TJMA - 0000252-27.2020.8.10.0073
1ª instância - 1ª Vara de Barreirinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 03:53
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
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03/11/2022 16:50
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 16:49
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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26/10/2022 10:49
Decorrido prazo de MAIRA DOMINGOS VIEIRA em 25/10/2022 23:59.
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20/10/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 11:46
Juntada de diligência
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20/10/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 11:46
Juntada de diligência
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25/08/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 10:41
Juntada de Certidão
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14/12/2021 16:54
Decorrido prazo de DANIEL DONATO MENEZES em 13/12/2021 23:59.
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06/12/2021 00:27
Publicado Sentença (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS PROCESSO Nº. 0000252-27.2020.8.10.0073.
Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. Requerido(a)(s): DANIEL DONATO MENEZES.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LAIS PACHECO BORGES - MA19999 SENTENÇA Vistos, etc.
Sentenciados bem antes do prazo, em plantão judicial, considerando o pedido de absolvição pelo Ministério Público, em alegações finais, como a seguir lê-se.
Daniel Donato Menezes, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, nas penas dos artigos 157, §§ 2º, incisos II e 2º,-A, I e 180, caput, todos do CP.
Segundo a denúncia, no dia 12.11.2020, por volta das 22h, ele, preso em flagrante, teria praticado tais crimes, “na companhia de um terceiro e portando arma de fogo”, subtraindo da vítima Maira Vieira da Silva, “sua motocilcleta e ainda foi encontrado pilotando uma outra motocicleta que era produto de roubo/furto”.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, consoante parecer do MP, e Acompanha a denúncia, IP, com relatório indiciando o denunciado nas penas dos artigos 157 e 180, ambos do CP.
Denúncia recebida em 26.11.20.
Concedido HC em 17.12.20, pela sua soltura, mediante monitoração eletrôncia, que descumprida de forma reiterada, e por longos períodos, posteriormente, ensejou, consoante parecer do MP, decretação de nova preventiva.
A Defesa, após reiterados pedidos de revogação, indeferidos, consoante parecer do MP, apresenta resposta aos fatos denunciados, após a virtualização dos autos.
Em audiências de instrução realizadas em 26 e 27.07.21, foram ouvidas testemunhas arroladas na denúncia e vítima, sem diligências.
Alegações finais, ID 50113392, de antes de ontem, 05.08.21, o Ministério Público foi pela absolvição do acusado por não demonstrada a autoria.
Alegações finais da Defesa, ID 50325054, é pela absolvição do acusado e improcedência da denúncia.
Conclusos os autos em 06.08.21, em plantão judicial.
Sucinto.
Decido.
Com efeito, a materialidade do roubo está provada, pelos depoimentos ouvidos e autos de apreensão da motocicleta.
Os policiais militares, ouvidos de forma compromissada, não trouxeram elementos aptos a indicar a autoria do denunciado.
A vítima, ao contrário do dito em sede de Inquérito Policial, quando do flagrante, olhando o acusado em tela de videoconferência, disse expressamente que “não se recorda das características físicas do acusado que está vendo agora, não posso afirmar”.
Adalto Nascimento Nunes, por sua vez, afirmou que era sua a moto que o acusado pilotava e que estava o tempo todo com ele no horário em que os fatos deram-se.
A condenação exige um juízo de certeza.
Da materialidade, temo-na.
Da autoria, não.
Presidi a instrução.
Ouvi as testemunhas.
Os policiais não testemunharam sobre a autoria.
Adalto é convincente quando serve de álibi para o denunciado.
A vítima, por sua vez, em oitiva submetida ao contraditório e ampla defesa, não reconhece o acusado.
O acusado além de negar os fatos, ainda justifica porque descumpriu o uso de tornozeleira, razões que tenho como não comprovadas e inverossímeis.
A absolvição, de qualquer forma, em razão da insuficiência de provas, após as oitivas dos arrolados na denúncia, quanto à autoria impõe-se.
Isto posto, consoante alegações finais do Ministério Público e da Defesa, julgo improcedente a denúncia para absolver Daniel Donato Menezes, já qualificado nos autos, das penas dos artigos 157, §§ 2º, incisos II e 2º,-A, I e 180, caput, todos do CP, por ausência de provas quanto à autoria.
P. e R. com a assinatura no sistema próprio.
Intimem-se, Defesa e vítima.
Notifique-se o MP.
Expeça-se, com urgência, em plantão judicial, alvará de soltura, quanto a este feito.
Após, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Barreirinhas/MA, 7 de agosto de 2021. Fernando Jorge Pereira Juiz Titular da Comarca de Barreirinhas -
02/12/2021 08:39
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 08:30
Juntada de termo
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28/08/2021 17:15
Decorrido prazo de LAIS PACHECO BORGES em 24/08/2021 23:59.
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20/08/2021 09:43
Juntada de petição
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09/08/2021 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 15:08
Juntada de termo
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09/08/2021 11:28
Desentranhado o documento
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09/08/2021 11:28
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2021 12:16
Juntada de Certidão
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07/08/2021 12:07
Juntada de termo
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07/08/2021 11:49
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2021 05:02
Decorrido prazo de MAIRA DOMINGOS VIEIRA em 26/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:58
Decorrido prazo de MAIRA DOMINGOS VIEIRA em 26/07/2021 23:59.
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07/08/2021 03:32
Decorrido prazo de LAIS PACHECO BORGES em 23/07/2021 23:59.
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07/08/2021 03:32
Decorrido prazo de LAIS PACHECO BORGES em 23/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:27
Conclusos para decisão
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06/08/2021 19:26
Juntada de termo
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06/08/2021 10:53
Juntada de petição
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05/08/2021 17:40
Juntada de petição
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02/08/2021 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 12:49
Juntada de Certidão
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02/08/2021 12:48
Juntada de termo
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01/08/2021 00:37
Decorrido prazo de MILTON DIAS ROCHA FILHO em 19/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:36
Decorrido prazo de MILTON DIAS ROCHA FILHO em 19/07/2021 23:59.
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30/07/2021 21:46
Juntada de Certidão
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30/07/2021 21:45
Juntada de termo
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30/07/2021 21:43
Juntada de termo
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30/07/2021 21:40
Juntada de termo
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30/07/2021 21:34
Juntada de termo
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30/07/2021 21:33
Juntada de termo
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30/07/2021 21:30
Juntada de termo
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30/07/2021 21:28
Juntada de termo
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28/07/2021 10:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/07/2021 17:00 1ª Vara de Barreirinhas .
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28/07/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 10:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/07/2021 17:00 1ª Vara de Barreirinhas.
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28/07/2021 10:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/07/2021 15:15 1ª Vara de Barreirinhas .
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28/07/2021 10:51
Outras Decisões
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24/07/2021 10:20
Juntada de petição
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22/07/2021 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2021 17:17
Juntada de diligência
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21/07/2021 08:38
Juntada de petição
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15/07/2021 13:33
Juntada de termo
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15/07/2021 09:34
Juntada de Certidão
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14/07/2021 23:49
Expedição de Mandado.
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14/07/2021 23:46
Juntada de Mandado
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14/07/2021 23:37
Juntada de termo
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14/07/2021 23:22
Juntada de Ofício
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14/07/2021 23:18
Juntada de Ofício
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14/07/2021 23:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/07/2021 15:15 1ª Vara de Barreirinhas.
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14/07/2021 23:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 20:28
Outras Decisões
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14/07/2021 20:28
Nomeado defensor dativo
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14/07/2021 19:51
Conclusos para despacho
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02/07/2021 16:11
Juntada de petição
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01/07/2021 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 08:37
Juntada de Certidão
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01/07/2021 08:36
Recebidos os autos
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01/07/2021 08:36
Registrado para 166
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000252-27.2020.8.10.0073 (2542020) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça ACUSADO: Processo em Segredo de Justiça GRACIVAGNER CALDAS PIMENTEL ( OAB 14812-MA ) e MILTON DIAS ROCHA FILHO ( OAB 5222-MA ) Ref.: Processo n.º 254 2020 Decisão Decididos no prazo legal para tanto.
Requer Daniel Donato Menezes (fls. 96/99) a revogação da sua prisão preventiva, alegando, em síntese: (1) condições pessoais favoráveis; (2) morar em região onde costuma faltar energia elétrica, razão porque descarregando a tornozeleira eletrônica, resta impossibilitado de mantê-la ativa; (3) ter-se ausentado de casa para acompanhar sua mãe doente, dormindo em casa de tia, por ser distante do hospital e os fatos terem-se dado à noite; (4) ter pouca experiência e instrução, razão porque deixou de comunicar ao monitoramento as faltas apontadas.
Documentos, fls. 100/101.
Ministério Público (fls. 106/107) é contrário ao pedido.
Sucinto.
Decido.
Não obstante a decisão de 04.03.21, que decretou a preventiva, cuja revogação ora se analisa, em 19.03.21 foram comunicadas novas violações (fls. 88/94).
Em 26.04.21, foi o Juízo comunicado que o acusado desde 27.03.21 não mais teve ligada a tornozeleira (fls. 108/111).
Impossível, assim, acolher-se a alegação de falta de energia elétrica para recarga da tornozeleira.
Tantas vezes? E agora, há mais de um mês? Sequer um número de protocolo de reclamação à Equatorial por falta de energia elétrica é apresentado.
Sobre a pouca instrução para entender o alcance das conseqüências, diga-se que incabível também se acolher tal tese, mormente porque o acusado está assistido por diversos advogados atuando neste feito.
Por fim, sequer atestados médicos da mãe são trazidos aos autos, a comprovarem as ausências noturnas.
O "desaparecimento" do acusado, ao menos desde 27.03.21, deixa claro o risco à aplicação da lei penal, em reforço aos fundamentos já apreciados às fls. 78 f. e v.
Isto posto, considerando ainda mais agora o alegado às fls. 108/111, indefiro o pedido de revogação da preventiva, consoante parecer do Ministério Público.
Quanto ao recolhimento domiciliar, não tem mais o mesmo sentido em razão da preventiva neste decretada.
Dê-se ciência.
Aguarde-se o decurso do prazo para resposta, após a qual, conclusos os autos para sentença.
Barreirinhas, 29.04.21.
Juiz Fernando Jorge Pereira, Titular Resp: 196477 -
05/03/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000252-27.2020.8.10.0073 (2542020) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça ACUSADO: Processo em Segredo de Justiça GRACIVAGNER CALDAS PIMENTEL ( OAB 14812-MA ) Ref.: Processo n.º 254 2020 Decisão Decididos no prazo.
Em análise, comunicado de irregularidades no uso da tornozeleira eletrônica pelo acusado Daniel Donato de Meneses (fls. 69/70).
Relatório de eventos (fls. 71/72).
Sobre as mesmas, é o Ministério Público (fls. 77) pela decretação da preventiva em razão do descumprimento da medida alternativa imposta em decisão que lhe concedeu HC, de n.º 0817121-57.2020.8.10.0000 (fls. 63).
Sucinto.
Decido.
Com efeito, a ordem de soltura concedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, em HC n.º 0817121-57.2020.8.10.0000, diz expressamente que se descumpridas as medidas cautelares, dentre as quais, o uso de tornozeleira, seria revogado o benefício.
Evidente pelo exposto no ofício de fls. 69/70, e no relatório de fls. 71/72, que o uso da tornozeleira tem sido desvirtuado: "dispositivo desligado por falta de caga na bateria", impossibilitando o seu monitoramento pela Supervisão de Monitoração Eletrônica, violando o disposto no artigo 36, I da Portaria Conjunta n.º 09, de 06.07.2017 (TJ/MA, MPE/MA, DPE/MA, SSP/MA, SEAP/MA).
Registros de tal situação deram-se nos seguintes dias e horários, com períodos de no mínimo 28 min23s (17.02.21) a 15h04min32s (17.01.21): - 12.01: sexta-feira; iniciando-se à noite; - 17.01: domingo; iniciando-se às 06h03min53s até 21h08min25s; - 21.01: quinta-feira; iniciando-se à noite; - 24.01: domingo; iniciando-se de madrugada; - 31.01: domingo; dois eventos, um iniciando-se de madrugada, o outro à tarde; - 05.02: sexta-feira; iniciando-se de madrugada; - 13.02: sábado; iniciando-se de madrugada; - 17.02: quarta-feira; iniciando-se à noite, das 20h32min48s às 21h01min. 11s.
Sendo a maioria das perdas de monitoração no turno da noite, inviável a fiscalização do compromisso do acusado de se recolher no seu domicílio no referido turno.
No período mais extenso, inviável até saber se cumprida a proibição de se ausentar da comarca em que possui residência, de pronto constatando que inexiste autorização judicial para tanto, nos presentes.
Por todo o exposto, tendo como violadas as condições estabelecidas pelo HC n.º 0817121-57.2020.8.10.0000, decreto a prisão preventiva de Daniel Donato de Meneses, já qualificado nos autos.
Outrossim, ordenando o feito: (1) certifique-se a quem foi dirigida a publicação do despacho de fls. 57; (2) tendo sido dirigida ao advogado expressamente referido por ele às fls. 61, nomeio para Defesa do acusado a Dra.
Hannah Jéssica Lima do Nascimento, OAB/MA 12477, no prazo legal, mediante a condenação do Estado do Maranhão em honorários, no valor da tabela da OAB/MA; (3) não tendo sido dirigida ao advogado expressamente referido por ele às fls. 61, intime-se-o para apresentar Defesa do acusado, no prazo legal; (4) neste caso, restando inerte, cumpra-se a intimação da Defensora nomeada no item 02; (5) decorridos os prazos, conclusos.
Expeça-se mandado de prisão.
Notifique-se o MP.
Oficiem-se à Supervisão de Monitoração Eletrônica e à Autoridade Policial.
Barreirinhas, 04.03.21.
Juiz Fernando Jorge Pereira, Titular Resp: 114967
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
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Petição • Arquivo
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