TJMA - 0800932-60.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 12:27
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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14/07/2023 17:18
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2023 00:19
Decorrido prazo de BOA SORTE SABEDORIA PROSPERIDADE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 23/06/2023 23:59.
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14/06/2023 16:26
Juntada de termo
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14/06/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800932-60.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BOA SORTE SABEDORIA PROSPERIDADE AGENCIA DE VIAGENS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALTAIR GOMES DA NEIVA - GO29261 REQUERIDO(A): FRANCISCA FERREIRA VAZ JARDIM SENTENÇA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 Trata-se de execução de título extrajudicial, representada por contrato de prestação de serviços educacionais (id 91556954), cujo crédito fora cedido para a empresa Exequente, conforme instrumento juntado no id 91556953, documento particular sem a assinatura de 2 (duas) testemunhas (art. 784, III, do CPC).
A empresa Exequente foi intimada para emendar a inicial e afirma que a Executada não respondeu o e-mail, mas na sua ótica fica claro a aceitação tácita quanto a cessão de crédito.
Decido.
Não cabe a este juízo adentrar no mérito da aceitação da cessão de crédito, mas da verificação dos requisitos legais para presente execução.
Deste ponto, parto do julgamento dos embargos de divergência: EAREsp 1125139, onde a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que a citação na ação de cobrança supre a exigência fixada no art. 290 do Código Civil, de dar ciência ao devedor sobre a cessão do crédito.
Ementa in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ELETROBRÁS.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA PELO CREDOR-CESSIONÁRIO.
CITAÇÃO.
ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITO CUMPRIDO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1.
Por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.119.558/SC, PRIMEIRA SEÇÃO, em 09/05/2012, DJe de 01/08/2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, ficou consignado que "os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente do art. 286 do Código Civil".
E, outrossim, que "o art. 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, condicionada à notificação do devedor". 2.
A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível, ressalvada a hipótese em que tenha havido a quitação ao credor originário.
Precedentes desta Corte Superior. 3.
Se a falta de comunicação da cessão do crédito não afasta a exigibilidade da dívida, basta a citação do devedor na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário para atender ao comando do art. 290 do Código Civil, que é a de "dar ciência" ao devedor do negócio, por meio de "escrito público ou particular." 4.
A partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte, a quem deve pagar.
Assim, a citação revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito. 5.
Embargos de divergência acolhidos para, reformando o acórdão embargado e a decisão monocrática respectiva, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, a fim de cassar o acórdão proferido no agravo de instrumento e determinar ao juízo de primeiro grau que dê prosseguimento à ação ordinária n.º 5008197-07.2010.4.04.7000. (EAREsp n. 1.125.139/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/10/2021, DJe de 17/12/2021.) Com esse entendimento, fixado por maioria de votos, o colegiado pacificou as divergências existentes no âmbito da Segunda, da Terceira e da Quarta Turmas do STJ e entendeu que a parte cessionária não cumpriu a obrigação de notificar formalmente a devedora, pois a simples proposição do cumprimento de sentença ou como aqui, uma execução de título executivo extrajudicial, não equivaleria à notificação exigida por lei.
Dessa forma, a Corte Especial considera que a cessionária deve dar ciência da cessão, antes de uma execução direta, podendo se valer da ação de cobrança judicial, pois como a Ministra Laurita Vaz, Relatora destaca: "A partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca sobre a cessão de crédito e, por conseguinte, a quem deve pagar.” Ressalto: a citação em uma ação de conhecimento.
Assim, embora o Exequente tenha apontado a existência de indícios de notificação ao devedor no ano de 2021, a cessão não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando comprovada tal situação fática.
Do contrário, restaria superada a comprovação se esse juízo determinasse a citação para pagamento de dívida em 3 (três) dias.
Portanto, entendo que a BOA SORTE SABEDORIA PROSPERIDADE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, não tem direito à atividade jurisdicional satisfativa.
No entanto, nada impede o ajuizamento de ação de conhecimento, a fim de obter a indispensável certificação da notificação ao devedor, observando o regramento que lhe é próprio.
Destarte, torna-se inadmissível a continuidade da presente execução.
Isto posto, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil declaro a EXTINÇÃO da presente execução, em razão da inépcia da inicial.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termo do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se.
São Luís-MA, 31/05/2023.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
06/06/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 20:35
Indeferida a petição inicial
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31/05/2023 16:39
Conclusos para despacho
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31/05/2023 16:37
Juntada de termo
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30/05/2023 18:07
Juntada de petição
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22/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800932-60.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BOA SORTE SABEDORIA PROSPERIDADE AGENCIA DE VIAGENS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALTAIR GOMES DA NEIVA - GO29261 REQUERIDO(A): FRANCISCA FERREIRA VAZ JARDIM DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Analisando os autos, verifico que o Exequente é uma empresa com sede em Goiânia-GO e que executa uma dívida decorrente da cessão de crédito, cujo contrato entre a Executada e a empresa cedente BSSP – CENTRO EDUCACIONAL (id 91556954), data de 29/03/2018, com a indicação no momento da matrícula, do endereço da Executada na Rua dos Acapus, 20, bairro: Jardim Renascença, São Luis-MA, CEP 65.075-020.
Conforme o art. 801, do CPC, ao se verificar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades, está incompleta, ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução; cabe ao juízo determinar a emenda da petição inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido, sob pena de indeferimento.
De início, visto se tratar de uma execução de dívida de cessão de crédito, deve a empresa Exequente comprovar a cessão de crédito e que a Executada se declarou ciente da cessão feita (art. 290, CC), pois na notificação realizada por e-mail (id 91556953), não foi juntada a resposta da Executada, com a sua ciência.
Segundo, deve comprovar que realizou alguma notificação extrajudicial, por Carta Registrada, no endereço indicado na petição inicial, para fins de demonstração da resistência da Executada em pagar a dívida e que a Executada ainda reside neste endereço, pois do contrário, este juízo se torna incompetente.
Não cumprida a diligência no prazo de 15 (quinze) dias, autos conclusos para extinção.
Intime-se a Exequente.
São Luís-MA, data do sistema.
PEDRO GUIMARÃES JUNIOR Juiz de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
18/05/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 10:17
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2023 11:51
Conclusos para despacho
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08/05/2023 11:50
Juntada de termo
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05/05/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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