TJMA - 0800918-59.2022.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 12:34
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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20/06/2023 10:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:43
Decorrido prazo de LORENA MIRANDA SERAFIM em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:54
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:54
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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26/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:10
Publicado Sentença (expediente) em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800918-59.2022.8.10.0126 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A RÉU: FRANCISCO DE ASSIS JUSTO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REU: LORENA MIRANDA SERAFIM - MA17624 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida pelo BANCO ITAUCARD S/A em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS JUSTO SOUSA, objetivando a apreensão do bem descrito na inicial.
Instruiu a inicial com documentos de procuração, atos constitutivos, contrato, notificação extrajudicial para constituir em mora o devedor, planilha de atualização do débito, comprovante de recolhimento das custas iniciais, dentre outros.
Este juízo deferiu o pedido liminar na decisão de ID 72675534, determinando a busca e apreensão do bem objeto da lide e citação da parte requerida.
Antes do cumprimento da liminar, a parte requerida apresentou contestação.
Em outra petição (ID 78951484), a parte requerente informou a aceitação do pagamento das parcelas vencidas como acordo formalizado com a parte requerida, pleiteando a homologação judicial e extinção do feito.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Preliminarmente, é sabido que antes do cumprimento da liminar nas ações de busca e apreensão do Dec-Lei nº 911/69 é inviável a citação da parte requerida, inclusive, a análise de sua contestação.
E mesmo que analisada fosse, a purgação da mora envolve as parcelas vencidas e vincendas, fato não observado na presente demanda.
Sobrepondo essa sucinta fundamentação acima, ainda observamos a nulidade da notificação extrajudicial apresentada na petição inicial para fins de constituir o devedor em mora, situação que recomendaria a revogação da medida liminar e indeferimento da exordial.
Com efeito, verifica-se que a notificação foi encaminhada por Aviso de Recebimento dos Correios que foi devolvido ao remetente com a informação NÃO PROCURADO, cabendo, neste casos, à parte requerente enveredar outros meios de notificar o consumidor, pois é imprescindível, ao menos, a tentativa de sua entrega no referido endereço, independente do recebedor ser pessoa alheio do destinatário (devedor) e por ser requisitos essencial neste tipo de demanda (prova pré-constituída), recomendaria o indeferimento da petição inicial sem determinação de emenda.
Ocorre que o interesse das partes em transigir se sobrepõe a todos estes fatos e fundamento de direito, sendo certo que o art. 139, do CPC dispõe que o juiz dirigirá o processo tentando, a qualquer tempo, conciliar as partes.
Sabe-se que com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a finalidade do processo passou a ser a composição e a solução do conflito, conforme se depreende de diversos dispositivos da atual legislação processual civil e nesse contexto, a convenção das partes tem força de Lei e, no caso em tela, vê-se a possibilidade dessa transação, conforme informado na petição de ID 78951484 que pleiteia a homologação do acordo extrajudicial das partes na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Assim, a questão dispensa maiores elucubrações, restando ao juízo a homologação do acordo, diante da declaração de vontade das partes, inclusive, com dispensa das custas processuais finais (remanescentes), na forma do art. 90, §3º, do CPC, in verbis: “Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra e por não verificar nenhum óbice, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Dispensado o pagamento das custas remanescentes, vez que a transação extrajudicial é anterior à sentença, nos termos do art. 90, §3° do CPC.
REVOGO a liminar.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 22 de maio de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1764/2023 -
24/05/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800918-59.2022.8.10.0126 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A RÉU: FRANCISCO DE ASSIS JUSTO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REU: LORENA MIRANDA SERAFIM - MA17624 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida pelo BANCO ITAUCARD S/A em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS JUSTO SOUSA, objetivando a apreensão do bem descrito na inicial.
Instruiu a inicial com documentos de procuração, atos constitutivos, contrato, notificação extrajudicial para constituir em mora o devedor, planilha de atualização do débito, comprovante de recolhimento das custas iniciais, dentre outros.
Este juízo deferiu o pedido liminar na decisão de ID 72675534, determinando a busca e apreensão do bem objeto da lide e citação da parte requerida.
Antes do cumprimento da liminar, a parte requerida apresentou contestação.
Em outra petição (ID 78951484), a parte requerente informou a aceitação do pagamento das parcelas vencidas como acordo formalizado com a parte requerida, pleiteando a homologação judicial e extinção do feito.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Preliminarmente, é sabido que antes do cumprimento da liminar nas ações de busca e apreensão do Dec-Lei nº 911/69 é inviável a citação da parte requerida, inclusive, a análise de sua contestação.
E mesmo que analisada fosse, a purgação da mora envolve as parcelas vencidas e vincendas, fato não observado na presente demanda.
Sobrepondo essa sucinta fundamentação acima, ainda observamos a nulidade da notificação extrajudicial apresentada na petição inicial para fins de constituir o devedor em mora, situação que recomendaria a revogação da medida liminar e indeferimento da exordial.
Com efeito, verifica-se que a notificação foi encaminhada por Aviso de Recebimento dos Correios que foi devolvido ao remetente com a informação NÃO PROCURADO, cabendo, neste casos, à parte requerente enveredar outros meios de notificar o consumidor, pois é imprescindível, ao menos, a tentativa de sua entrega no referido endereço, independente do recebedor ser pessoa alheio do destinatário (devedor) e por ser requisitos essencial neste tipo de demanda (prova pré-constituída), recomendaria o indeferimento da petição inicial sem determinação de emenda.
Ocorre que o interesse das partes em transigir se sobrepõe a todos estes fatos e fundamento de direito, sendo certo que o art. 139, do CPC dispõe que o juiz dirigirá o processo tentando, a qualquer tempo, conciliar as partes.
Sabe-se que com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a finalidade do processo passou a ser a composição e a solução do conflito, conforme se depreende de diversos dispositivos da atual legislação processual civil e nesse contexto, a convenção das partes tem força de Lei e, no caso em tela, vê-se a possibilidade dessa transação, conforme informado na petição de ID 78951484 que pleiteia a homologação do acordo extrajudicial das partes na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Assim, a questão dispensa maiores elucubrações, restando ao juízo a homologação do acordo, diante da declaração de vontade das partes, inclusive, com dispensa das custas processuais finais (remanescentes), na forma do art. 90, §3º, do CPC, in verbis: “Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra e por não verificar nenhum óbice, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Dispensado o pagamento das custas remanescentes, vez que a transação extrajudicial é anterior à sentença, nos termos do art. 90, §3° do CPC.
REVOGO a liminar.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 22 de maio de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1764/2023 -
23/05/2023 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 22:10
Homologada a Transação
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24/10/2022 09:36
Juntada de petição
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25/08/2022 10:52
Conclusos para decisão
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23/08/2022 16:50
Juntada de petição
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17/08/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 08:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/08/2022 13:55
Juntada de petição
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08/08/2022 10:35
Juntada de petição
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08/08/2022 09:43
Conclusos para decisão
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08/08/2022 09:11
Juntada de contestação
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02/08/2022 07:37
Juntada de Mandado
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02/08/2022 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 16:46
Concedida a Medida Liminar
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20/07/2022 16:07
Conclusos para decisão
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20/07/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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