TJMA - 0825886-09.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 08:20
Juntada de Certidão
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09/08/2024 03:14
Decorrido prazo de PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 01:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 18:41
Juntada de petição
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16/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
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12/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
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25/06/2024 19:49
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 01:23
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:23
Decorrido prazo de PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:23
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:23
Decorrido prazo de JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 12:07
Juntada de Certidão
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28/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 06:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 11:35
Juntada de protocolo
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23/05/2024 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2024 09:46
Conclusos para decisão
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02/05/2024 09:39
Juntada de petição
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02/05/2024 08:33
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2024 18:42
Juntada de petição
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02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:07
Decorrido prazo de JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA em 01/04/2024 23:59.
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17/02/2024 00:06
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:29
Juntada de petição
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07/12/2023 14:18
Juntada de petição
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07/12/2023 10:29
Conclusos para despacho
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01/12/2023 09:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/12/2023 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2023 13:00
Juntada de petição
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24/11/2023 02:11
Decorrido prazo de PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:59
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825886-09.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA VITORIA NASCIMENTO MENDES Advogado do(a) AUTOR: PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO OAB/MA 8167-A RÉU: BANCO MAXIMA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Terça-feira, 14 de Novembro de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
14/11/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
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14/11/2023 11:14
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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13/11/2023 02:15
Decorrido prazo de PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:15
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 10/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 16:23
Juntada de protocolo
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18/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825886-09.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA VITORIA NASCIMENTO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO - MA 8167-A REU: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA 41939 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandante, visando a modificação da sentença de ID 100197595, nos autos da ação em epígrafe.
O embargante, em apertada síntese, aduz que houve omissão no pronunciamento judicial no que diz respeito ao não pronunciamento do Juízo quanto ao pedido de extinção do feito em razão da ausência da autora à audiência inaugural.
Manifestação da requerente/embargada no ID 103460020.
Vieram-me conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Sabido é que os embargos de declaração são oponíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e destinam-se ao esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada.
Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitáveis os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso.
Da revisão dos autos, certo estou de que a pretensão da parte embargante merece guarida, haja vista que este Juízo realmente não se manifestou sobre pedido expresso formulado pela requerida.
Nesse cenário, cabe destacar que o pedido é infundado, eis que pautado em artigo de lei não aplicável ao rito procedimental adotado para o feito.
Desde o despacho inicial de ID 91314407 é perceptível que o rito procedimental adotado para o processamento deste processo é o comum: naquele o Juízo determinou a designação de audiência inaugural de tentativa de conciliação com citação da ré para integrar a lide e prazo de 15 dias após a realização da audiência conciliatória para apresentação de contestação com oportunização para réplica, além da previsão expressa de cancelamento da tentativa de composição em caso de manifestação expressa de ambas as partes, todos os autos pautados no art. 334 do CPC.
Nenhum ato processual ordenado ou praticado nos autos tem amparo na Lei nº 9099/95, matéria para a qual, este Juízo Cível, sequer detém competência, haja vista a instalação e funcionamento de 14 (catorze) unidades de Juizados Especiais Cíveis nesta Capital.
Logo, o pedido de extinção da ação em razão da ausência da autora em audiência de tentativa de conciliação é infundada, pelo que indefiro-a.
ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração, acolho a alegação de omissão, porém, para REJEITAR o pedido de extinção da ação por ausência da parte autora à audiência inaugural.
Intimem-se.
São Luís/MA, 16 de outubro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
17/10/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 09:17
Embargos de declaração não acolhidos
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11/10/2023 15:44
Conclusos para decisão
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09/10/2023 15:44
Juntada de contrarrazões
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02/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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29/09/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825886-09.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA VITORIA NASCIMENTO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO OAB/MA 8167-A RÉU: BANCO MAXIMA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento do art. 1º, inciso XIL c.c. art. 3º do Provimento 22/2018-CGJMA , intimo a parte autora/embargada acima indicada, para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária.
São Luís/MA, 26 de setembro de 2023.
LIRIAM TIYOKO SAMIZAVA Diretor de Secretaria -
28/09/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:29
Juntada de embargos de declaração
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11/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825886-09.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA VITORIA NASCIMENTO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO OAB/MA 8167-A RÉU: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO OAB/BA 41939 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MATERIAIS, REPETIÇÃO INDÉBITO E DANOS MORAIS promovida por MARIA VITÓRIA NASCIMENTO MENDES em desfavor do BANCO MASTER S/A (Banco Máxima S/A), alegando haver aderido a contrato de cartão de crédito consignado com a acionada, quando em verdade pretendia firmar um simples empréstimo consignado.
Aduz a parte autora ter sido induzida a celebrar negócio prejudicial, ressaltou a irregularidade do procedimento vez que tal situação acarretaria um empréstimo impagável, tendo também sustentado ainda a abusividade da realização dos descontos diretamente em seus proventos.
Diante do quanto narrado ajuizou a presente demanda requerendo a repetição do indébito dos valores descontados indevidamente, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos de id . 91234392 e ss.
Determinada a citação, a parte ré tomou conhecimento da demanda (id 94985208), contudo não ofertou contestação no prazo legal, conforme certidão de Id 97549819.
Despacho de id 98028092, no qual foi decretada a revelia da Ré, bem como determinada a intimação do Autor para apresentar as questões relevantes e as provas que pretende produzir.
Ato contínuo, a parte Autora manifestou-se no id 98376367, informando que as provas relevantes já se encontram nos autos, e requer o consequente julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Eis o que cabia relatar.
DECIDO.
O art. 355, I e II do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas, ou, ainda, em caso de revelia. É bem o caso dos autos, em que todos os pontos de esclarecimento necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, ou produção de novas provas documentais e pericial, uma vez já identificados outros elementos suficientes para a análise meritória, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Passo ao mérito.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei n.º 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Declaro a inversão do ônus da prova.
Com isso, o banco deixou de apresentar os contratos dos empréstimos supostamente firmados com a parte requerente ou quaisquer outros meios idôneos de prova das contratações.
No caso em apreço, a parte requerente logrou comprovar que sofreu 5 (cinco) descontos em seu contracheque além dos valores estipulados em contrato de empréstimo, ocorridos de agosto a dezembro de 2022, no valor total de R$ 1.476,95 (um mil, quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos), conforme documento juntado pela autora (ID 91234397 - Pág. 1).
Ressalto que não é objeto do litígio o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes com parcelas mensais, eis que reconhecido pela autora.
O objeto da demanda são cinco descontos extras, conforme acima mencionado.
O réu por sua vez, devidamente citado para apresentar contestação, quedou-se inerte.
Logo, presumem-se verdadeiras as alegações de fatos afirmadas na petição inicial, por aplicação do artigo 344 do CPC, o que pode conduzir à procedência do pleito diante do que foi produzido pelo proponente da ação.
A fim de rechaçar as alegações autorais, o requerido não apresentou nenhuma prova nos autos a justificar as cobranças realizadas nos contracheques da autora ocorridas entre os meses supracitados, denominadas “cartão benefício pkl compra”.
Nesse sentido, falhou o banco com seu dever processual, tendo em vista que é ônus de incumbência do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Assim, a falha na prestação do serviço restou devidamente comprovada resultante na cobrança indevida na conta corrente da autora.
Nesse sentido destaco jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DESCONTADO EM FOLHA PARA O BANCO RECORRIDO.
DUPLICIDADE DE DESCONTOS COM A COBRANÇA DE R$291,46, NO MÊS DE SETEMBRO DE 2018, NA FOLHA DE PAGAMENTO E NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA OU SEM CULPA DO FORNECEDOR (ART. 14 CDC E SÚMULA 479 STJ).
BANCO PROMOVIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Recurso Inominado Cível: RI 005XXXX-71.2020.8.06.0061 CE 005XXXX-71.2020.8.06.0061 (grifei) Dessa forma os danos materiais estão devidamente caracterizados, fazendo jus a requerente ao recebimento em dobro da quantia indevidamente descontada em seu contracheque, tendo em vista a ausência de comprovação de engano justificável.
Observo que a parte demandante logrou comprovar cinco descontos indevidos, entre os meses de agosto a dezembro/2022 (ID 91234397 - Pág. 1) no valor total de R$ 1.476,95 (seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos), que deve ser devolvido em dobro diante da ausência de engano justificado, totalizando R$ 2.953,9 (mil trezentos e treze reais e setenta e oito centavos), como preceitua o par. único do art. 42 do CDC.
O segundo pedido, relativo ao dano extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos retirados diretamente de sua conta corrente sem sua autorização, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Novo Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo: NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR o requerido, BANCO MASTER S/A, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de R$ 1.476,95 (seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária com base no INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. b) CONDENAR o requerido, BANCO MASTER S/A, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ Observadas as formalidades legais e transitada em julgado a presente sentença, arquive-se.
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 30 de agosto de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
05/09/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 09:27
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 17:58
Juntada de petição
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15/08/2023 08:26
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 01:05
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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07/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 16:56
Juntada de petição
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03/08/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 11:17
Conclusos para despacho
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24/07/2023 10:53
Juntada de Certidão
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23/07/2023 18:02
Juntada de petição
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26/06/2023 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/06/2023 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2023 13:50, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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26/06/2023 16:10
Conciliação infrutífera
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26/06/2023 10:34
Juntada de Certidão
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25/06/2023 10:56
Juntada de petição
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20/06/2023 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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20/06/2023 09:55
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2023 09:52
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
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26/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
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24/05/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 18:00
Desentranhado o documento
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23/05/2023 17:59
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825886-09.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA VITORIA NASCIMENTO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO OAB/MA 8167-A RÉU: BANCO MAXIMA S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 26/06/2023 13:50 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164.
DESPACHO 1.
Inicialmente, nos termos do art. 98 do CPC, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao(à) Requerente, considerando as razões expostas na petição de ID 91234391, bem como os documentos colacionados (notadamente: Declaração de Hipossuficiência - ID 91234401 e Contracheque - ID 91234394).
Ressalte-se que o benefício não alcança as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo retro citado, em especial a decorrente de eventual expedição de alvarás. 2.
Feita essa consideração, CITE-SE o Requerido para integrar a relação processual, INTIMANDO-O também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA. 3.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário, sala e link de internet para a realização do ato, que AUTORIZO SEJA REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, considerando que se trata de tentativa preliminar de conciliação antes da apresentação de defesa. 3. 1.
Registro que este Juízo assim autoriza nos estritos termos do art. 1º, § 3º da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 - TJMA, c.c. art. 4º da Resolução CNJ 481, de 22 de novembro de 2022, que conferem ao Juiz, a possibilidade de autorizar, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nos casos de conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), entre outros. 4.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a, caso em que ter-se-á o início do prazo contestatório independentemente da realização da audiência. 5.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do(a) Requerente ter manifestado interesse na composição e o(a) Requerido(a) quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. 6.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 7.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). 8.
A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 9.
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada. 10.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 11.
Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”). 12.
Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. 13.
Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2022: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/ferj/e0b0d5526d6cc06cf83cbb0ce573f1b9.pdf bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabela retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 14.
Cumprida a diligência supra, fica de pronto determinado à Secretaria Judicial, a inclusão do feito para nova data de audiência de tentativa de conciliação, para data mais próxima e desimpedida do Juízo, com a expedição das necessárias intimações e citação à parte promovida.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 04 de maio de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
15/05/2023 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 19:10
Juntada de Certidão
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05/05/2023 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 13:50, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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04/05/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:07
Conclusos para despacho
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02/05/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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