TJMA - 0801596-16.2023.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:16
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 22/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:22
Decorrido prazo de RENATO DOUDEMENT MADEIRA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:22
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:22
Decorrido prazo de RENATO DOUDEMENT MADEIRA em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:16
Decorrido prazo de RUI FERRAZ PACIORNIK em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:16
Decorrido prazo de RUI FERRAZ PACIORNIK em 12/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 15:20
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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25/08/2025 11:00
Juntada de petição
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25/08/2025 09:03
Publicado Sentença (expediente) em 25/08/2025.
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25/08/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801596-16.2023.8.10.0037 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FELIPE MOREIRA BARROS Advogado(s) do reclamante: RENATO DOUDEMENT MADEIRA (OAB 24697-MA) Requerido: MARCIA ADRIANA PIMENTEL DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: THIAGO FRANCA CARDOSO (OAB 17435-MA) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação cível, em que as partes transigiram, conforme termo de acordo juntado aos autos. É lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840).
O acordo mencionado preserva os interesses das partes, além de que versa sobre direito dispositivo.
Logo, não há obstáculo a que seja homologado.
Ademais, preenche os requisitos do negócio jurídico, previstos no art. 104, do Código Civil, a saber: partes capazes, objeto lícito possível e determinado; forma prescrita ou não defesa em lei.
Assim, deve a composição ser judicialmente homologada.
Com base no acima exposto, com fulcro no artigo 840, do Código Civil, e artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a composição celebrada entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, cujos termos passam a integrar a presente sentença, decretando a extinção do feito com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários, nos termo do art. 55, da Lei 9.099/95.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará em caso de pagamento voluntário, nos prazos acordados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Serve como mandado de intimação.
Grajaú/MA, 19 de agosto de 2025.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
21/08/2025 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2025 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 10:13
Homologada a Transação
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19/08/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 16:17
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:07
Juntada de petição
-
18/08/2025 14:25
Juntada de petição
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13/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 18:17
Juntada de petição
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17/07/2025 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2025 15:20
Outras Decisões
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11/03/2025 17:45
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:40
Juntada de petição
-
10/02/2025 15:05
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 19:30
Juntada de protocolo
-
31/08/2024 19:28
Juntada de petição
-
27/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:59
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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27/08/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:35
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:13
Juntada de petição
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30/04/2024 11:07
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:19
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:19
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 05:41
Decorrido prazo de RENATO DOUDEMENT MADEIRA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:57
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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21/03/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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14/03/2024 07:39
Conclusos para despacho
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14/03/2024 07:39
Juntada de Certidão
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14/03/2024 07:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/03/2024 07:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 01:50
Juntada de petição
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11/03/2024 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 08:30
Juntada de Certidão
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11/03/2024 08:29
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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10/03/2024 14:24
Decorrido prazo de RENATO DOUDEMENT MADEIRA em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 14:24
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:51
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2023 18:06
Juntada de protocolo
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02/08/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 03:32
Decorrido prazo de RENATO DOUDEMENT MADEIRA em 01/08/2023 08:15.
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01/08/2023 09:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 08:15, 1ª Vara de Grajaú.
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01/08/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:04
Juntada de contestação
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01/06/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 11:47
Juntada de diligência
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12/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801596-16.2023.8.10.0037 Requerente: FELIPE MOREIRA BARROS Advogado(s) do reclamante: RENATO DOUDEMENT MADEIRA (OAB 24697-MA) Requerido(a): MARCIA ADRIANA PIMENTEL DE OLIVEIRA DESPACHO Cite-se a requerida para se fazer presente à audiência una a ser realizada no dia 01/08/2023, às 08:15 horas.
Obs.: Ficam advertidas as partes de que a audiência ora designada acontecerá, PREFERENCIALMENTE, pelo sistema de videoconferência, possibilitando às partes que não possuírem meios para acompanhar o ato, comparecimento pessoal ao Fórum local desta Comarca.
O acesso para audiência poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam.
O acesso ao presente ato se dará através do link https:/vc.tjma.jus.br/vara1gra, usuário é seu nome e senha para acesso: tjma1234, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência.
Advirtam-se as partes que deverão comparecer acompanhados de advogado e testemunhas, independente de intimação.
Não obtida a conciliação, deverá o réu apresentar imediatamente contestação, com todos os documentos necessários ao julgamento da demanda (arts. 28 e 29 da Lei 9.099/95).
O não comparecimento ensejará na aplicação dos efeitos da revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 20 e seguintes da Lei n° 9.099/95).
Vale a presente decisão ou cópia como mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Grajaú/MA, 5 de maio de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
10/05/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 13:37
Audiência Una designada para 01/08/2023 08:15 1ª Vara de Grajaú.
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08/05/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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