TJMA - 0815602-39.2023.8.10.0001
1ª instância - 2º Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 02:42
Decorrido prazo de DULCILENE BARROS ROSA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:45
Decorrido prazo de DULCILENE BARROS ROSA em 23/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:54
Publicado Sentença (expediente) em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0815602-39.2023.8.10.0001 AÇÃO: Divórcio REQUERENTES: D.
B.
R.
V. e R.
F.
V.
SENTENÇA Trata-se de solicitação de DIVÓRCIO CONSENSUAL, PENSÃO ALIMENTÍCIA, GUARDA DE MENORES E DIREITO DE CONVIVÊNCIA requerida por D.
B.
R.
V. e R.
F.
V., ambos devidamente qualificados.
Informaram os autores que contraíram matrimônio em 06/07/2018, sob Regime de Comunhão Parcial de Bens, conforme Certidão de Casamento anexa (matrícula nº 0301140155 2018 2 00038199 0002686 95, Serventia Extrajudicial da Comarca de Anajatuba/MA) e, ainda, que estão separados de fato há, aproximadamente, 02 (dois) anos.
Assim, por não mais comungarem dos mesmos objetivos de vida, decidiram romper AMIGAVELMENTE os laços que os uniam, requerendo, para tanto, de forma consensual, a homologação do presente termo.
Analisando o termo de acordo constante no ID nº 89084073, os divorciandos declararam que da união nasceu uma filha, ainda menor de idade, conforme certidão de nascimento anexa: A.
H.
R.
V., nascida em 05/10/2019.
As partes acordaram que a guarda da menor será COMPARTILHADA, com residência fixa no endereço materno, garantido o direito de convivência ao genitor, podendo este tê-la em sua companhia aos finais de semanas e feriados alternados, ou, ainda, quando se fizer necessário, respeitando-se sempre o bem-estar e o melhor interesse da menor.
O genitor comprometeu-se a contribuir, a título de alimentos em favor da filha, com o valor correspondente a 10% (dez por cento)de seus vencimentos brutos mensais, incluindo horas extras, 13º salário e o 13º proporcional, férias, inclusive sobre as verbas de rescisão contratual, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência), a ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta bancária da genitora da menor: agência nº 0781, conta poupança nº 1001650-9, Banco Bradesco.
Para tanto, o Requerido comprometeu-se a levar a sentença homologatória deste acordo ao órgão no qual trabalha atualmente, qual seja: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, conforme contracheque apresentado.
Em caso de mudança de vínculo empregatício, o Requerido levará a sentença homologatória ao novo empregador para que sejam efetuados os descontos nos termos acima acordados, devendo o Requerido efetuar os pagamentos diretamente na conta bancária da genitora da menor, até que seu empregador tome conhecimento do presente acordo.
Os pagamentos das prestações alimentícias deverão ser efetuados, mensalmente, até o dia 10 (dez), com início em abril de 2023.
Caso haja alteração dos dados bancários da genitora, esta ficará responsável em informá-los ao Requerido bem como ao empregador.
Ademais, as partes acordaram que, na hipótese de desemprego, o genitor contribuirá com o percentual de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente no País, na mesma data e conta bancária supracitadas e, tão logo recupere sua empregabilidade, restarão plenamente restabelecidos os termos aqui acordados quanto à situação de emprego.
Por fim, informaram que não possuem bens e dívidas a serem partilhados.
As partes dispensaram ainda o pagamento de pensão alimentícia entre si e o prazo recursal, bem como informaram que a divorcianda deseja retornar a utilizar o nome de solteira, qual seja, D.
B.
R.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento dos termos do acordo celebrado entre as partes, conforme Id 91188000.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC.
Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento nº 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUALr/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL de D.
B.
R.
V. e R.
F.
V., nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO e TERMO DE GUARDA, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a Secretaria encaminhá-la ao Cartório Competente, via malote digital, nos termos do Provimento- CGJ/MA nº 19/2013 e Provimento CNJ nº 25/2012.
Determino ao Oficial da Serventia Extrajudicial da Comarca de Anajatuba/MA, que realize a devida averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL na certidão de registro sob matrícula nº 0301140155 2018 2 00038199 0002686 95.
Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal.
P.R.
Arquivem-se os autos com baixa.
São Luís (MA), 08 de maio de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC COORDENADORA DO 2º CEJUSC/MA -
16/05/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 10:53
Juntada de Certidão
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08/05/2023 12:57
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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08/05/2023 12:57
Homologada a Transação
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02/05/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 11:22
Juntada de petição
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21/04/2023 07:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 17/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:31
Decorrido prazo de DULCILENE BARROS ROSA em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:31
Decorrido prazo de RUYNIELSON FRAZAO VIANA em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:27
Decorrido prazo de DULCILENE BARROS ROSA em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:27
Decorrido prazo de RUYNIELSON FRAZAO VIANA em 10/04/2023 23:59.
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30/03/2023 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 17:56
Juntada de Certidão
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30/03/2023 12:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/03/2023 11:30, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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30/03/2023 12:35
Conciliação frutífera
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29/03/2023 10:42
Juntada de petição
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23/03/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 11:42
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 11:30, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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21/03/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 20:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 10:30, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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20/03/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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