TJMA - 0800467-71.2023.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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19/05/2025 11:03
Juntada de Informações prestadas
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12/12/2024 19:59
Recebidos os autos.
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12/12/2024 19:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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15/11/2024 16:52
Decorrido prazo de WYLDISON DE JESUS GONCALVES PEREIRA em 07/11/2024 23:59.
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15/11/2024 16:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/11/2024 23:59.
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15/11/2024 16:52
Decorrido prazo de ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS em 07/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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11/11/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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11/11/2024 14:26
Juntada de petição
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04/11/2024 10:50
Juntada de petição
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29/10/2024 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 10:18
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de Arari
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24/10/2024 10:17
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2024 10:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 09:10, Central de Videoconferência.
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23/10/2024 13:57
Recebidos os autos.
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23/10/2024 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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22/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:37
Conclusos para decisão
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17/09/2024 09:36
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:31
Juntada de Certidão
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22/08/2024 04:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 04:46
Decorrido prazo de WYLDISON DE JESUS GONCALVES PEREIRA em 21/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:43
Juntada de embargos de declaração
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31/07/2024 07:10
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 07:10
Publicado Sentença (expediente) em 31/07/2024.
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31/07/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 23:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 23:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 22:07
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 17:42
Conclusos para decisão
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25/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
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25/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:43
Juntada de petição
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09/04/2024 12:25
Juntada de petição
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04/04/2024 01:32
Publicado Despacho (expediente) em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 14:20
Conclusos para decisão
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01/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:18
Decorrido prazo de WYLDISON DE JESUS GONCALVES PEREIRA em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:18
Decorrido prazo de ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:20
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 18:17
Juntada de Certidão
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23/11/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2023 23:59.
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20/10/2023 03:43
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0800467-71.2023.8.10.0070 PARTE REQUERENTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WYLDISON DE JESUS GONCALVES PEREIRA - MA22657, ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS - MA19931 ENDEREÇO: MARIA DO ESPIRITO SANTO DA COSTA AV.
DR.
JOAO DA SILVA LIMA, CENTRO, ARARI - MA - CEP: 65480-000 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ENDEREÇO:BANCO BRADESCO SA Praça Lélis Santos, 158, Centro, ARARI - MA - CEP: 65480-000 DESPACHO
Vistos.
MARIA DO ESPIRITO SANTO DA COSTA, devidamente qualificado(a) nos autos, vem perante este juízo propor Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face de BANCO BRADESCO SA, igualmente qualificado nos autos.
Alega, em síntese, que ao receber seu benefício previdenciário, percebeu descontos relativos a empréstimos consignados.
Aduz, ainda, que não realizou as referidas contratações.
Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à (ao) requerente, nos termos da Lei n. 1.060/1950 e em consonância com o artigo 98, do Código de Processo Civil.
DO ÔNUS DA PROVA Cumpre salientar, que a inversão do ônus da prova prevista no CDC, art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado à luz dos requisitos decidir pela inversão.
Logo, havendo ausência de um dos requisitos (verossimilhança ou hipossuficiência) do referido artigo, incabível a aplicação do instituto.
No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais, visto o elevado número de ações idênticas, e, ao final improcedentes, no Tribunal de Justiça deste Estado, o dever de provar deverá ser regido pelo art. 373, inciso I e II, de forma que cabe a parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, e, cabe ao requerido existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
DO ANDAMENTO PROCESSUAL Em apreciação dos autos, vejo que a matéria sob julgamento é preponderantemente de direito e sua prova, ainda que arrimada por depoimento pessoal, é de natureza predominantemente documental.
Daí porque, nos termos do art. 355 do CPC/2015, se faz desnecessária a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, podendo este processo ser julgado antecipadamente.
Ademais, constata-se neste Juízo que praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação no procedimento comum quando no polo passivo encontra-se uma instituição financeira, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais.
Muitas vezes sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tem autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento.
Portanto, o que se tem se visto nesta Comarca é que a designação da audiência de conciliação tem servido apenas para prolongar o feito.
Contudo, a fim de evitar prejuízos ao contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 10 do CPC/2015, DETERMINO: 1.
Citação do (a) requerido (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, devendo este (a), caso concorde com o julgamento antecipado, manifestar-se na peça defensiva, implicando anuência em caso de inércia.
Havendo discordância, deverá indicar, desde logo, quais provas pretende produzir. 2.
Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica, ocasião em que deverá declinar acerca de sua concordância com o julgamento antecipado, implicando anuência em caso de inércia.
Havendo discordância, deverá indicar, desde logo, quais provas pretende produzir. 3.
Decorridos os prazos supramencionados, os autos deverão vir conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado.
Este despacho já serve de ofício/mandado.
Cumpra-se.
Arari/MA, data do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
18/10/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 17:24
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:14
Decorrido prazo de WYLDISON DE JESUS GONCALVES PEREIRA em 07/06/2023 23:59.
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02/06/2023 16:29
Juntada de petição
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17/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0800467-71.2023.8.10.0070 PARTE REQUERENTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WYLDISON DE JESUS GONCALVES PEREIRA - MA22657, ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS - MA19931 ENDEREÇO: MARIA DO ESPIRITO SANTO DA COSTA AV.
DR.
JOAO DA SILVA LIMA, CENTRO, ARARI - MA - CEP: 65480-000 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ENDEREÇO:BANCO BRADESCO SA Praça Lélis Santos, 158, Centro, ARARI - MA - CEP: 65480-000 DESPACHO Com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte requerente, por intermédio do advogado, para juntar, em 15 dias, procuração datada e na forma do art. 595 do Código Civil, haja vista tratar-se o autor de pessoas não alfabetizada, sob pena de extinção do processo.
Não obstante o artigo 595 do Código Civil autorize a procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, deve o instrumento ser assinado a rogo e na presença de duas testemunhas.
A assinatura a rogo consiste na assinatura do documento por outra pessoa, a pedido do analfabeto, diante da situação de não saber ou poder assinar.
Sendo mais clara, são necessárias 03 (três) assinaturas, 01 (uma) a rogo representando a vontade da parte autora e de 02 (duas) testemunhas, requisitos não atendidos.
O presente serve de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Arari (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
15/05/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 11:37
Juntada de petição
-
24/04/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
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