TJMA - 0804893-98.2022.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:35
Baixa Definitiva
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02/07/2025 13:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/07/2025 13:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/06/2025 00:58
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA ROSA DIAS MARTINS BARBALHO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:58
Decorrido prazo de FRANQUIEL DA SILVA BEZERRA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:58
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DE ARAUJO em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:50
Juntada de parecer
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04/06/2025 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2025 07:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2025 06:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 14:18
Conhecido o recurso de FRANQUIEL DA SILVA BEZERRA - CPF: *52.***.*12-77 (APELANTE) e provido
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27/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 14:02
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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14/05/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 10:19
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/04/2025 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo (CCRI)
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28/04/2025 10:19
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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28/04/2025 10:19
Pedido de inclusão em pauta
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28/04/2025 08:28
Conclusos para despacho do revisor
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28/04/2025 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos (CCRI)
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20/11/2024 18:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2024 22:17
Juntada de parecer do ministério público
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06/11/2024 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/11/2024 23:59.
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09/10/2024 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 17:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2024 16:53
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:53
Juntada de intimação
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25/09/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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25/09/2024 13:41
Juntada de termo
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25/09/2024 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 12:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/09/2024 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2024 13:25
Juntada de parecer
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19/09/2024 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2024 09:17
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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18/09/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2024 16:32
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:32
Juntada de despacho
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15/05/2024 09:30
Baixa Definitiva
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15/05/2024 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/05/2024 09:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/05/2024 01:21
Decorrido prazo de LEONARDO BRINGEL VIEIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:21
Decorrido prazo de CRISOGONO RODRIGUES VIEIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:21
Decorrido prazo de FRANQUIEL DA SILVA BEZERRA em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:33
Publicado Acórdão (expediente) em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 09:53
Conhecido o recurso de FRANQUIEL DA SILVA BEZERRA - CPF: *52.***.*12-77 (RECORRENTE) e não-provido
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10/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2024 19:13
Juntada de parecer do ministério público
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27/03/2024 21:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 13:23
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/03/2024 13:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 11:47
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/03/2024 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2024 10:27
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/03/2024 10:27
Pedido de inclusão em pauta
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16/10/2023 23:22
Juntada de parecer do ministério público
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27/09/2023 18:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/09/2023 23:59.
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28/08/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 08:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2023 08:04
Juntada de Certidão
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22/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/08/2023 23:59.
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01/08/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/07/2023 09:08
Juntada de Certidão
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28/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 12:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2023 10:40
Recebidos os autos
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04/07/2023 10:40
Juntada de Certidão de juntada
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03/07/2023 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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03/07/2023 07:39
Juntada de termo
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30/06/2023 16:00
Recebidos os autos
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30/06/2023 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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30/06/2023 09:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/06/2023 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2023 14:10
Juntada de parecer
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26/06/2023 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 08:48
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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23/06/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:20
Recebidos os autos
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12/06/2023 12:20
Conclusos para despacho
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12/06/2023 12:20
Distribuído por sorteio
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0804893-98.2022.8.10.0026 AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: FRANQUIEL DA SILVA BEZERRA CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor FRANQUIEL DA SILVA BEZERRA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, imputando-lhe a prática do delito previsto no Art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal.
A denúncia foi recebida por este juízo em ID 79028964.
O acusado foi devidamente citado, conforme certidão de ID 79489823.
A defesa apresentou resposta à acusação em ID 80383745.
Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada nos dias 25/01/2023, 28/02/2023 e 28/03/2023, conforme Atas de ID's. 84332266, 86763698 e 89369119, oportunidade em que se procedeu à oitiva das testemunhas, ao interrogatório do réu, que confessou a prática do homicídio, bem como o Ministério Público Estadual apresentou alegações finais sob a forma oral.
Na mesma oportunidade, a defesa requereu a concessão da liberdade provisória do acusado.
Em fase de alegações finais, o Ministério Público Estadual que pugnou pela pronúncia do réu nos termos da denúncia.
Alegações Finais da defesa, de ID 90681219, requereram a impronúncia do acusado, bem como ratificaram o pedido de revogação da prisão preventiva. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a sentença de pronúncia encerra simples juízo de prelibação acerca da hipótese refletida nos autos, lastreando-se em cognição de natureza sumária realizada pelo magistrado, através da qual apenas declara a admissibilidade da acusação veiculada pelo órgão ministerial.
Nesta linha, é lícito consignar que, ao se pronunciar o acusado, não está se afirmando que a mesma agiu conforme a descrição típica da peça acusatória, antes, que há nos autos prova da materialidade do delito, bem como indícios de autoria, devendo, então, ser levado a julgamento perante o Tribunal Popular.
Assim, consigno que tal decisório se contenta apenas com a prova da materialidade do delito e indícios de sua autoria, revelando, desta feita, simples juízo fundado na suspeita da autoria, e não na certeza dos fatos.
No caso enfocado, a prova da materialidade delitiva encontram-se consubstanciada nos elementos de informação produzidos no inquérito policial (Id 72899459), em especial, nos depoimentos dos policias militares (p. 04 e 07), nos boletins de ocorrência (p. 17/19), nos depoimentos das testemunhas (p. 34, 36 e 38), no exame cadavérico e na certidão de óbito (p. 22 e 33), bem como no arquivo audiovisual, contendo o interrogatório do denunciado prestado na seara policial, armazenado na mídia acostada aos autos nos Id’s 77626195, 77626204 e 77626210.
Por sua vez, os indícios de autoria encontram-se presentes por meio do depoimento das testemunhas prestados em sede policial e em juízo, nos seguintes termos: A testemunha IARLESON CHARLES LOPES DE SOUZA, declarou: "(...) que estava de serviço na cidade de Nova Colinas; que foram informados que um rapaz conhecido como ‘QUIEL’ teria esfaqueado uma pessoa; que o fato teria acontecido no lugar chamado mercearia do Raimundinho; que se deslocaram ao local; que as testemunhas informaram que a vítima foi encaminhada para o hospital e a suspeito se evadido; que iniciaram buscas; que conseguiram capturar o acusado; que algemaram o acusado pois o mesmo estava alterado; que ele disse que não lembrava de onde teria dispensado a arma do crime; que o acusado confessou que teria efetuado uma perfuração no peito da vítima; que informou ao médico que não tinha desafeto com a vítima; que o acusado relatou que estava bebendo e teria usado drogas; que o acusado confessou o crime; que não sabe dizer se tinha mais gente no local do crime; que não sabe dizer se já havia conflito anterior entre o acusado e a vítima(...)." Por sua vez, a informante MAURÍCIA DA SILVA LEANDRO, irmã da vítima, declarou: "(…) que o acusado foi quem desferiu a facada; que não estava no momento do crime; que ficou sabendo pela funcionária e o dono do comércio; que foi a filha da funcionária que lhe contou; que não teve motivo para o acusado atacar a vítima; que não sabe de desavenças anteriores entre o acusado e vítima; que soube logo depois do crime; que conhecia o acusado de vista; que até onde sabe, não houve briga (...)." A testemunha RAIMUNDO RIBEIRO RODRIGUES, declarou: "(…) que estava no local mas não viu o fato; que estava com o comércio fechado; que foi cerca de 10 a 12 metros de distância; que viu um rapaz correndo e um no chão; que viu o acusado; que ouviu alguém dizer que ele estava com uma faca na mão; que não sabe o motivo do crime; que falaram que ele teria matado a vítima; que conhece o acusado desde menino; que ele mora com a mãe; que no momento não teve briga; que foi a única coisa que sabe; que a mãe do acusado falou que a vítima bateu uma vez no acusado; que o acusado era danado e na dele; que ele não era de bater (...)." A testemunha ROSILENE ALVES VIANA, declarou: "(…) que estava dentro do comércio; que alguém gritou que um rapaz furou outro; que só viu o acusado correndo; que não viu ele furando; que não sabe se teve briga entre eles; que não viu briga; que não conhece a vida dele; que circulou na cidade que a vítima deu um tapa no Franquiel (...)." A testemunha JOSÉ ROBERTO DA SILVA MARTINS, declarou: "(…) que conhece o Franquiel desde pequeno; que trabalham na roça; que a vítima costumava a bater no acusado; que acredita que fez o crime para se defender (...)." A testemunha JOSÉ HENRIQUE CONCEIÇÃO, declarou: "(…) que conhece o Franquiel a uns 10 anos; que soube que a vítima costumava a bater no Franquiel; que não sabe como foi, não estava lá (...)." A testemunha CARLOS PEREIRA DA SILVA, declarou: "(…) que mora na cidade desde 2003; que trabalha com Franquiel; que a vítima batia no acusado; que no dia, a vítima deu um tapa nas costas do acusado; que se quisesse, o acusado poderia ter dado mais facadas; que ele só queria afastar a agressão da vítima; que não estava no momento; que o acusado estava no bar e veio um rapaz e derrubou a cerveja dele; que ele foi a outro bar; que o rapaz ofereceu uma cerveja ao acusado; que depois ofereceu de novo; que o acusado recusou; que o rapaz (vítima) deu um tapa na cara dele; que o acusado levantou e pegou uma faca e furou a vítima; que uma vizinha contou o caso; que ninguém saiu correndo atrás dele; que não viu ele correndo; que só ouviu a história (...)." Por fim, o acusado FRANQUIEL DA SILVA BEZERRA negou as acusações, e relatou: "(...) que estava no bar por volta do meio dia; que Antônio chegou derrubando a cerveja no chão; que conhecia a vítima mas não tinha intimidade com ele; que a vítima chegou ameaçando; que ele bateu em sua cara; que saiu do local; que a vítima o seguiu ao outro bar; que a vítima foi tentar lhe bater de novo; que furou a vítima; que não tinha intenção de matar; que estava com a faca desde a manhã; que a facada foi nas costas; que a vítima não tinha arma; que se quisesse, poderia ter dado mais de uma facada; que estava com seu colega Raimundo; que a vítima costumava a bater nas pessoas (...)." Assim sendo, constam nos autos elementos indiciários que apontam o acusado como possível autor do(s) fato(s) delituoso(s), circunstâncias esta que autoriza a pronúncia de FRANQUIEL DA SILVA BEZERRA .
No que concerne a tese da defesa, quanto a presença da excludente de ilicitude gerada pela legítima defesa, tal argumentação não merece prosperar, haja vista que não foi provada de forma cabal que o acusado agiu em defesa de sua própria vida, haja vista que todos os depoimentos colhidos por ocasião da instrução processual atestam apenas que o acusado supostamente teria desferido um golpe contra a vítima, fato este que levou ao óbito da mesma.
Em momento algum foi trazido à análise deste julgador, provas cabais que autorizam uma fundamentação a absolvição do acusado por legítima defesa, desta forma, deixo de acolher tal tese.
Ademais, no que tange à análise da qualificadora do crime cometido com impossibilidade de defesa da vítima, verifico que esta deve ser mantida.
Ademais, a qualificadora somente devem ser afastada, na decisão de pronúncia, quando for manifestamente improcedente ou descabida.
Não se enquadrando em tais hipóteses, deve ser levada a julgamento no Tribunal do Júri, o qual detém o soberano veredito.
Nesse sentido entende a jurisprudência: “RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO.
JUIZ QUE JUSTIFICOU A QUALIFICADORA APENAS NO FATO DE A VÍTIMA ESTAR DESARMADA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTA A QUALIFICADORA POR ENTENDER QUE ELA É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A QUALIFICADORA. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que apenas excepcionalmente se admite a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia, o que ocorre somente quando manifestamente improcedentes, já que compete ao Tribunal do Júri a análise plena dos fatos da causa. 2.
In casu, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi fundamentada apenas no fato de que o réu estava armado e a vítima totalmente desarmada. 3.
Para configurar a qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar.
No caso, as instâncias ordinárias não indicam elemento algum que informe a existência do elemento surpresa, razão pela qual deve ser mantida a decisão que afastou a qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa do ofendido. 4.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1713312 RS 2017/0314043-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2018)” RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - INVIABILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
Não havendo a possibilidade de se afirmar que a qualificadora do motivo fútil seja manifestamente improcedente, ou de todo descabida, caberá ao Júri decidir a respeito. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10621130028536001 MG, Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 18/07/2017, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/07/2017) Outrossim, neste momento processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, de modo a competência fixada ao Tribunal do Juri deve ser preservada.
Nesse mesmo sentido, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA.
PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS.
RECURSO NEGADO PROVIMENTO. 1.
Havendo provas no processo da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria em prejuízo do réu, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia. 2.
Ao final da 1ª fase do procedimento do júri, vigente a máxima in dubio pro societate, e não in dubio pro reo. 3.
Recurso conhecido e negado provimento. (TJ-MA - RSE: 00130453020148100001 MA 0009322020, Relator: JOÃO SANTANA SOUSA, Data de Julgamento: 26/05/2020, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/06/2020 00:00:00) Assim, este Juízo submete a réu para que este venha a ser julgado perante o conselho de jurados.
I - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 413, caput, do CPP, PRONUNCIO o acusado FRANQUIEL DA SILVA BEZERRA , qualificado nos autos, como incurso na pena do crime capitulado no Art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal, para que seja oportunamente submetido ao Tribunal Popular do Júri desta Comarca de Balsas/MA.
II - DA CUSTÓDIA CAUTELAR De análise do pedido de revogação da prisão preventiva do pronunciado, passo a me debruçar sobre o pleito agora.
Analisando detidamente o que está contido nos autos, verifica-se que a constrição física do autuado é medida que se apresenta imperiosa e inescusável, estando configurados os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, observados os novos parâmetros instituídos pela Lei 12.403/2011, bem como, com as inovações da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
A decretação (ou sua manutenção) de prisão cautelar na sentença, diferentemente da que ocorre na fase investigatória ou durante a instrução processual, é baseada em um juízo de certeza por parte do magistrado, após a análise de todas as provas, de maneira que ele não apenas pode, mas deve negar ao réu o direito de recorrer em liberdade quando estiverem presentes os requisitos para a imposição da medida.
Diante do conjunto probatório anexado nos autos, a gravidade da conduta é elevada, ante o desferimento de golpe de faca em região vital do corpo da vítima, o que foi causa suficiente de sua morte.
Por conseguinte, em razão da agressividade e violência da conduta, é clara a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse esteio, Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que, a periculosidade do agente, evidenciada pelo “modus operandi”, trata-se de fundamentação idônea para a decretação/manutenção da prisão preventiva: Direito penal e processual penal.
Agravo Regimental em habeas corpus.
Roubo circunstanciado.
Prisão preventiva.
Periculosidade do agente.
Modus operandi.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Supressão de instâncias. 1.
O Supremo Tribunal Federal (STF) possui a orientação de que a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar (HC 103.330, Rel.
Luiz Fux; RHC 116.965, Relª.
Minª.
Carmén Lúcia; HC 116.151, Rel.
Ricardo Lewandowiski) […] (STF – HC 189637 SP 01000026-19.2020.1.00.0000, Relator: Roberto Barroso, Data de Julgamento: 22/09/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 05/10/2020).
Assim, a manutenção da prisão preventiva mostra-se medida adequada à garantia da ordem pública, conforme disposto no artigo 312 do Código Processual Penal, portanto, MANTENHO a prisão preventiva do pronunciado.
III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Intime-se pessoalmente o(a) acusado(a) da presente decisão de pronúncia, em conformidade com o que dispõe o art. 420 do Código de Processo Penal.
Atualize-se o BNMP.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
BALSAS, 8 de maio de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 22100415471032600000072535143 APF FRANQUIEL DA SILVA BEZERRA_compressed Documento Diverso 22100415471147200000072535147 Interrogatório Franquiel Part1 Documento Diverso 22100415471215400000072541835 Interrogatório Franquiel Part2 Documento Diverso 22100415471338100000072542744 Interrogatório Franquiel Part3 Documento Diverso 22100415471511100000072542750 EXAME CORPO DELITO FRANQUIEL Documento Diverso 22100415471669300000072542767 Certidão Certidão 22100416325437900000072549279 Termo de Juntada Termo de Juntada 22100416435408500000072550788 CAC - FRANQUIEL Documento Diverso 22100416435417400000072551597 Despacho Despacho 22100417200097500000072555534 Intimação Intimação 22100417200097500000072555534 Termo de Juntada Termo de Juntada 22100418032199200000072560176 TELA - FRANQUIEL Documento Diverso 22100418032237300000072560177 Ciência Petição 22100508592753500000072577958 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22100523254585800000072664365 Certidão Certidão 22100523322542300000072664380 0804893-98.2022.8.10.0026 SISTAC Documento Diverso 22100523322546900000072664381 Intimação Intimação 22100714552173200000072820573 Diligência Diligência 22101017434692000000072957529 Petição Petição 22101111574938500000073013124 Petição Petição 22101309261656500000073101395 CERTIDÃO INSTRUÇÃO PROCESSUAL FRANQUIEL DA SILVA BEZERRA Documento Diverso 22101309261661800000073101396 Certidão Certidão 22101317124444800000073172548 MANDADO DE PRISÃO FRANQUIEL Documento Diverso 22101317124450800000073172561 Despacho Despacho 22101410525215300000073218952 Intimação Intimação 22101410525215300000073218952 Certidão Certidão 22101414165169600000073244811 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 22101416100213600000073260830 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 22101416104131000000073260832 IP Franquiel da Silva Bezerra_compressed Documento Diverso 22101416104155800000073260834 Protocolo Protocolo 22101416211368300000073262281 Vista MP Vista MP 22101708485699400000073296533 Denúncia Denúncia 22101914153234400000073519297 Decisão Decisão 22102417594387800000073840488 Citação Citação 22102713455406200000074096615 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22103117244095200000074270581 Termo de Juntada Termo de Juntada 22110110271284400000074310398 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110716031910200000074677504 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110716031910200000074677504 Habilitação nos autos Petição 22110816042118400000074785224 FRANQUIEL - Pedido do habilitação - ação penal Petição 22110816042141500000074785227 Procuração Franquiel Procuração 22110816042162600000074785229 Comprovante de Endereço Comprovante de endereço 22110816042222700000074785231 RG Franquiel Documento de identificação 22110816042256200000074785232 Cartão do SUS Documento Diverso 22110816042290700000074785234 Petição Petição 22111015125242000000074968715 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111114285568600000075065244 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111114285568600000075065244 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111114285568600000075065244 Petição Petição 22111123344533800000075097084 Despacho Despacho 22111813345862800000075422968 Vista MP Vista MP 22111813345862800000075422968 Manifestação Petição 22112120405632500000075626853 Decisão Decisão 22120121351512300000076276565 Intimação Intimação 22120121351512300000076276565 Intimação Intimação 22120121351512300000076276565 Intimação Intimação 22120121351512300000076276565 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22120121351512300000076276565 Intimação Intimação 22120714161730700000076640659 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 22120714425414000000076644069 REQUISIÇÃO POLICIAL PARA AUDIÊNCIA Documento Diverso 22120714430282400000076644070 Petição Petição 22120715190268600000076649121 Intimação Intimação 22120716044376000000076656811 Intimação Intimação 22120716161241400000076657977 Intimação Intimação 22120716222054600000076659164 Intimação Intimação 22120716324882400000076660676 Intimação Intimação 22120716372885300000076661607 Intimação Intimação 22120716413452900000076662343 Intimação Intimação 22120716464597500000076662376 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 22120716562802300000076664552 Carta Precatória Carta Precatória 22120718024465800000076665267 Certidão Certidão 22120816112818300000076748928 COMPROVANTE DE PRECATORIA Documento Diverso 22120816112825400000076748929 Diligência Diligência 22121414135347800000077058228 Int Frankiel da Silva Bezerra Diligência 22121414135352900000077058231 Diligência Diligência 22121414414270700000077061689 Int Rosilene Alves Viana Diligência 22121414414280400000077061691 Diligência Diligência 22121414425187700000077062250 Int Mauricia da Silva Leandro Diligência 22121414425192700000077062254 Diligência Diligência 22121414434468700000077062258 Int Lorena Leite de Carvalho Diligência 22121414434472600000077062259 Diligência Diligência 22121414451153200000077062264 Int Raimundo Ribeiro Rodrigues Diligência 22121414451159700000077062266 Diligência Diligência 22121414485947500000077062284 Diligência Diligência 22121415351202800000077069603 Diligência Diligência 22121415393428600000077070744 Declaração de óbito de Raimundo Nonato da Silva Brito Diligência 22121415393434300000077070748 Certidão Certidão 23011616490221600000078111252 Diligência (10) Documento Diverso 23011616490227500000078111533 Petição Petição 23012413071978600000078575174 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23012615023303700000078746456 AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 23012611535422900000078746469 AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 23012611553172200000078746471 AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO_003 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 23012611543692700000078746472 AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO_004 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 23012611551215900000078746475 AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO_005 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 23012615023315800000078746477 AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO_006 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 23012614431637500000078746480 Intimação Intimação 23012615023303700000078746456 Intimação Intimação 23012615023303700000078746456 Intimação Intimação 23012615023303700000078746456 Intimação Intimação 23021014195434500000079844262 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 23021014252403500000079844860 reque preso Francquiel Documento Diverso 23021014252412500000079844866 Intimação Intimação 23021015230969700000079853250 Certidão Certidão 23021015374966000000079855048 Mandado Mandado 23021015584141500000079856089 Intimação Intimação 23021016463672800000079863948 Petição Petição 23021408401195100000080009540 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23021514573222200000080167716 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23021515534604900000080176553 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23022712180457000000080763914 Petição Petição 23022810552787800000080847256 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23030115364635400000080978894 Intimação Intimação 23030115364635400000080978894 Intimação Intimação 23030115364635400000080978894 Intimação Intimação 23030115364635400000080978894 Intimação Intimação 23030613122255100000081273029 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 23030613282399900000081273930 requisição do preso Documento Diverso 23030613282407000000081274664 Petição Petição 23030710121323500000081346849 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23030912593318100000081568450 Petição Petição 23040321364643000000083370087 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23041016574259000000083377731 Intimação Intimação 23041016574259000000083377731 Intimação Intimação 23041016574259000000083377731 Petição Petição 23042423235701400000084588625 ENDEREÇOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Av Mota e Silva, 163, CENTRO, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 FRANQUIEL DA SILVA BEZERRA RUA SANTOS DUMONT, 88-A, CENTRO, NOVA COLINAS - MA - CEP: 65808-000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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