TJMA - 0800426-09.2022.8.10.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 09:07
Baixa Definitiva
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03/04/2025 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/04/2025 09:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAPOSA em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 14:27
Juntada de petição
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11/03/2025 01:55
Publicado Acórdão (expediente) em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2025 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 09:56
Conhecido o recurso de TATIANE REGINA SANTOS CORDEIRO - CPF: *07.***.*40-06 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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15/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAPOSA em 14/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:18
Juntada de petição
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28/01/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2025 12:11
Recebidos os autos
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27/01/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/01/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2024 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2024 12:02
Juntada de parecer do ministério público
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30/01/2024 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:32
Conclusos para despacho
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29/01/2024 13:25
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:25
Distribuído por sorteio
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24/07/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0805626-06.2023.8.10.0034 Autora: PEDRO PEREIRA QUADROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991 Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PEDRO PEREIRA QUADROS em face do BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 336140657-6.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 95770076).
Em ID nº 96288749a parte autora apresentou pedido de renúncia da ação.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Na espécie tenho que não obstante a não anuência da parte ré, e que esta já tinha apresentado contestação, não se trata de pedido de desistência, mas sim de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, que são dois institutos processuais absolutamente distintos.
A propósito, oportuno transcrever a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, citado na Apelação Cível nº 1.0000.16.032441-4/002, deste TJMG: O efeito da renúncia é profundamente diverso daquele que provém da desistência da ação.
Embora se submeta à sentença meramente homologatória, a renúncia elimina a possibilidade de reabertura de processo em torno da mesma lide: há coisa julgada material.
Já, perante a desistência, o efeito da sentença é meramente formal.
Extingue-se a relação processual pendente, mas não há decisão de mérito nem, consequentemente, coisa julgada material.
O autor não fica, por isso mesmo, privado do direito de propor uma outra ação em torno da mesma lide. (In Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 52ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011 - p. 338).
Desta forma, a desistência não se refere ao direito litigioso, mas apenas ao prosseguimento do processo, já a renúncia diz respeito ao próprio direito em que se funda a ação.
Assim, a enquanto a sentença que reconhece a desistência não resolve o mérito (e após oferecida resposta sujeita-se a anuência do réu), à que homologa a renúncia gera extinção com resolução do mérito, tanto que prevista no art. 487, III, “c”, do CPC, independentemente de concordância do réu. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, face a expressa renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, HOMOLOGO o pedido e JULGO EXTINTO o feito, com exame de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC.
Por força da sucumbência, nos termos do art. 90 do CPC, tendo provocado a ação arguindo direito ao qual renunciou depois, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários ao patrono do réu fixados em 10% sobre o valor da causa, quanto a isso com fundamento no art. 85, § 2º, do CP, observada a suspensão aos que gozam da gratuidade judiciária.
Interposto recurso de apelação, de modo tempestivo, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Não havendo, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão.
Decorrido o prazo legal sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, e, não havendo novos pedidos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó, 20 de julho de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Codó
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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