TJMA - 0801674-05.2021.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/10/2024 19:25
Juntada de contrarrazões
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11/09/2024 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2024 02:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 11:51
Conclusos para decisão
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30/05/2023 11:50
Juntada de Certidão
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25/05/2023 09:50
Juntada de apelação
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24/05/2023 02:44
Decorrido prazo de IDEMAR LUIZ COVER em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
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20/05/2023 00:39
Decorrido prazo de FRANKLIM TEIXEIRA PIRES DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:30
Decorrido prazo de FRANKLIM TEIXEIRA PIRES DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 15:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/05/2023 17:33
Juntada de petição
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16/05/2023 16:05
Juntada de Certidão
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16/05/2023 02:51
Publicado Sentença (expediente) em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 15:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801674-05.2021.8.10.0126 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão (MP) ofereceu denúncia em face de FRANKLIM TEIXEIRA PIRES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos.
Segundo o MP, consta dos autos que no dia 26/09/2021, por volta das 13h, o acusado iniciou o incêndio que ocorreu na Fazenda Engenho do Lago, tendo sido destruído 14 (quatorze) hectares de cana de açúcar, 01 (um) hectare de capim de corte e 05 (cinco) hectares de pastagem.
Além disso foi destruído a cerca, o sistema de irrigação, 30 (trinta) metros de cachoeira e 01 (uma) máquina de triturar capim/cana, estimando-se um prejuízo de mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Para o parquet, em sede de denúncia, o acusado cometeu o crime tipificado no art. 250, §1º, inciso II, alínea “h” c/c art. 70, ambos do CPB.
Inquérito Policial em ID 58098484 dos autos.
Auto de verificação de local de incêndio, fls. 17-22.
Certidão de antecedentes criminais em ID 58784895.
Decretada a prisão preventiva do réu em 02/02/2022, ID 60115304.
Cumprimento do mandado de prisão em 04/05/2022, ID 66145669.
A Denúncia foi recebida em 20 de fevereiro de 2022, ID 61340569.
O acusado foi devidamente citado e apresentou Resposta à acusação em id 69073216.
Audiência de instrução de julgamento realizada na sede da Vara Única de São João dos Patos em 23 de agosto de 2022, conforme ata anexa no ID 74393192.
Audiência de continuação realizada em 18 de outubro de 2022, ID 78556270.
Mantida a prisão em 19/10/2022, ID 78589800.
Audiência de continuação realizada em 23 de março de 2023, ID 88542151.
Alegações Finais do MP, em forma de memoriais (ID 90998497), com pedido de procedência da pretensão punitiva, para que o réu seja condenado nas penas do art. 250, §1º, inciso II, alínea “h” c/c Art. 70, ambos do CPB.
Memoriais da defesa do acusado (ID 92040193), com pedido absolvição por falta de provas, retirada do concurso formal de crimes e fixação da pena no mínimo legal. É o relatório, passo a sentenciar o feito (art. 381 do CPP).
FUNDAMENTAÇÃO.
Procedente é o pedido formulado na denúncia, uma vez que as provas produzidas durante a instrução criminal demonstram a autoria e materialidade do tipo penal imputado ao réu.
A autoria é incontestável.
O convencimento deste juízo baseia-se no conjunto informativo obtido na fase inquisitiva e nas provas colhidas em juízo.
Na fase inquisitiva e na fase judicial a narrativa contida na denúncia tornou-se incontrastável.
Anoto que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial podem ser utilizados para formar o convencimento do magistrado quanto à culpa ou inocência do réu: “HC 226.306 ⁄RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2014, DJE 09/09/2014; AgRg no AREsp 186.964/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal também é no sentido de que é possível a utilização dos elementos informativos do inquérito, quando em harmonia com a prova produzida em juízo.
Nesse sentido: RE 287.658, rel. min.
Sepúlveda Pertence, 1ª T, DJ de 3-10-2003; HC 96.356, rel. min.
Marco Aurélio, 1ª T, DJE de 24-9-2010; HC 82.622, rel. min.
Carlos Velloso, 2ª T, DJ de 8-8-2003; HC 104.212, rel. min.
Dias Toffoli, 1ª T, DJE de 22-10-2010.” A instrução criminal, produzida com estrita observância do contraditório, revelou com clareza a prática delitiva.
As provas testemunhais revelaram que o acusado iniciou o incêndio que ocorreu na Fazenda Engenho do Lago que resultou na destruição de vários hectares de plantação e pasto.
Desta feita, as declarações prestadas mostram-se condizentes e harmônicas com as demais provas presentes nos autos.
Portanto, o acervo probatório conduz na condenação do acusado pelo crime tipificado no art. 250, §1º, inciso II, alínea “h” c/c art. 70, ambos do CPB.
Demonstrada, pois, a autoria do delito.
A materialidade, por sua vez, encontra-se comprovada, pelo auto de verificação de local de incêndio, fls. 17-22 e demais documentos do inquérito, bem como a oitiva das testemunhas perante a autoridade judicial.
Por sua vez, no que pertine as alegações da defesa, não é de se acolher, posto que cabalmente comprovada a existência de autoria e materialidade nos autos e a incidência do réu nos tipos penais imputados na exordial.
Demonstrada, pois, a autoria e materialidade delitiva do crime tipificado no art. 250, §1º, inciso II, alínea “h” c/c art. 70, ambos do CPB, pelo acervo probatório carreado aos autos.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia pelo Ministério Público, para CONDENAR o réu FRANKLIM TEIXEIRA PIRES DA SILVA pelo crime tipificado no art. 250, §1º, inciso II, alínea “h” c/c art. 70, ambos do Código Penal, em face da vítima Idemar Luis Cover, razão pela qual passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP e art. 387 do CPP.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; não revela possuir antecedente criminal apto a majorar a pena-base, presente o rigor da Súmula 444 do STJ; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade; o motivo do crime já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorá-lo; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a valorar; as consequências do crime não extrapolaram o comum; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. À vista dessas circunstâncias judiciais fixo a pena-base em 03 (três) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60, do CP.
Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem observadas.
Não concorrem causas de diminuição da pena.
Concorrendo a causa de aumento de pena prevista no art. 250, §1º, inciso II, alínea “h” do CP, aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, cada um no valor mínimo legal.
Em sendo aplicável a regra disciplinada no art. 70 do CP (concurso formal de crimes), fica o sentenciado condenado, definitivamente, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 204 (duzentos e quatro) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60, do CP.
Ante a pena cominada e as circunstâncias judiciais, entendo que o regime adequado e suficiente para início de cumprimento da pena é o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 1º, “b” e § 2º, “b”, do CP.
Deixo de proceder à detração penal do tempo da prisão preventiva do acusado (CPP, art. 387, § 2º), uma vez que não influenciará na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
A pena deverá ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, na forma do art. 33, § 1º, “b”, do CP e art. 3º c/c arts. 91 e 92 da Lei 7.210/84.
O acusado não preenche os requisitos legais constantes dos artigos 44 e 77, do Código Penal, considerando a natureza do delito e a quantidade da pena aplicada, razão pela qual deixo de substituir ou suspender a pena privativa de liberdade.
Deixo de fixar o valor mínimo do dano, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP, por inexistir nos autos elementos suficientes para aferição.
Consoante a doutrina, “para o estabelecimento de um valor mínimo o juiz deverá proporcionar todos os meios de provas admissíveis, em benefício dos envolvidos, mormente do réu.
Não pode este arcar com qualquer montante se não tiver tido a oportunidade de se defender, produzir prova e demonstrar o que, realmente, seria, em tese, devido” (NUCCI, Guilherme de Sousa.
Código de Processo Penal Comentado. 14. ed.
Editora Forense: Rio de Janeiro, 2015, p. 825).
Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, § 1º, c/c art. 312 do CPP, uma vez que evidenciada a desnecessidade da constrição cautelar da liberdade do réu, além da ausência do periculum libertatis.
Destarte, denota-se no caso a aplicação do princípio da homogeneidade da pena.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, a ser incluído no BNMP do CNJ.
EXPEÇA-SE A COMPETENTE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
Isento o réu quanto ao pagamento de custas processuais, por se tratar de réu pobre, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei Estadual nº. 9.109/2009 c/c art. 804 do CPP. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se pessoalmente o condenado (art. 392, I, do CPP).
Intime-se o defensor constituído, na forma da lei.
Intime-se pessoalmente o MP (art. 370, § 4º do CPP).
Intime-se a vítima da presente sentença, nos termos do que determina o art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a) Em cumprimento ao art. 72, § 2º, do Código Eleitoral, comunique-se ao TRE-MA via INFODIP, para cumprimento do art. 15, III, da Constituição Federal; b) Em havendo nos autos, boletim individual apresentado pela autoridade policial, preencha-o, encaminhando à Secretaria de Segurança Pública; c) Preenchida a guia de execução da pena, com inserção no SEEU, realize a conclusão para designação de audiência admonitória; d) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa e/ou pena pecuniária, em conformidade com o disposto nos artigos 50 do CP e 686 do CPP; e) Junte-se certidão desta condenação aos autos dos processos judiciais instaurados contra o réu, para fins de maus antecedentes; f) Façam-se as demais anotações e comunicações devidas, inclusive aquelas de interesse estatístico e cadastral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA POSSUI FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ.
São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular -
12/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
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12/05/2023 16:59
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 16:59
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 16:45
Julgado procedente o pedido
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12/05/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 15:52
Juntada de petição
-
09/05/2023 18:32
Juntada de petição
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05/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
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02/05/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 10:54
Juntada de petição
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27/04/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 08:11
Conclusos para despacho
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10/04/2023 22:38
Juntada de petição
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10/04/2023 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 14:37
Juntada de petição
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31/03/2023 14:27
Juntada de petição
-
24/03/2023 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2023 10:30, Vara Única de São João dos Patos.
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23/03/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 21:26
Juntada de petição
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23/02/2023 12:42
Juntada de Informações prestadas
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09/02/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 16:41
Juntada de diligência
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09/02/2023 14:32
Juntada de petição
-
09/02/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:31
Juntada de Informações prestadas
-
08/02/2023 14:15
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 14:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/03/2023 10:30 Vara Única de São João dos Patos.
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08/02/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 11:27
Conclusos para despacho
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08/02/2023 11:20
Juntada de petição
-
07/02/2023 12:10
Juntada de petição
-
19/12/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 13:06
Juntada de petição
-
21/10/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 17:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/10/2022 19:52
Juntada de petição
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20/10/2022 14:34
Juntada de petição
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20/10/2022 10:01
Conclusos para despacho
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20/10/2022 09:59
Juntada de Certidão
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19/10/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:32
Juntada de petição
-
19/10/2022 09:30
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2022 09:16
Juntada de Certidão
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19/10/2022 08:56
Mantida a prisão preventida
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18/10/2022 15:56
Conclusos para decisão
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18/10/2022 15:30
Juntada de Carta precatória
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18/10/2022 14:34
Juntada de Certidão
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18/10/2022 13:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2022 10:00 Vara Única de São João dos Patos.
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18/10/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 16:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/09/2022 17:15
Juntada de petição
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02/09/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 14:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/08/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 16:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/08/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 14:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/08/2022 16:16
Juntada de petição
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30/08/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2022 09:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/10/2022 10:00 Vara Única de São João dos Patos.
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29/08/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 10:39
Conclusos para despacho
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23/08/2022 23:08
Juntada de petição
-
23/08/2022 13:56
Juntada de Certidão
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23/08/2022 12:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2022 10:00 Vara Única de São João dos Patos.
-
23/08/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:13
Juntada de petição
-
22/08/2022 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 15:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 15:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 15:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/08/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2022 10:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/08/2022 10:00 Vara Única de São João dos Patos.
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18/08/2022 10:07
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 18/08/2022 10:00 Vara Única de São João dos Patos.
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18/08/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 16:40
Juntada de petição
-
01/08/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 15:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/08/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 15:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/08/2022 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 14:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/08/2022 11:56
Juntada de petição
-
29/07/2022 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 16:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/07/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2022 10:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/08/2022 10:00 Vara Única de São João dos Patos.
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27/07/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 08:06
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 09:30
Decorrido prazo de FRANKLIM TEIXEIRA PIRES DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
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13/06/2022 09:20
Juntada de petição
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06/06/2022 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 08:50
Juntada de Certidão
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19/05/2022 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 07:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/05/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 09:58
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
10/05/2022 14:31
Juntada de petição
-
04/05/2022 17:23
Juntada de petição
-
21/02/2022 12:47
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/02/2022 22:53
Recebida a denúncia contra FRANKLIM TEIXEIRA PIRES DA SILVA - CPF: *39.***.*03-50 (INVESTIGADO)
-
16/02/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 23:21
Juntada de denúncia ou queixa
-
10/02/2022 13:50
Juntada de petição
-
02/02/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2022 12:00
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
12/01/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 12:10
Juntada de petição criminal
-
10/01/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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