TJMA - 0800856-09.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 14:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 15:57
Decorrido prazo de LUIZA DE MOURA BUNA em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:56
Decorrido prazo de RONALD AUGUSTO DE SOUSA ROCHA em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:56
Decorrido prazo de HENRIQUE SILVA LIMA em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:56
Decorrido prazo de VALBERTO FERREIRA COSTA em 09/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2023.
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19/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 16:31
Juntada de malote digital
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17/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800856-09.2022.8.10.0000 Sessão virtual : 2 a 9 de maio de 2023 Agravantes : Valberto Ferreira Costa e outros Advogada : Luiza de Moura Buna (OAB/MA nº 14.330) Agravado : Henrique Silva Lima Advogado : Ronaldo Augusto de Sousa Rocha (OAB/MA nº 11.352) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
CONFLITO COLETIVO.
INCOMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRELIMINARES ACOLHIDAS.
ANULAÇÃO.
PROVIMENTO.
I.
Preliminar de incompetência.
Remessa dos autos à Vara Agrária do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que passou a ser o Juízo competente para processo e julgamento de dissídios coletivos relativos aos conflitos fundiários; II.
Nulidade da decisão que concedeu tutela antecipada por ausência de intimação prévia do Ministério Público.
Irreversibilidade do comando judicial; III.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
São Luís/MA, 9 de maio de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
16/05/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 11:32
Conhecido o recurso de CARLOS SANTOS FERREIRA COSTA - CPF: *01.***.*49-70 (AGRAVANTE), EDNOLIA COSTA ARAUJO - CPF: *10.***.*64-53 (AGRAVANTE), FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA - CPF: *72.***.*70-10 (AGRAVANTE), FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA - CPF: 870.961.883-0
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10/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
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10/05/2023 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2023 08:53
Decorrido prazo de RONALD AUGUSTO DE SOUSA ROCHA em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIZA DE MOURA BUNA em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 11:28
Juntada de parecer do ministério público
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20/04/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 12:32
Recebidos os autos
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12/04/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/04/2023 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2022 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2022 09:26
Juntada de parecer do ministério público
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09/03/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 03:24
Decorrido prazo de LUIZA DE MOURA BUNA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 03:24
Decorrido prazo de HENRIQUE SILVA LIMA em 08/03/2022 23:59.
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08/03/2022 17:06
Juntada de contrarrazões
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18/02/2022 11:04
Juntada de malote digital
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17/02/2022 02:37
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2022.
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17/02/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 11:46
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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