TJMA - 0810445-88.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 09:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/09/2024 09:02
Juntada de malote digital
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16/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FERNANDA RAQUEL BARBOSA PEREIRA em 11/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIHOSP SAUDE S/A em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de FERNANDA RAQUEL BARBOSA PEREIRA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 01:05
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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21/07/2024 20:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2024 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 09:27
Recurso Especial não admitido
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12/07/2024 09:53
Conclusos para decisão
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12/07/2024 08:32
Juntada de termo
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11/07/2024 18:23
Juntada de contrarrazões
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 17:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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17/06/2024 16:02
Juntada de recurso especial (213)
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21/05/2024 00:34
Decorrido prazo de UNIHOSP SAUDE S/A em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:34
Decorrido prazo de FERNANDA RAQUEL BARBOSA PEREIRA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2024 00:36
Publicado Acórdão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 10:07
Conhecido o recurso de FERNANDA RAQUEL BARBOSA PEREIRA - CPF: *01.***.*48-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/04/2024 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 11:46
Juntada de Certidão
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09/04/2024 01:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:09
Decorrido prazo de FERNANDA RAQUEL BARBOSA PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2024 13:05
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/03/2024 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2023 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/10/2023 21:18
Juntada de contrarrazões
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08/10/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.° 0810445-88.2023.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0800170-74.2023.8.10.0002) Agravante: D.
L.
B.
DOS R. (REPRESENTADA POR SUA GENITORA FERNANDA RAQUEL BARBOSA PEREIRA) Representante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO Agravado: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA (HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA) Advogados: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS (OAB/MA Nº 4.695) E RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB/MA Nº 4.735) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve este como instrumento de intimação.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-01 -
04/10/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 00:08
Decorrido prazo de UNIHOSP SAUDE S/A em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAQUEL BARBOSA PEREIRA em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 17:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2023 09:53
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/09/2023 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2023.
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01/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 15:38
Juntada de malote digital
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28/08/2023 10:10
Juntada de parecer do ministério público
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28/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810445-88.2023.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0800170-74.2023.8.10.0002) Agravante: D.
L.
B.
DOS R. (REPRESENTADA POR SUA GENITORA FERNANDA RAQUEL BARBOSA PEREIRA) Representante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO Agravado: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA (HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA) Advogados: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS (OAB/MA Nº 4.695) E RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB/MA Nº 4.735) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por D.
L.
B.
DOS R. (REPRESENTADA POR SUA GENITORA FERNANDA RAQUEL BARBOSA PEREIRA) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís (Ângelo Antônio Alencar dos Santos) que, nos autos da ação de fazer proposta em desfavor da UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, indeferiu a tutela de urgência que busca compelir o plano de saúde a autorizar a terapia pelo método ABA em ambiente escolar, conforme prescrição médica.
Em suas razões, a agravante defende que os planos de saúde “têm obrigação e cobrir qualquer método indicado para o tratamento de transtornos globais de desenvolvimento, desde que a indicação seja elaborada por profissional especializado”, consoante preceituado na Resolução Normativa nº 539/2022.
Sustenta a efetividade do método ABA.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo para reformar a decisão fustigada, a fim de determinar ao agravado que autorize o custeio da terapia ABA em contexto escolar e, no mérito, a confirmação.
Em despacho de Id 25833645, esta relatoria, postergou a análise do pedido liminar para momento posterior, por confundir-se com o mérito recursal.
Ofertadas contrarrazões em Id 26519723.
Uma vez intimada, a Procuradoria Geral de Justiça deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação ministerial. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema.
O ponto nodal do presente recurso diz respeito a obrigatoriedade do plano de saúde em custear sessões de terapia do método ABA em ambiente escolar, de acordo com a prescrição de médico que acompanha o menor, ora agravante, que possui o diagnóstico de transtorno de espectro autista.
No que tange à matéria, “(…) O julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022) pela Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 6. É obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 7.
A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (...)” ( AgInt no REsp n. 1.987.794/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022). “(…) É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA (…)” (AgInt no REsp n. 1.900.671/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
De igual teor: REsp 2049098, DJe 3/4/2023, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO; REsp 2036745, DJe 03/05/2023, Relª Minª MARIA ISABEL GALLOTTI.
Não obstante entendimento outrora explanado, em função de recente jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, passei a entender como indevida a cobertura da terapia em voga em ambiente escolar, por ultrapassar o escopo do instrumento contratual, que visa a prestação de serviços médico-hospitalares, inclusive como o fiz quando da apreciação do agravo interno no agravo de instrumento nº 0813994-43.2022.8.10.0000.
Nessa esteira: Apelação Cível nº 0836426-87.2021.8.10.0001, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, DJe 12/4/2023; Agravo de Instrumento nº 0818034-68.2022.8.10.0000, Quinta Câmara Cível, Rel Des.
José de Ribamar Castro, DJe 9/3/2023; AgInt no REsp 2.011.635, Proc. 2022/0198662-4-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, DJe 31/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, deixo de apresentar o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra, com a manutenção incólume da decisão vergastada.
Comunique-se o Juízo a quo sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-01 -
26/08/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 16:30
Conhecido o recurso de FERNANDA RAQUEL BARBOSA PEREIRA - CPF: *01.***.*48-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/07/2023 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/07/2023 23:59.
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14/06/2023 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 15:41
Juntada de contrarrazões
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22/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810445-88.2023.8.10.0000 (Processo de Referência Nº 0800170-74.2023.8.10.0002) AGRAVANTE: FERNANDA RAQUEL BARBOSA PEREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: UNIHOSP SAÚDE LTDA ADVOGADOS: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS (OAB/MA Nº 4695-A); RUY EDUARDO VILLAS BOAS DANTAS (OAB/MA 4735-A); JÉSSICA DE FÁTIMA RIBEIRO FERREIRA (OAB/MA Nº 7662-A) E CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS (OAB/MA Nº 5881) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Na espécie, verifico que o pedido de efeito suspensivo confunde-se com o mérito recursal.
Portanto, deixo para analisá-lo como questão de fundo.
Intime-se a parte contrária, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, do CPC).
Intime-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-01 -
18/05/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2023 16:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2023 16:22
Juntada de Certidão
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12/05/2023 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/05/2023 12:36
Declarada incompetência
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11/05/2023 22:18
Conclusos para decisão
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11/05/2023 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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