filiados do SINTAF.
Asseveraram que tal ponto do acordo não limitou o termo inicial da filiação do servidor ao sindicato. Outrossim, asseveraram que a entidade sindical representa toda a categoria e não só os filiados.
Por fim, postulou o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, reconhecendo a legitimidade ativa dos exequentes. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, V, do CPC 2 , que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em desacordo com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice . O cerne da questão recursal diz respeito à legitimidade ativa dos exequentes, na execução individual de sentença coletiva nº 21453/2003, considerando a ausência de comprovação da filiação à entidade sindical até o trânsito em julgado da sentença. Com efeito, o entendimento uníssono do STJ é no sentido de que o sindicato, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa.
Nesse cenário, a coisa julgada oriunda da ação coletiva deverá alcançar todos os servidores da categoria , legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença, ainda que não comprovada sua filiação à época do ajuizamento do processo de conhecimento, mesmo havendo celebração de acordo, como na hipótese em testilha. Nessa senda: [?] A Primeira Seção desta Corte, nos autos do EREsp 1.770.377/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 7/5/2020, se manifestou no sentido de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual (como ocorre quando a ação é ajuizada por sindicato), a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão .
Omissis. (REsp 1887817/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 27/11/2020) [?] Desse modo, delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, dispensa-se a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se se tratar de Mandado de Segurança coletivo (cf.
REsp 1.842.568/MA, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe 21/5/2020).
Omissis . (AREsp 1716009/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 18/12/2020). No caso concreto, vê-se que há o termo de acordo celebrado entre o SINTAF e o Estado do Maranhão, no qual este se compromete a efetuar o pagamento da diferença de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito décimos por cento), de forma parcelada e junto com os vencimentos dos servidores, a todos os filiados do sindicato. Conquanto haja essa restrição aos filiados do sindicato, observo que não há menção quanto ao termo inicial do ingresso na entidade.
Desse modo, a alegação de que os apelantes não se encontravam filiados ao tempo do acordo entre as partes para fazerem jus à diferença decorrente da URV, não merece guarida. Ademais, mesmo que houvesse alguma limitação temporal na convenção firmada pelas partes da ação coletiva, entendo que não mereceria barreira para a execução individual de sentença coletiva, porquanto, como citado alhures, o sindicato representa toda uma categoria e não só os seus filiados, transbordando, inclusive a linha territorial. Ante o exposto, dou provimento ao apelo para reformar a sentença, rejeitando-se esse argumento dos embargos à execução, reconhecendo a legitimidade ativa dos apelantes na execução de sentença coletiva, nos termos da fundamentação supra. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 24 de fevereiro de 2021. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2009
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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