TJMA - 0827262-30.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 17:29
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 04:26
Decorrido prazo de JULIANA MARTINS SOARES em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:24
Juntada de termo de juntada
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23/05/2024 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
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18/05/2024 21:00
Juntada de petição
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15/05/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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12/05/2024 18:25
Juntada de petição
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07/05/2024 04:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 06/05/2024 23:59.
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22/04/2024 09:48
Juntada de petição
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19/04/2024 14:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/04/2024 14:02
Juntada de Ofício
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04/04/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 12:03
Juntada de Ofício
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20/03/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:20
Juntada de petição
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14/03/2024 12:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/03/2024 12:21
Juntada de Ofício
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08/03/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:06
Conclusos para decisão
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07/03/2024 13:05
Juntada de Ofício
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22/02/2024 15:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/02/2024 15:13
Juntada de Ofício
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22/02/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:24
Conclusos para decisão
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13/11/2023 14:45
Juntada de Ofício
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10/11/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 12:07
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/10/2023 12:03
Juntada de Ofício
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23/10/2023 11:51
Juntada de petição
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27/07/2023 05:03
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 20:50
Conclusos para despacho
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20/07/2023 20:50
Juntada de Certidão
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20/07/2023 20:49
Juntada de Certidão
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17/07/2023 22:40
Juntada de petição
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23/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 14:44
Conclusos para despacho
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16/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
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12/06/2023 21:34
Juntada de petição
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19/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0827262-30.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerentes: LUANA MARTINS SOARES e outra De Cujus: MARIA MARTINS SOARES DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome da de cujus MARIA MARTINS SOARES, falecida em 14/04/2023.
Dessa forma, determino: 1 – Intimem-se as partes autoras, por intermédio de seu Advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelas postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores da de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se as declarantes, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelas interessadas, na forma do art. 4º do referido decreto. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao BANCO DO BRASIL para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome da de cujus MARIA MARTINS SOARES (CPF nº *67.***.*30-15), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 14/04/2023 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 – Determino à Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 11 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
17/05/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 17:19
Conclusos para decisão
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08/05/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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