TJMA - 0800189-68.2023.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/06/2023 01:11
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:18
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 03:57
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:19
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 18:03
Conclusos para decisão
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29/05/2023 12:06
Juntada de contrarrazões
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24/05/2023 17:14
Juntada de petição
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24/05/2023 09:20
Juntada de petição
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17/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo: 0800189-68.2023.8.10.0103 Autor(a): ZILMAR MARINHO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819, EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do REQUERIDO para apresentar Contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias.
ODC/MA, Segunda-feira, 15 de Maio de 2023.
Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo -
15/05/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 17:30
Juntada de Certidão
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15/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800189-68.2023.8.10.0103 Requerente: ZILMAR MARINHO DOS SANTOS Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A S E N T E N Ç A Relatório.
Cuidam-se os autos de ação distribuída sob o rito comum em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por meio da qual requer a análise acerca da legalidade da cobrança a título de a título de seguro, denominado “RENDA HOSPITALAR”, na fatura de energia da requerente, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da requerida.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação sob o Id 90534961, suscitando preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação.
Réplica apresentada. É o que cabia relatar.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide.
No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação.
No mais, o acervo existente nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC).
Preliminar – Prescrição Quanto ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art. 27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico.
Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor.
Decadência afastada. 2.
Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 3.
Prescrição não configurada. 4.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJ-MA - APL: 0463672014 MA 0001377-63.2014.8.10.0033, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)” Desta forma, para fins de repetição de indébito será aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Preliminar – Impugnação à gratuidade Em manifestação apresentada pelo requerido, este impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedidos à autora, porém não apresentou elementos capazes de elidir o direito autoral.
Para a não concessão, há que se demonstrar de maneira inequívoca que a parte autora possui condições para arcar com as despesas processuais sem comprometimento da sua própria subsistência e de sua família.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
O artigo 4º da Lei no 1.060, de 05-02-1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que o § 1º do mesmo artigo dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, o que ocorreu no presente caso, cabendo ao Impugnante da Gratuidade o ônus de elidir tal presunção.
Não sendo absoluta essa presunção de pobreza, pode o Juiz negar o benefício se os elementos existentes nos autos levarem à conclusão de que a declaração de hipossuficiência não é verdadeira, o que não ocorreu na hipótese.
Pesa, portanto, sobre o Impugnante, ora apelante, o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado.
Os recorrentes juntam aos autos, planilha de supostas despesas efetuadas no imóvel no montante de R$ 91.021,86, porém não corroborada por qualquer recibo dos referidos gastos.
Ainda que suplantasse tal premissa, a quantia despendida não constitui motivo suficiente para afastar a possibilidade de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, pois os recorridos poderiam ter contraído empréstimo, como inclusive alegam em suas defesas.
Ressalte-se, ainda, que o juízo a quo analisou de modo acurado, a alegação de hipossuficiência financeira dos apelados, pois teve contato preliminar com as provas carreadas aos autos, convencendo-se da verossimilhança da necessidade da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ – APL: 04542465320128190001 RJ 0454246-53.2012.8.19.0001, Relator: DES.
LUCIO DURANTE, Data de Julgamento: 09/11/2015, DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/11/2015 00:00).
Posto isto, sendo as alegações desprovidas de qualquer lapso probatório, rejeito a preliminar suscitada.
Preliminar – ilegitimidade passiva ad causam A parte requerida na sua peça defensiva, suscitou preliminar de Ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
As condições da ação – legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido, consoante a Teoria da Asserção ("Prospettazione"), devem ser aferidas tendo em vista as alegações expostas pela parte autora na petição inicial.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Deste modo, indefiro a preliminar arguida de ilegitimidade passiva, posto que, em que pese a cobrança ser efetuada a título de “RENDA HOSPITALAR”, a requerida é a responsável pela emissão e lançamento da cobrança na fatura.
Ademais por se tratar de demanda regida pelo código de defesa do consumidor, prevalece o princípio da solidariedade.
Do mérito.
De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a requerida, concessionária de serviço público, é a fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Aplico também a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Caberia, em razão disso, à requerida, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como se pode extrair dos autos, em específico pelas faturas acostadas à exordial, resta claro que há o mencionado seguro, restando comprovada a cobrança que, segundo a autora, não o contratou.
Contestando a ação, a requerida aduziu que a contratação foi válida.
Contudo, não anexou instrumento contratual, tampouco informou claramente as condições do serviço ofertado, induzindo, de fato, a consumidora a erro.
Entendo que o acervo anexado não é suficiente para ilidir o direito autoral, posto que trata-se de uma verdadeira inversão das relações contratuais, ao lançar uma cobrança não solicitada em uma fatura de energia, e obrigando o demandante a entrar em contato com a requerida para desconstituir um seguro que não requereu.
Cumpre referir que ao proceder de forma unilateral aos descontos na conta da parte Requerente, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse ou comprovação do uso, a Requerida, por ação voluntária, violou direito da parte Requerente, causando-lhe danos.
Por conta disso, configurada a falha nos serviços da Equatorial, de modo que é imperioso deferir o dano material, consistente na restituição em dobro das parcelas comprovadamente descontadas.
Em função da cobrança indevida, sem a existência de prova de engano justificável pela Requerida, entendo pela aplicação no caso dos autos do parágrafo único, art. 42 do CDC.
Desse modo, deve ser garantida à parte autora a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, devidamente corrigidos, bem como ser declarada a nulidade das cobranças, em razão da ausência de prévia autorização pelo consumidor. É devido o pleito de repetição do indébito, no montante correspondente ao dobro da soma do valor comprovadamente descontado na fatura de energia da requerente sob a rubrica “RENDA HOSPITALAR” conforme as faturas de Id 84332410.
Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado.
Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO POR SERVIÇOS/PRODUTOS NÃO CONTRATADOS (SEGURO SORTE GRANDE CARREFOUR E SEGURO PERDA ROUBO), BEM COMO DE ANUIDADE DO CARTÃO QUE TERIA RECEBIDO ISENÇÃO, ALÉM DE COBRANÇA POR AQUISIÇÃO DE MERCADORIA NÃO RECONHECIDA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO DA EMPRESA RÉ.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VIOLAÇÃO DA BOA -FÉ OBJETIVA, Verossimilhança das alegações autorais.
Dano moral configurado, sendo inegável que as diversas cobranças não autorizadas (seguros não contratados, anuidade do cartão que lhe foi oferta isenção, além de cobrança por aquisição de mercadoria não reconhecida), em que o consumidor não consegue solucionar a questão na via administrativa, traduzem em circunstâncias que ultrapassam ao mero aborrecimento, este considerado como aquele resolvido em tempo razoável e sem maiores consequências para o consumidor e que não o obrigue a buscar a via judicial para ver seu direito reconhecido, sendo certo que no caso concreto, o episódio certamente provocou na autora sentimentos de angústia, tristeza e aborrecimentos exacerbados, configuradores do dano imaterial, mormente considerando tratar-se a autora, de pessoa idosa, aposentada, cujas cobranças indevidas impactam diretamente em seus rendimentos.
Quantum indenizatório adequadamente fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Súmula 343 deste tribunal.
Precedentes desta Corte.
Sentença mantida.
Recurso a que se conhece e se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00184690320158190087 RIO DE JANEIRO ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 1 VARA CIVEL, Relator: WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 26/10/2016, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/10/2016).
Dos danos Materiais Quanto ao montante da indenização do dano material, entendo que estes devem prosperar, uma vez que foi possível verificar o prejuízo sofrido pela autora, ao menos parcialmente diante das faturas anexadas com a inicial, os quais devem ser dobrados (art.42 do CDC), ante a manifesta má-fé da concessionária, já fundamentada linhas acima.
Quanto ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art.27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico.
Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor.
Decadência afastada. 2.
Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 3.
Prescrição não configurada. 4.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJ-MA - APL: 0463672014 MA 0001377-63.2014.8.10.0033, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)” Desta forma, para fins de repetição de indébito será aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O valor dos danos materiais será Liquidado, a requerimento do autor, após o trânsito em julgado, considerando que não constam nos autos informações pormenorizadas sobre cada desconto e se incidiram mês a mês.
Assim, para posterior liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, deverá o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua fatura de energia a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC..
Do dano moral Quanto ao montante da indenização do dano moral, cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Ainda que na relação consumerista, o consumidor seja parte vulnerável, a falha na prestação do serviço devem ser suficientes a causar dano moral para fins de reparação correspondente.
No caso em tela, observo que a falha na prestação de serviços restou-se devidamente comprovada nos autos, por todo acervo probatório existente, fato que não pode ser ignorado por este juízo.
Sabendo disso, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), proporcional ao abalo sofrido.
Dispositivo.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, para Condenar a requerida: a) Declarar a nulidade do contrato/adesão referente ao seguro “RENDA HOSPITALAR”.
Para tanto, concedo a tutela de urgência, determinando que a Ré proceda com o imediato cancelamento das cobranças indevidas, a contar da próxima fatura, sob pena de multa diária de R$ 300 (trezentos reais) até o limite de R$3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento, reversíveis à requerente; b) CONDENAR o demandado a indenizar os danos materiais suportados, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada.
Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua fatura, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e a correção monetária. com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) Condenar a Requerida a indenizar a Requerente, por dano moral, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde a presente sentença (Súmula 362/STJ).
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
11/05/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 00:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 11:17
Juntada de apelação
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27/04/2023 07:50
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2023 17:56
Conclusos para decisão
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22/04/2023 14:51
Juntada de réplica à contestação
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21/04/2023 12:09
Juntada de contestação
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03/04/2023 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 18:00
Juntada de petição
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02/03/2023 16:36
Conclusos para despacho
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16/02/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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