TJMA - 0801436-10.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 18:42
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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30/05/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:20
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:19
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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05/05/2024 23:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2024 23:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2024 13:59
Juntada de petição
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03/10/2023 17:45
Juntada de petição
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16/08/2023 20:32
Indeferida a petição inicial
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02/08/2023 21:03
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 21:03
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:14
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801436-10.2022.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: DOMINGOS MANOEL DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do despacho proferido nos autos, para EMENDAR A INICIAL com o seguinte teor: DESPACHO Vistos etc.,Da análise da documentação que instruiu a petição inicial, necessária a regularização processual, na medida que a parte requerente é analfabeta e sua assinatura (digital) necessita ser chancelada por representante a rogo e duas testemunhas, na forma do art. 595, do CC.
Desta feita, INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL no sentido de regularizar sua representação processual, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 30 de novembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 5210/2022.
Aos 15/05/2023, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/05/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 11:59
Conclusos para decisão
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06/07/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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