TJMA - 0800352-40.2022.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 17:43
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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18/08/2023 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2023 12:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/08/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 12:29
Juntada de diligência
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18/08/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 12:28
Juntada de diligência
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18/08/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 12:27
Juntada de diligência
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18/08/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 12:26
Juntada de diligência
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18/08/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 12:25
Juntada de diligência
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18/08/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 12:24
Juntada de diligência
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18/08/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 12:23
Juntada de diligência
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18/08/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 12:21
Juntada de diligência
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21/07/2023 06:26
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 02:01
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800352-40.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/AUTOR(A): FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES DO NASCIMENTO e outros (8) REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): JOSIAS OLIVEIRA DA SILVA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: IGOR DA SILVA OLIVEIRA - MA8822-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da sentença constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 20 de junho de 2023.
Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei.
PRAZO = 15 dias Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: IGOR DA SILVA OLIVEIRA - MA8822-A -
23/06/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 00:28
Publicado Sentença (expediente) em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0800352-40.2022.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES DO NASCIMENTO e outros (8) Advogado: Requerido: JOSIAS OLIVEIRA DA SILVA e outros (4) S E N T E N Ç A Em face disposto no artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, dispensa-se a elaboração de relatório.
Indefiro a preliminar de inépcia levantada pelos requeridos, pois os fatos e documentos acostados a inicial permitem a compreensão da controvérsia e o julgamento do mérito, como ora o faço.
DO MÉRITO É preciso registrar que estão presentes as condições da ação assim como os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo à análise do mérito da vertente controvérsia.
De plano,frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo o magistrado se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
Nessa linha, o cerne da controvérsia versa sobre a necessidade dos requeridos construírem cercas e/ou levantarem cercas em seus imóveis, de acordo com as disposições previstas no artigo 177, da Lei Orgânica do Município de Santa Quitéria-MA, que assim dispõe(id nº60209014) : “Os proprietários de animais ficam obrigados a cria-los em cativeiro e, se soltos, responsabilizem-se pelos danos causados a outrem, conforme previsto em Lei Complementar.
Parágrafo único:Os proprietários de roças e lavouras ficam obrigados a construírem cercas” O dispositivo em epígrafe é expresso ao declinar que a responsabilidade de proprietários de animais por danos causados é outrem será apurado consoante o previsto em Lei Complementar.
Nessa linha de intelecção, a documentação acostada ao caderno processual não permite a esse juízo deduzir que houve promulgação de legislação complementar na espécie.
Ademais, sobre a obrigatoriedade dos requeridos levantarem cercas, os registros fotográficos colacionados aos autos permitem, salvo melhor juízo, constatar que os imóveis dos promovidos possuem cerca.
Por fim, dentre os pedidos formulados na peça inaugural, não consta qualquer alegação de dano material ou moral, não havendo que se falar em prejuízos suportados pelos promoventes.
Desta feita, forçoso reconhecer que a parte requerente deixou de cumprir com o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos moldes previstos no art. 373, I, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais, Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
19/05/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 12:51
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2022 10:07
Decorrido prazo de JOSIAS OLIVEIRA DA SILVA em 27/06/2022 23:59.
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18/07/2022 10:24
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 18:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2022 10:30, Vara Única de Santa Quitéria.
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15/07/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 09:29
Juntada de petição
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11/07/2022 20:36
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS VIANA em 09/06/2022 23:59.
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11/07/2022 19:50
Decorrido prazo de JOSE DEUSAMAR GALVAO em 09/06/2022 23:59.
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11/07/2022 19:48
Decorrido prazo de PAULO DA CRUZ RIBEIRO em 09/06/2022 23:59.
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11/07/2022 13:49
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE RIBEIRO RODRIGUES em 09/06/2022 23:59.
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11/07/2022 13:46
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES VIANA em 09/06/2022 23:59.
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11/07/2022 13:45
Decorrido prazo de LUCAS VERAS GALVAO em 09/06/2022 23:59.
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11/07/2022 13:45
Decorrido prazo de ISAIAS VERAS GALVAO em 09/06/2022 23:59.
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11/07/2022 13:44
Decorrido prazo de JANAILSON SOUSA RODRIGUES em 09/06/2022 23:59.
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11/07/2022 13:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES DO NASCIMENTO em 09/06/2022 23:59.
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01/07/2022 16:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/07/2022 10:30 Vara Única de Santa Quitéria.
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27/06/2022 17:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/06/2022 17:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/06/2022 17:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/06/2022 17:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/06/2022 11:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2022 11:20, Vara Única de Santa Quitéria.
-
25/06/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 10:35
Juntada de petição
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03/06/2022 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 20:51
Juntada de diligência
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03/06/2022 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 20:50
Juntada de diligência
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03/06/2022 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 20:49
Juntada de diligência
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03/06/2022 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 20:45
Juntada de diligência
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03/06/2022 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 20:43
Juntada de diligência
-
03/06/2022 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 20:42
Juntada de diligência
-
03/06/2022 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 20:41
Juntada de diligência
-
03/06/2022 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 20:40
Juntada de diligência
-
03/06/2022 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 20:39
Juntada de diligência
-
03/06/2022 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 20:38
Juntada de diligência
-
31/05/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 17:28
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 14:33
Juntada de Mandado
-
24/05/2022 11:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/06/2022 11:20 Vara Única de Santa Quitéria.
-
23/05/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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