TJMA - 0800174-62.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 16:02
Juntada de petição
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01/08/2021 13:40
Arquivado Definitivamente
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01/08/2021 13:39
Transitado em Julgado em 20/07/2021
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29/07/2021 17:50
Decorrido prazo de CARLOS RUDIERY CORDEIRO AGUIAR em 20/07/2021 23:59.
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29/07/2021 17:50
Decorrido prazo de LUAN LESSA SANTOS em 20/07/2021 23:59.
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29/07/2021 17:49
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/07/2021 23:59.
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06/07/2021 02:15
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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05/07/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 15:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/05/2021 14:40 Vara Única de Urbano Santos .
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27/05/2021 15:06
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/05/2021 22:20
Juntada de contestação
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26/03/2021 17:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 15:22
Juntada de petição
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09/03/2021 01:44
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. : 0800174-62.2021.8.10.0138 Requerente: DELMARA DE PAULA Advogado: LUAN LESSA SANTOS – OAB/MA nº º 15.749 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DELMARA DE PAULA, em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, em que busca liminar, para que a empresa demandada restabeleça o fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora, pois, não existe justificativa para a ausência do retorno da energia elétrica na residência da requerente.
Assim vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato.
DA LIMINAR: De acordo com o disposto no art. 300 do CPC/15, dispositivo aplicado à situação, a concessão de medida antecipatória se mostra admissível quando (a) evidenciada a probabilidade do direito invocado e (b) o perigo de dano relacionado ao bem da vida pretendido.
Em outras palavras, é mister a demonstração de que, sem a concessão da tutela, o direito pretendido está em risco.
No caso dos autos, o pedido liminar merece prosperar, pois a fatura juntada por meio do documento de ID nº 41195777 e o protocolo nº 92940596 realizado junto a prestadora do serviço público, demonstram não haver justificativa para a ausência de energia elétrica na unidade consumidora pelo período superior a 05 (cinco) dias úteis.
Isso porque, a Resolução Normativa Aneel nº. 414/2010 estabelece em seu artigo 31, que a religação do fornecimento de energia deve ocorrer nos seguintes prazos: Art. 31.
A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados: (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) I – 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana; II – 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e III – 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A Nesta senda, como dito alhures, a requerente informou em 22/01/2021 o defeito no fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora, porém, não fora atendida pela requerida até o presente momento.
Presente, pois, a probabilidade do direito invocado, referente ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência da autora.
Por outro lado, observo que se encontra presente o perigo de dano à requerente, pois, a energia elétrica é serviço de caráter essencial, cuja a manutenção da interrupção pode causar vários transtornos à autora.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, DEFIRO o pedido de liminar, eis que verificadas as condições contidas no art. 300 do NCPC, determinando que a empresa demandada: a) Efetue a religação do fornecimento da energia elétrica na unidade consumidora nº 34410534 de titularidade da autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC; Designo audiência UNA para o dia 25/05/2021, às 14:40 horas, a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual deste Fórum da Comarca de Urbano Santos/MA.
Esclareça-se aos participantes que, na data e hora indicados, deverão acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/vara1usan2.
Dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do whatsapp (98) 98570-9721.
Cite-se a parte promovida, intimando-a, também, acerca desta liminar.
Intime-se a parte requerida para comparecer à audiência supra referida, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
O não comparecimento da (s) parte (s) reclamada (s) à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e de confissão ficta (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Intime-se a parte demandante, para comparecer ao ato processual, cientificando-a, ainda, de que, caso queira produzir prova oral, deverá trazer as testemunhas a serem ouvidas.
A ausência da parte autora implicará extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento de custas.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação e de citação.
Urbano Santos/MA, 23 de Fevereiro de 2021. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos -
05/03/2021 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 18:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/05/2021 14:40 Vara Única de Urbano Santos.
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23/02/2021 16:19
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2021 17:11
Conclusos para decisão
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16/02/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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