TJMA - 0804667-54.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:13
Decorrido prazo de IEDA CALITA MOTA em 11/09/2025 23:59.
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26/08/2025 15:33
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:33
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:06
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 16:15
Juntada de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804667-54.2023.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO MACIEL SOUSA FEITOSA Advogado do(a) EXEQUENTE: IEDA CALITA MOTA - PI9026-A EXECUTADO: CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME Aos 19/08/2025, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Considerando a plausibilidade do pedido de citação por edital da parte executada, bem como a finalidade prática da medida, que visa à intimação do devedor para cumprir a obrigação de pagamento imposta na condenação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe, mediante consulta em site oficial da Receita Federal, se a empresa executada permanece ativa.
Intimem-se.
Timon/MA, data do sistema.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível. -
19/08/2025 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:39
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:23
Juntada de petição
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18/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 10:56
Outras Decisões
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14/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
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05/05/2025 22:34
Juntada de petição
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18/04/2025 00:34
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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18/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:13
Conclusos para decisão
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20/03/2025 08:13
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:22
Juntada de petição
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08/03/2025 03:01
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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08/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:29
Juntada de petição
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14/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:29
Juntada de petição
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05/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:59
Juntada de termo
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11/12/2024 15:30
Expedição de Carta precatória.
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11/12/2024 15:22
Juntada de protocolo
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02/12/2024 22:34
Juntada de Carta precatória
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25/11/2024 10:30
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 09:33
Juntada de petição
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22/11/2024 09:25
Juntada de petição
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21/11/2024 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 12:21
Outras Decisões
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18/11/2024 17:30
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:30
Processo Desarquivado
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18/11/2024 17:29
Desentranhado o documento
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18/11/2024 17:29
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 07:23
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:41
Juntada de petição
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10/10/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 10:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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10/10/2024 10:01
Realizado cálculo de custas
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30/09/2024 10:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/09/2024 10:11
Juntada de termo
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30/09/2024 10:08
Juntada de juntada de ar
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22/08/2024 08:35
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:09
Juntada de petição
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25/07/2024 19:47
Juntada de juntada de ar
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27/05/2024 07:50
Juntada de Certidão
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24/05/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACIEL SOUSA FEITOSA em 21/05/2024 23:59.
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08/05/2024 07:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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08/05/2024 07:37
Realizado cálculo de custas
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29/04/2024 00:28
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/04/2024 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:47
Conclusos para despacho
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22/02/2024 12:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/02/2024 12:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 08:37
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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22/02/2024 08:32
Juntada de petição
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15/02/2024 04:36
Decorrido prazo de CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACIEL SOUSA FEITOSA em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 10:21
Juntada de petição
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10/01/2024 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 19:49
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2023 09:00
Conclusos para decisão
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21/11/2023 23:07
Juntada de Certidão
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21/11/2023 03:08
Decorrido prazo de CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 20/11/2023 23:59.
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15/11/2023 16:27
Juntada de petição
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10/11/2023 00:38
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804667-54.2023.8.10.0060 AUTOR: RAIMUNDO MACIEL SOUSA FEITOSA Advogado do(a) AUTOR: IEDA CALITA MOTA - PI9026-A REU: CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Considerando a ausência de resposta do réu, ID 105549646, aplico-lhe os efeitos da REVELIA (art. 344 do CPC).
Entretanto, a revelia não possui induz a procedência da demanda, haja vista que a presunção de veracidade ser relativa, admitindo-se, também, a possibilidade de julgamento em desfavor do demandante.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se.
Timon/MA, 6 de novembro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
08/11/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 12:26
Decretada a revelia
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06/11/2023 11:24
Conclusos para decisão
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06/11/2023 09:57
Juntada de Certidão
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06/11/2023 01:30
Decorrido prazo de CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 03/11/2023 23:59.
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11/10/2023 19:46
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2023 18:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/09/2023 08:01
Juntada de Certidão
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08/09/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
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05/09/2023 19:27
Juntada de petição
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19/08/2023 19:45
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2023 00:17
Decorrido prazo de CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 18/08/2023 23:59.
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25/07/2023 09:43
Juntada de aviso de recebimento
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20/07/2023 12:50
Juntada de Certidão
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18/07/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO: 0804667-54.2023.8.10.0060 REQUERENTE: RAIMUNDO MACIEL SOUSA FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IEDA CALITA MOTA - PI9026 REQUERIDO: CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Diante da conciliação infrutífera por meio de canal de autocomposição, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Intime-se.
Timon/MA, 3 de julho de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
17/07/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 09:37
Juntada de Mandado
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16/07/2023 06:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACIEL SOUSA FEITOSA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACIEL SOUSA FEITOSA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACIEL SOUSA FEITOSA em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 08:56
Conclusos para decisão
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28/06/2023 11:56
Juntada de petição
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26/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO: 0804667-54.2023.8.10.0060 REQUERENTE: RAIMUNDO MACIEL SOUSA FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IEDA CALITA MOTA - PI9026 REQUERIDO: CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Aguarde-se a realização da sessão de conciliação (28/06/20232), aprazada administrativamente pelo demandante junto ao CEJUSC, conforme comprovante de agendamento de ID 94835936, devendo a parte interessada informar sobre o seu resultado após 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Timon/MA, 21 de junho de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
22/06/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 18:58
Outras Decisões
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21/06/2023 11:32
Conclusos para decisão
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20/06/2023 12:09
Juntada de Certidão
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16/06/2023 22:14
Juntada de petição
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16/06/2023 22:13
Juntada de petição
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07/06/2023 14:12
Juntada de petição
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01/06/2023 08:06
Juntada de Certidão
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31/05/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 08:57
Juntada de Mandado
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30/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO: 0804667-54.2023.8.10.0060 REQUERENTE: RAIMUNDO MACIEL SOUSA FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IEDA CALITA MOTA - PI9026 REQUERIDO: CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Considerando as alegações contidas no pedido de id 92876947, bem como os documentos juntados, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a afirmação e comprovação de que o autor não tem condições de arcar com os ônus do processo.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com as partes acima nominadas, na qual a parte autora requer tutela de urgência a fim de determinar a suspensão do pagamento das parcelas do contrato e abstenção de inclusão no cadastro restritivo de proteção ao crédito. É o que basta relatar.
Fundamento.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
A parte autora requer a suspensão do pagamento das parcelas do contrato bem como que o réu se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros restritivos, e considerando os documentos juntados, mormente a narrativa de que o autor tem interesse na rescisão contratual, entendo presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Confirmando o entendimento colaciona-se: COMPRA E VENDA.
RESCISÃO UNILATERAL.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
VEDAÇÃO À NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
Decisão que indeferiu tutela antecipada à autora.
Probabilidade do direito da autora em rescindir o contrato (Súmula 1, TJ-SP).
Descabimento da manutenção da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas.
Vedação, por consequência, à negativação em órgãos de proteção ao crédito.
Urgência da medida.
Preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Decisão reformada.
Tutela antecipada deferida, para que (i) seja suspensa a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato e (ii) para obrigar os agravados a não negativar o nome dos agravantes pelos débitos do contrato, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) Recurso provido.(TJ-SP - AI: 21886576220188260000 SP 2188657-62.2018.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 21/11/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2018).
Ademais, em não sendo concedida a tutela nessa oportunidade, estar-se-á diante de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em uma relação jurídica na qual a parte demandante possui legítimo interesse a ser resguardado pela via jurisdicional.
Por arremate, acrescenta-se que a concessão da tutela de urgência não configura perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional, tendo o condão, apenas, de garantir os direitos do demandante, não gerando, ao demandado, nenhum prejuízo, pois poderá cobrar posteriormente dívida caso seja considerada devida, por meio da via processual adequada.
DECIDO.
Assim, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo A TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento das prestações vincendas, e consequentemente que o requerido se abstenha de realizar cobranças decorrente ao contrato objeto desta ação e inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito até a decisão judicial final.
Com fundamento no artigo 537 do CPC, arbitro multa diária em caso de descumprimento da presente decisão judicial em R$ 100,00 (cem reais), no limite de R$10.000,00 (Dez mil reais), que incidirá a partir da intimação da presente decisão.
Intime-se a requerida quanto a presente decisão.
DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC.
Outrossim, SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Intimem-se.
Timon/MA, 26 de maio de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
29/05/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2023 09:57
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO MACIEL SOUSA FEITOSA - CPF: *50.***.*43-15 (REQUERENTE).
-
23/05/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 08:29
Juntada de petição
-
23/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO: 0804667-54.2023.8.10.0060 REQUERENTE: RAIMUNDO MACIEL SOUSA FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IEDA CALITA MOTA - PI9026 REQUERIDO: CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, não sendo, pois, um comando obrigatório.
Compulsando os autos, observa-se que não consta nos autos nada que venha corroborar com a alegação de hipossuficiência declarada pela requerente, pois não trouxe comprovação de justo impedimento do pagamento das custas processuais, bem como não demonstrou sua hipossuficiência, se restringindo apenas a dizer que não tem condições de custear as despesas processuais.
Ademais, a declaração de pobreza, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Para a comprovação da situação financeira, mencionam-se, dentre outros, alguns documentos que poderão ser juntados ao processo, tais como cópia integral da CTPS – Carteira de Trabalho; contracheques; declarações do imposto de renda – IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar (que poderá ser emitida no site da receita federal), cópia de extratos bancários de contas de titularidade, e eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses.
Nos termos do Código de Processo Civil, art. 99, §3º, quando não restar demonstrados nos autos elementos que evidenciem o estado de pobreza da parte autora para deferimento do pedido de justiça gratuita, o juiz deverá oportunizar prazo para comprovar o preenchimento dos requisitos.
Desta feita, considerando o não convencimento deste juízo, faculto ao interessado o direito de provar, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de arcar com as despesas do presente feito, inclusive, oportunizo a apresentação do demonstrativo de custas realizado no sítio eletrônico do TJMA [http://www.tjma.jus.br/simuladorCustas/custas/grau/1], e o seu reflexo nos rendimentos da parte demandante, sob pena que seu silêncio ensejará no pronto indeferimento da gratuidade de justiça e, consequentemente, a extinção do feito (art. 290, do CPC).
Ressalta-se, por fim, que a atual legislação processual permite ao magistrado conceder o parcelamento das custas, bem como a sua redução (art. 98, §§5º e 6º do CPC).
Outrossim, em caso de não comprovação da hipossuficiência, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima fixado, realizar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento do feito, não se fazendo necessário para tanto nova intimação.
Timon/MA, 19 de maio de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
19/05/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:22
Juntada de petição
-
18/05/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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