TJMA - 0805280-57.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 12:56
Baixa Definitiva
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09/02/2024 12:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/02/2024 12:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/02/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:03
Decorrido prazo de CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:03
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO DA EDUCACAO em 08/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:03
Decorrido prazo de LUZIMAR DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:03
Decorrido prazo de MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVE- PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805280-57.2023.8.10.0001 APELANTE: LUZIMAR DE OLIVEIRA Advogada: Dra.
Kelly Aparecida Pereira Guedes - OAB DF55853-A 1º APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Maria de Fátima Leonor Cavalcante 2ª APELADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO MÉDICA.
REGRAS EDITALÍCIAS.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
I – Cabe à universidade estabelecer o prazo de inscrição do pedido de revalidação de diploma, publicação de editais, bem como exigências e requisitos para a revalidação do diploma, sendo que na hipótese em questão, não há prova de inscrição em processo seletivo de revalidação junto à Universidade.
II – Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luzimar de Oliveira contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Dr.
Roberto Abreu Soares, que denegou a ordem no Mandado de Segurança impetrado contra ato da Pró-Reitora Da Universidade Estadual Do Maranhão, Conselho Nacional De Educação, Ministério Da Educação e a Procuradoria Geral Do Estado Do Maranhão.
Consta dos autos que a parte autora, ora apelante, impetrou a ação mandamental postulando a concessão de medida liminar para a determinar que a impetrada seja compelida a determinar que a autoridade impetrada admita e dê prosseguimento ao processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado, a ser encerrado em 60 dias, seguindo o procedimento do parágrafo 1º e 2º do art. 11 da Resolução nº 03/2016 do CNE.
O juízo rejeitou liminarmente o pedido formulado na inicial, denegando a segurança com amparo na regra do art. 10 da Lei nº. 12.016/2009, e nos enunciados normativos dos art. 332, incisos I e II, c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A autora apelou sustentando que embora as Universidades Públicas gozem de autonomia, a Lei nº 9.394/96 proíbe que elas elaborem regras contrárias às previstas na Resolução 03/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE).
Destacou que a recorrida não poderia ter vinculado a abertura do processo ao prazo de seus editais, já que a Resolução 03/2016 do CNE determina que a universidade pública deverá admitir processo de revalidação a qualquer data e encerrar o trâmite simplificado em 60 dias do protocolo do pedido.
Assim, requereu o provimento do recurso, destacando a superação do Tema Repetitivo 599 do STJ.
O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões defendendo a sua ilegitimidade passiva, uma vez que a UEMA tem autonomia para responder pelo referido processo de revalidação.
Arguiu ainda a inadequação da via eleita e a impossibilidade de dilação probatória.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente a presente remessa, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se sobre o pedido da impetrante que postulou a concessão da ordem para a determinar que a impetrada seja compelida a reconhecer o direito à tramitação simplificada.
Com efeito, pode-se constatar da documentação anexada aos autos, a apelante formulou um requerimento administrativo, via E-mail, à autoridade impetrada, ora apelada, conforme consta no documento de Id nº 31237331, não havendo prova de inscrição em processo seletivo de revalidação junto à Universidade.
A apelante deixou de se inscrever no certame, optando por protocolizar requerimento via e-mail que foi pronta e acertadamente indeferido pela autoridade coatora (id 31237332) no exercício da sua autonomia administrativa, e prestigiando a isonomia entre os portadores de diploma que se submeteram a regular processo seletivo, razão pela qual a sentença não deve ser modificada.
Ressalto que a impetrante, ora recorrente, tem o direito de requerer a revalidação de seu diploma perante as universidades brasileiras, mas deve cumprir os requisitos estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).
Com efeito, consoante estabelece o art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996, às Universidades são asseguradas, no exercício de sua autonomia, elaborar e reformar seus estatutos e regimentos.
Do mesmo modo, o art. 48, § 2º, da mencionada Lei, dispõe que os diplomas de graduação expedidos por Universidades estrangeiras serão revalidados por Universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, in verbis: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (…) 2º.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Assim, as universidades podem definir critérios específicos e condizentes com os aplicados aos seus próprios graduandos, podendo o graduado em faculdade estrangeira optar pelas diversas instituições e métodos de revalidação de diplomas adotados nacionalmente.
Nesse sentido, o STJ, no RESP nº 1.349.445/SP, Tema 599, sob a sistemática dos recursos repetitivos, considerou que a autonomia universitária é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário, fixou a seguinte tese jurídica, que continua vigente, ao contrário do sustentado pela recorrente: “O art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” Do mesmo modo a Resolução nº 03/2016 do Conselho Nacional de Educação dispõe no art. 4º que compete às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.1 Desta feita, considerando a autonomia da universidade, estabelecida constitucionalmente no art. 207, a abertura de processo de revalidação de diplomas obtidos por instituições de ensino superior estrangeiro é uma prerrogativa da universidade, cuja instauração depende de análise de conveniência e oportunidade.
Assim, cabe à universidade estabelecer o prazo de inscrição do pedido de revalidação de diploma, publicação de editais, bem como exigências e requisitos para a revalidação do diploma.
Na hipótese em questão, como já referido, não há prova de inscrição em processo seletivo de revalidação junto à Universidade.
A corroborar tal entendimento, a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL PARA SUBMISSÃO AO PROCESSO ESPECIAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
I – O apelante não realizou sua inscrição na forma estabelecida pelo Edital publicado para que pudessem participar do processo simplificado de revalidação do diploma estrangeiro de medicina, razão pela qual a decisão interlocutória vergastada não deve ser revogada; II - Com fulcro na autonomia didático-científica conferida pelo art. 207, da CF/88, é possível o indeferimento do pedido formulado sem o preenchimento dos requisitos previamente estabelecidos para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, e, por isso, não que se pode falar em ilegalidade, posto que a agravada agiu em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei n. 9.394/96) ou com as Resoluções do Conselho Nacional de Educação; III – face às peculiaridades que permeiam a ação mandamental, a qual, à luz do disposto no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, presta-se a proteger direito líquido e certo, ou seja, aquele que se apresente comprovado de plano, com todos os requisitos e elementos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, caberia ao autor/requerente juntar à peça exordial os documentos e provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito por ele vindicado na lide, sob pena de indeferimento, salvo nas situações expressamente previstas em lei.
No entanto, não anexou à inicial prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o seu direito à pretendida tramitação simplificada; IV - apelação não provida. (ApCiv 0816481-80.2022.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, PRESIDÊNCIA, DJe 10/10/2023).
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
REQUERIMENTOS EXTEMPORÂNEOS E EM DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS UNIVERSITÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
PROVIMENTO. 1.
Consoante o art. 207, da Constituição Federal, a Lei 9.394/96, e o Tema 599 do STJ, é permitido às universidades “fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.” 2.
Embora o §4º, do art. 4° e o §2º, do art. 11, da Resolução 001/2022 – CNE/CES, estabeleçam prazos para a deflagração e o encerramento do processo de revalidação de diplomas estrangeiros, seja ele comum ou simplificado, o pedido de revalidação deve observar, ainda, as regras estabelecidas no âmbito da própria instituição de ensino superior revalidadora, pois somente ela entende as peculiaridades da vida acadêmica local, sua capacidade institucional e as exigências do seu meio, conforme expressamente previsto no art. 53, incisos IV, V e VI, da Lei 9.394/96. 3.
In casu, verifica-se que os impetrantes pleitearam a revalidação simplificada de seus diplomas estrangeiros em desacordo com a Resolução 1365/2019 – CEPE/UEMA, e fora dos períodos estabelecidos pelos Editais 79/2019-PROG/UEMA e 101/2020-PROG/UEMA, de modo que não há que se falar em direito líquido e certo dos impetrantes a ser amparado na via estreita do mando de segurança, a fim de garantir a análise de seus pedido de revalidação. 4.
Apelação cível provida. (ApCiv 0856893-87.2021.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 14/08/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso.
Cópia desta decisão servirá de ofício para fins de cumprimento.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. -
22/11/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 12:06
Conhecido o recurso de CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (APELADO) e não-provido
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22/11/2023 08:49
Conclusos para decisão
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21/11/2023 09:07
Conclusos para decisão
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21/11/2023 09:00
Recebidos os autos
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21/11/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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