TJMA - 0822859-18.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 21:36
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:27
Juntada de petição
-
29/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 10:27
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
27/02/2024 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2024 09:27
Conclusos para julgamento
-
11/02/2024 08:54
Juntada de petição
-
08/02/2024 15:21
Juntada de petição
-
01/02/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 23:57
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
30/01/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
29/01/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 08:53
Juntada de petição
-
21/11/2023 01:54
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0822859-18.2023.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Réu: MARIA DAMIANA GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o advogado exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença.
São Luís, Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
17/11/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/11/2023 15:33
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2023 15:31
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
17/11/2023 01:56
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:54
Juntada de petição
-
24/10/2023 01:36
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0822859-18.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Réu: MARIA DAMIANA GOMES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra MARIA DAMIANA GOMES DOS SANTOS alegando que celebrou com o(a) mesmo(a) contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária, tendo dado como garantia o veículo descrito na inicial.
Aduz o autor que o contrato foi celebrado em 12/01/2021, no valor total de R$ 63.250,23 (sessenta e três mil duzentos e cinquenta reais e vinte e três centavos), com pagamento em 60 vezes, contudo, o demandado não cumpriu com as obrigações assumidas estando em mora desde a 24º parcela vencida em 17/01/2023, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda sua dívida, resultando num débito atualizado de R$ 47.888,37 (quarenta e sete mil e cinco mil, quarenta e quatro reais e noventa centavos).
Juntou documentos (id. 90359203 a 90359220).
Decisão deferindo a medida liminar, conforme se vê na ID 91695481.
Auto de Busca e Apreensão do veículo, Id. 92850442.
Em contestação (id. 92791478) a requerida afirmou que, em 29/04/2023, entrou em contato com o banco requerido para fins de negociação, sendo entabulado acordo para pagamento da parcela que ensejou o ajuizamento da ação, e que as demais parcelas poderiam ser pagas através dos boletos bancários disponibilizados pelo próprio banco.
Aduz que a parcela 24 foi paga no dia 02/05/2023, a parcela 25º já estava paga, quanto as parcelas 26º, 27º e 28º foram pagas no dia 16/05/2023, acostando os documentos id. 92791488 a 92792492, entre eles os comprovantes de de pagamento das parcelas mencionadas.
Agravo de Instrumento id. 94693599, deferindo o efeito suspensivo e determinando a devolução do veículo.
Em réplica id. 94721411 o Banco aduziu que o recebimento das parcelas após o ajuizamento da ação não desconfigura a mora, com vencimento antecipado da dívida, e, que a apreensão foi devida, pois ainda havia parcelas em aberto, não havendo a formalização do acordo administrativo.
Despacho id. 94701221 determinando a expedição de mandado de devolução do veículo.
Auto de restituição id. 95043062.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O art. 355, inciso I, do CPC consigna que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
No presente caso, a produção de provas em audiência em nada acrescentaria ao julgamento do presente processo, tendo em vista que todos os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, ou de acordo com a diligência das partes foram juntados, de modo que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe.
Com efeito, analisando minuciosamente o contexto probatório, entendo que, ao tempo do ajuizamento da ação (19/04/2023), o banco reputava em aberto a parcela nº 24, com vencimento em 17/01/2023, a parcela 26º com vencimento em 17/03/2023 e a parcela 27º com vencimento em 17/04/2023.
Entretanto, ficou provado que a ré efetuou o pagamento diretamente através do carnê/boleto do próprio banco, ora autor (IDs 92791491, 92791495, 92791498 e 92791501).
Assim, sem maiores dilações, considerando que foi devidamente realizada a atualização do contrato, e em observância aos valores indicados pela parte autora, entendo que assiste razão ao réu, pois não houve rompimento contratual pela demandante, vez que, se assim não fosse, os boletos em posse da requerida não seriam compensados, no momento de efetivar o pagamento das demais prestações relativas ao financiamento do veículo em exame.
Dessa forma, patente que restou desconfigurada a mora que motivou o recebimento da inicial e o deferimento da liminar, exigida no § 2º do art. 2º do Decreto Lei nº 911/69, para fins de busca e apreensão.
Por conseguinte, repiso, há anuência do credor que emitiu o carnê/boleto para a quitação da dívida objeto da lide, pois resta hialino que houve a compensação bancária das prestações do veículo em tela (n.ºs 24º a 28º), caracterizando a transação havida entre as partes e a manutenção do contrato de mútuo nos termos em que firmado.
Vejamos as seguintes Jurisprudências: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATRAVÉS DE BOLETO BANCÁRIO EMITIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO.
MORA AFASTADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO; Tendo sido adimplidas as parcelas em atraso através de boleto bancário emitido pela instituição financeira, é imperiosa a extinção da ação de busca e apreensão, por carência de ação, diante da descaracterização da mora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA, POR MAIORIA. (TJ-RS - AI: *00.***.*72-11 RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 30/03/2017, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
DECRETO-LEI N. 911/69.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS ATRAVÉS DE BOLETO BANCÁRIO EMITIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA E PROCESSUAL.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO.
VENDA EM LEILÃO.
PERDAS E DANOS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
A ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, para seu processamento, pressupõe a comprovação da constituição do devedor fiduciário em mora, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69. 2.
O pagamento de parcelas vencidas pelo réu após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, através de pagamento de boleto emitido pelo próprio credor fiduciário, importa em superação da situação inicial do inadimplemento, além de tornar sem efeito a constituição do devedor fiduciário em mora, elemento indispensável ao ajuizamento da ação. 3.
Em nosso ordenamento jurídico é vedado aos contratantes o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) - por ferir os princípios da cooperação e da boa-fé objetiva e processual (art. 422 do CC e art. 5º do CPC/2015).
Comportamento da instituição financeira mostrou-se contraditório ao ajuizar a demanda e concomitante negociar com o devedor, inclusive recebendo os valores relativos às parcelas vencidas, o que demonstra sua intenção na manutenção do contrato.
Descaracterização da mora no caso concreto. 4.
Restou devidamente consignado na sentença que, na impossibilidade de restituição do bem apreendido, deve ser efetuada a indenização pertinente, remetendo-se a apuração do valor à fase de liquidação de sentença. 5.
Apelo desprovido. (TJ-AC - APL: 07086072720188010001 AC 0708607-27.2018.8.01.0001, Relator: Luís Camolez, Data de Julgamento: 28/05/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2020) A constituição do devedor em mora é requisito essencial à caracterização da situação que enseja a constrição do veículo e a busca e apreensão, nos termos da legislação aplicável (art. 3º do Dec.
Lei nº 911/1969, expresso em dizer “desde que comprovada a mora”.
Quanto a boa-fé processual verifico que a requerida almeja quitar a sua dívida, pagando as parcelas vencidas, ou seja, não pretende se esquivar de suas obrigações contratuais.
Por sua vez, frisa-se que o credor manteve, de forma tácita, a integralidade do negócio jurídico firmado entre os litigantes, pois, após a propositura da presente ação de busca e apreensão, anuiu com a contraprestação da demandada, isto é, o pagamento das prestações subsequentes do aludido financiamento do bem móvel.
No mais, em relação ao poder geral de cautela verifico que a medida mais acertada, neste momento processual, é restabelecer a posse do veículo em discussão nestes autos, ao requerido, tendo em vista os argumentos aqui expostos.
Além disso, caso haja novo inadimplemento, o requerente poderá, novamente, pleitear pela busca e apreensão do automóvel.
Destarte, é de rigor a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 2ª parte, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito os pedidos formulados por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra MARIA DAMIANA GOMES DOS SANTOS, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Ainda, REVOGO a medida liminar de busca e apreensão (ID 91695481) Veículo já restituído, conforme id. 95043926 Em virtude da sucumbência da parte autora, condeno-o ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), segunda-feira, 16 de outubro de 2023 ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023 -
20/10/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2023 13:40
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 01:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 15:50
Juntada de diligência
-
20/06/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 15:49
Juntada de diligência
-
19/06/2023 12:59
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 19:49
Juntada de Mandado
-
15/06/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 17:11
Juntada de petição
-
15/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 16:26
Juntada de petição
-
25/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0822859-18.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: MARIA DAMIANA GOMES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 22 de Maio de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
23/05/2023 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 16:53
Juntada de diligência
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22/05/2023 11:04
Juntada de contestação
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15/05/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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