TJMA - 0811020-54.2019.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 15:25
Juntada de petição
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14/08/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 09:38
Juntada de Certidão
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14/08/2023 09:37
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av.
Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá.
Barra do Corda/MA.
CEP: 65.950-000 email: [email protected] Processo n° 0811020-54.2019.8.10.0027 Requerente: ADRIANA ALVES DE ALMEIDA COSTA Requerido: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença.
A Requerida efetuou o pagamento do valor da condenação e a Autora, concordando com o valor, postulou expedição de alvará, conforme petição retro. É o breve relato.
Decido.
Preceitua o art. 924 do CPC: "Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita." Diante do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes eletronicamente por seus advogados/DPE.
Por fim, ante a falta de litigiosidade, certifique-se o trânsito em julgado por preclusão lógica e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Expeça-se alvará como requerido, já que comprovados nos autos o pagamento dos selos judiciais.
Promova-se os atos necessários para eventual cobrança de custas judiciais, se for o caso.
Cumpra-se.
Barra do Corda/MA, data do sistema.
Documento Assinado Digitalmente -
10/08/2023 09:31
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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10/08/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 09:26
Juntada de Certidão
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08/08/2023 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2023 13:53
Conclusos para decisão
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04/08/2023 11:57
Juntada de petição
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03/08/2023 16:52
Juntada de petição
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22/06/2023 12:17
Juntada de petição
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22/06/2023 12:09
Juntada de petição
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22/06/2023 12:05
Juntada de petição
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21/06/2023 03:50
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 06:38
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DE ALMEIDA COSTA em 14/06/2023 23:59.
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19/06/2023 06:30
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 14/06/2023 23:59.
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18/06/2023 04:05
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DE ALMEIDA COSTA em 13/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:34
Publicado Sentença (expediente) em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av.
Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá.
Barra do Corda/MA.
CEP: 65.950-000 email: [email protected] PROCESSO: 0811020-54.2019.8.10.0027 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA ALVES DE ALMEIDA COSTA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n° 9.099/95.
A ação é procedente.
A parte autora demonstrou a negativação por débitos relacionado à contrato que desconhece.
Contudo o réu não apresentou os documentos pessoais, de modo que a apresentação pura e simples de um suposto contrato com digital (que seria supostamente da autora) e assinaturas de testemunhas, não comprovam a contração pessoal pela autora, até porque seus documentos pessoais são exigidos no momento.
Assim, não há nos autos prova do fato modificativo, impeditivo ou desconstitutivo do direito da parte autora, conforme art. 373, II, do CPC.
A jurisprudência do Egrégio tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, é pela configuração de dano moral nos casos de inscrição indevida, seguindo o entendimento consolidado nas Súmulas 388, 385 e 370, todas do Superior Tribunal de Justiça: TJMA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INSCRIÇÃO NO SERASA.
INDEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
PARCIAL PROVIMENTO.
I - Trata-se de relação consumeirista, devendo ser imposta a inversão do ônus da prova ao Banco, aqui Apelante, por ser aparte que possui maiores condições de apresentaras provas necessárias para a análise do mérito, uma vez que o Apelado alega desconhecer a existência de contrato junto ao Banco Apelante, refutando este ser irregular e inexistente.
II - O Apelante/Bancoabsteu-se de expor as provas mínimas para a caracterização e comprovação da existência do contrato n. 602115383000096, conforme a cobrança,entre o Banco e o Apelado, sendo tal documento essencial para demonstração da relação, e mesmo tendo sido oferecido momento hábil para tal realização, esta não foi feita, deixando assim de comprovar a prévia e regular contratação.
III- Não foi comprovada a veracidade da cobrança, assim como a legalidade da inscrição do nome do Apelado no Cadastro de Devedores, sendo cabível e correta a fixação de indenização em danos morais pela inclusão indevida em órgão de proteção do crédito.
IV - Verifica-se que a conduta do Banco Apelante provocou, de fato, abalos morais ao recorrido, visto que, pela inserção indevida em órgãos de proteção ao crédito implicou em constrangimento e abalo à reputação do consumidor, entretanto, observa-se que o quantum fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) deve ser minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em análise do parâmetro fixado por esta Quinta Câmara e aos danos narrados.
V - Apelo parcialmente provido. (Ap 0264472017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/07/2017 , DJe 21/07/2017) Dispensado o relatório, artigo 38, Lei n° 9.099/95.Utilizando os parâmetros informados pela jurisprudência, grau de culpa da requerida, capacidade econômica das partes, caráter pedagógico e punitivo da sanção, tempo de permanência das inscrição, proporcionalidade e adequação, além do intuito de não promover enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, quantidade de inscrições, arbitro como devido o valor de R$ 3.500,00 (três mil reais e quinhentos reais).
Com base no acima exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar nulos os débitos e respectivas inscrições reportadas na inicial; b) condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com juros da data do fato, e correção da data do arbitramento (Súmulas 54 e 362 STJ); c) confirmar em definitivo a antecipação dos efeitos da tutela deferida no ID nº 26675403 Sem custas ou honorários advocatícios, art. 55 da Lei 9.099/95.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Barra do Corda (MA), data do sistema.
NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA (PORTARIA-CGJ - 3492023) -
19/05/2023 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 21:28
Julgado procedente o pedido
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20/05/2020 08:14
Conclusos para julgamento
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14/05/2020 09:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/03/2020 16:00 2ª Vara de Barra do Corda .
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14/05/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 10:37
Juntada de petição
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04/03/2020 15:48
Juntada de contestação
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01/02/2020 15:23
Juntada de petição
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22/12/2019 00:43
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 21/12/2019 11:16:13.
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18/12/2019 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2019 11:16
Juntada de diligência
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18/12/2019 10:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/03/2020 16:00 2ª Vara de Barra do Corda.
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18/12/2019 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2019 10:12
Expedição de Mandado.
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18/12/2019 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2019 18:12
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2019 16:37
Juntada de petição
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17/12/2019 09:48
Conclusos para decisão
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17/12/2019 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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