TJMA - 0800824-98.2023.8.10.0119
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 12:22
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 00:18
Decorrido prazo de FABIO SERGIO VIEGAS CASTRO em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 22:07
Juntada de diligência
-
25/03/2025 22:03
Juntada de diligência
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25/03/2025 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 22:03
Juntada de diligência
-
10/03/2025 15:17
Juntada de termo
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13/02/2025 09:00
Juntada de petição
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12/02/2025 12:45
Juntada de diligência
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12/02/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 12:45
Juntada de diligência
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10/02/2025 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 11:32
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 20:08
Juntada de petição
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04/02/2025 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2025 14:19
Denegada a Segurança a CICERA RICARDO DE SOUSA GOMES - CPF: *33.***.*45-37 (IMPETRANTE)
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11/10/2024 11:07
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/09/2024 16:51
Conclusos para despacho
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23/09/2024 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2024 04:53
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 04:53
Decorrido prazo de ADRIANA DEARO DEL BEM em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:04
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:04
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 19:39
Declarada incompetência
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19/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
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18/03/2024 18:07
Juntada de petição
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14/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2024 10:34
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:30
Juntada de Informações prestadas
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01/02/2024 16:09
Juntada de protocolo
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28/08/2023 14:31
Juntada de Carta precatória
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28/08/2023 11:23
Juntada de termo
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05/06/2023 11:19
Juntada de protocolo
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05/06/2023 11:16
Expedição de Carta precatória.
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03/06/2023 20:35
Juntada de réplica à contestação
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02/06/2023 11:58
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2023 11:57
Juntada de Certidão
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25/05/2023 16:24
Juntada de contestação
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18/05/2023 00:53
Publicado Notificação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800824-98.2023.8.10.0119 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE(S): CICERA RICARDO DE SOUSA GOMES REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA e outros DECISÃO Relatório Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar proposta por Cícera Rivardo de Sousa Gomes, em face de Fábio Sérgio Viégas Castro e Instituto de Identificação do Estado do Maranhão – IDENT, Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP/MA, todos já devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, pessoa com deficiência visual, de nenhuma posse e instrução, que ingressou com o pedido administrativo de pensão por falecimento de seu esposo, Sr.
Raimundo Carlos da Costa, aposentado rural, com quem se casou em 30/06/1972, nesta cidade e Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, e que com ele teve 07 (sete) filhos, tendo ele falecido em 16/01/2016.
A Autarquia indeferiu o pedido de pensão da viúva, em razão de entender não ser a autora a esposa do falecido, haja vista seus documentos RG e CPF, conterem informações divergentes com a sua certidão de nascimento e casamento, ocasião em que tomou conhecimento, eis que analfabeta e deficiente visual, de que as informações constantes em seu documento de identificação estavam totalmente erradas.
Assim, ao mesmo tempo que ingressou perante este juízo pretendendo o benefício de pensão por morte de seu falecido esposo – Proc. nº 0800664-78.2020.8.10.0119, distribuído em 16/09/2020, também iniciou verdadeira jornada para conseguir que o Órgão Público Estadual responsável – INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DO MARANHÃO – IDENT, ora IMPETRADO, tanto pela expedição de seu documento com informações divergentes das contidas em sua certidão de nascimento e de casamento, como pela retificação do documento, procedesse a regularização conforme solicitado.
Desta feita, após várias tratativas pelo Poupa Tempo e contatos telefônicos, em 22 de abril de 2022, encaminhou e-mail e documentos ao IMPETRADO – IDENT ([email protected]), sob responsabilidade do Diretor Fábio Sérgio Viégas Castro, que, em resposta técnica – OFÍCIO Nº 3465/2022-IDENT - solicitou providências (diligências/certidões junto à Cartórios de registro civil para regularização do documento de identificação da IMPETRANTE), o que foi devidamente cumprido pela autora, sendo encaminhados os documentos solicitados em 07/12/2022 por e-mail, contudo, até a presente data, não houve nenhuma resposta.
O prejuízo à IMPETRANTE é demasiado, haja vista que, além de não ter seus documentos corretos, encontra-se sem poder prosseguir com o processo que tramita por esta Comarca, do qual depende sua mantença.
Como prova documental do direito pleiteado, junta todos os documentos necessários, de maneira que o requerimento se encontra apto a ser decidido.
Passados 11 meses do requerimento administrativo observa-se que tal pedido continua sem resposta/solução, sendo certo que a última resposta do IDENT, ora IMPETRADO, se deu em 06/03/2023, na qual consta que é para que seja realizada nova solicitação. É importante salientar que a IMPETRANTE é pobre e de família humilde, composta em sua maioria por trabalhadores rurais.
Por outro lado, o IMPETRADO descumpriu com seu dever legal de analisar o requerimento administrativo dentro do prazo legal.
Requer o deferimento da liminar pleiteada, determinando que os impetrados realizem as correções necessárias no documento de identificação da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, referente ao requerimento via e-mail que gerou o Ofício n° 3465/2022-IDENT. É o relatório.
Decido.
Fundamentação De início, importante asseverar que é legitimado a figurar no polo passivo do mandado de segurança o Diretor do IDENT/MA, Perito Criminal – Matrícula 00311851-0, nos termos do art. 1°, § 1° da 12.016/2009, senão vejamos: § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Dispões o art. 1º da Lei 12.016/2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça.
Acerca da possibilidade de concessão de liminar no curso do procedimento de mandado de segurança, a lei regente da matéria não deixa dúvidas, conforme se pode ver, in verbis: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…) III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Tratando-se de pedido de liminar, cabe ao juiz, nesta fase processual, observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade dessa tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris entendido como o vestígio de bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantis da tutela cautelar.
Já o periculum in mora, reside no fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
Quanto a isso podemos observar a doutrina de José Cretella Júnior, in do Mandado de Segurança, in verbis: “Basta, pois, que alguém tenha justo receio de sofrer violação por ilegalidade ou abuso de poder, para que esteja habilitado a invocar a segurança, desde que, naturalmente, os outros requisitos essenciais se façam presentes.
Não está o individuo, portanto, obrigado a esperar o início ou a consumação do agravo”.
Compulsado os autos, constato, que não ficaram preenchidos os requisitos de forma cumulativa, in casu, tenho que, o pedido de tutela, em verdade, constitui-se verdadeira invasão do mérito, a ser apreciado em momento oportuno da demanda.
Vale ressaltar, que analisando nos autos do processo de n° 0800664-78.2020.8.10.0119, na qual consta em ID 80331921 as informações técnicas de n° 297/2022/S.
I.
CIVIL./II, o Sr.
Erisvaldo Gasparino de Queiroz, Perito Criminal – Mat. 1836279, Chefe do Serviço de Identificação Civil, relatou que “a existência de duas Certidões de Nascimento distintas referentes à mesma pessoa e da insubsistência para tal situação, não será possível a retificação dos dados cadastrados no RG n° 029682162005-5 SSP/MA, até que haja a apresentação de Declarações, expedidas pelos Cartórios supracitado, a respeito da veracidade dos dados contidos nas Certidões supracitadas, possibilitando a exclusão de uma delas, bem como a apresentação de outros documentos pela titular que possam corroborar a convicção da verdadeira identidade dela”.
Portanto, de acordo com os fatos descritos acima, é inviável que os impetrados em 15 (quinze) dias realizem as correções necessárias nos documentos de identificação da autora.
Dispositivo Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada e determino: a) Notificação da autoridade coatora, o Sr.
Fabio Sergio Viegas Castro, para nos termos do art. 7°, I, da Lei 12.016/09, prestar informações, caso assim entenda no prazo de 10 (dez) dias; b) Intime-se a Procuradoria do Estado do Maranhão, para os exatos termos do art. 7°, II, da Lei 12.016/09 para, desejando, ingresse no processo no prazo de 10 (dez) dias; c) Intime-se o Ministério Público, após o transcurso do prazo de 10 (dez) dias indicados nas determinações de letra a, para opinar no feito, na conformidade do dispositivo no art. 12 da Lei 12.016/09; d) Conclusão dos autos após o prazo de 10 (dez) dias disponíveis para a manifestação do Ministério Público, o que deverá ser feito mesmo sem o parecer do órgão custos legis (art. 12, parágrafo único da Lei 12.016/09).
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
16/05/2023 21:37
Juntada de petição
-
16/05/2023 13:53
Juntada de Carta precatória
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16/05/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 07:57
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2023 13:11
Conclusos para despacho
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22/03/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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