TJMA - 0804432-73.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 08:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/11/2023 00:02
Decorrido prazo de GARANCE LOBATO DEMOUSSEAU em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:02
Decorrido prazo de TOCANTINS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:17
Juntada de petição
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14/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ISAAC RIBEIRO SILVA em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 07/11/2023.
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08/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 08:28
Juntada de malote digital
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06/11/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804432-73.2023.8.10.0000 Agravante: TOCANTINS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado: GARANCE LOBATO DEMOUSSEAU (OAB/MA nº 22.514) Agravado: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POPULAR.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
A prolação de sentença no âmbito da ação popular torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, haja vista a perda do seu objeto.
II.
Recurso prejudicado.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Tocantins Participações e Empreendimentos LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos da Ação Popular nº 0819581-43.2022.8.10.0001, indeferiu as preliminares de litispendência, falta de interesse de agir por inadequação da via eleita e de ilegitimidade passiva, bem como determinou a inversão do ônus da prova, por se tratar de questão ambiental.
Em suas razões, o agravante alegou, além da existência de litispendência do processo originário em relação à Ação Popular de nº 0814884-81.2019.8.10.0001, que se trata pessoa jurídica de direito privado, sem vínculo com o poder público, de modo que não pode ser compelida à obrigação atinente a interesse não elencado pela Constituição Federal ou em legislação específica.
Asseverou, ainda, que não restou demonstrada lesão ao patrimônio público, ressaltando que a Ação Popular não comporta a imposição de obrigação de fazer, sem olvidar da impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Nessa esteira, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pleiteou seu provimento, a fim de extinguir o processo por litispendência ou por inadequação da via eleita.
Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da Tocantins Participações e Empreendimentos LTDA, ou, em última análise, o indeferimento do pleito de inversão do ônus da prova.
Procedida a redistribuição do feito em 28/09/2023, em razão da remoção do signatário para esta Câmara Julgadora.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo buscado pelo recorrente, nos termos lançados no ID 29789961.
Instado a apresentar contrarrazões, o agravado noticiou a superveniência de sentença de mérito no processo principal, a ensejar a perda do objeto do recurso, requerendo, assim, o seu julgamento. É o relatório.
Decido.
Com efeito, não obstante os argumentos tecidos pelo agravante, constata-se através de consulta ao processo de origem que, em 19/10/2023, houve a prolação de sentença no âmbito da ação popular, restando prejudicada, portanto, a análise do presente agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória, haja vista a perda do seu objeto.
Endossando tal constatação, confira-se elucidativo julgado do e.
Superior Tribunal de Justiça, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão. 3.
Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1701403 RS 2017/0253409-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)(grifou-se) Portanto, proferida sentença no processo originário, tal como na espécie, forçoso reconhecer a perda do objeto perseguido nas razões recursais.
Ante o exposto, com fulcro nos 932, III, do CPC e 319, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Estadual, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no acervo deste gabinete.
São Luís (MA), data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
04/11/2023 00:03
Decorrido prazo de TOCANTINS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:03
Decorrido prazo de GARANCE LOBATO DEMOUSSEAU em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 10:44
Prejudicado o recurso
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31/10/2023 08:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/10/2023 21:48
Juntada de petição
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11/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 09:30
Juntada de malote digital
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10/10/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804432-73.2023.8.10.0000 Agravante: TOCANTINS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Agravado: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA.
Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Tocantins Participações e Empreendimentos LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos da Ação Popular nº 0819581-43.2022.8.10.0001, indeferiu as preliminares de litispendência, falta de interesse de agir por inadequação da via eleita e de ilegitimidade passiva, bem como determinou a inversão do ônus da prova, por se tratar de questão ambiental.
Alegou o agravante, além da existência de litispendência do processo originário em relação à Ação Popular de nº 0814884-81.2019.8.10.0001, que é pessoa jurídica de direito privado, sem vínculo com o poder público, de modo que não pode ser compelida através de Ação Popular à obrigação atinente a interesse não elencado pela Constituição Federal ou em legislação específica.
Asseverou, ainda, que não restou demonstrada lesão ao patrimônio público, que a Ação Popular não comporta a imposição de obrigação de fazer e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Nessa esteira, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que sejam sustados os efeitos o decisum impugnado e, no mérito, o provimento do presente recurso para extinguir o processo por litispendência ou por inadequação da via eleita.
Subsidiariamente, pugnou pela declaração de ilegitimidade da Tocantins Participações e Empreendimentos LTDA, ou, pelo indeferimento do pleito de inversão do ônus da prova. É o que cabia relatar.
Decido.
Exercido o juízo de prelibação, observa-se que foram atendidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
Inicialmente, convém destacar que o recurso de Agravo de Instrumento não é a sede adequada para analisar matérias atinentes ao indeferimento das preliminares de litispendência, falta de interesse de agir por inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva do réu. É que, não obstante o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça acerca da possibilidade de admitir-se o recurso de agravo em situações excepcionalíssimas, com base na teoria da taxatividade mitigada, para hipóteses não previstas no art. 1.015 do CPC (REsp nº 1696396/MT), no caso em apreço, além de não revelado o fumus boni iure, não se verifica a necessária urgência da matéria alegada, a qual, registre-se, não se sujeita à preclusão, de modo que não há óbice a sua análise por ocasião do recurso de Apelação.
Remanesce, assim, o exame acerca dos demais pontos de irresignação deste agravo, qual seja, a possibilidade de inversão do ônus da prova.
No que pertine ao pedido de antecipação da tutela recursal, é cediço que o deferimento da medida somente se justifica em situações excepcionais, quando cristalizada, de plano, o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito afirmado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC e do e 649, I, do RITJMA.
De igual modo, a concessão do efeito suspensivo impõe a demonstração inconteste dos requisitos elencados no art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na espécie, a despeito dos argumentos tecidos pelo agravante, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a satisfação dos supracitados requisitos.
Compulsando os autos de origem, observa-se que o juiz singular, quanto a inversão do ônus da prova, consignou que tal medida se justifica como corolário do princípio in dubio pro natura, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009) (ID 85394663).
Ademais, impende gizar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental” (SÚMULA 618), o que é bem o caso dos autos, tornando despicienda maiores digressões sobre a matéria.
Portanto, nessa análise perfunctória da controvérsia, não se constata a presença dos requisitos necessários à concessão do pleito liminar, em especial o fumus boni iure, restando prejudicada eventual análise do periculum in mora.
Desse modo, diante da fundamentação exposta, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, sem prejuízo de eventual reexame da questão em sede meritória apropriada.
Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, inciso II do CPC, a fim de que apresente suas contrarrazões, no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, dispensada a requisição de informações.
Transcorrido o prazo legal para apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação no prazo de 15 dias (art. 1.019, inciso III, CPC).
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
09/10/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2023 13:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2023 10:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/09/2023 10:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/09/2023 12:30
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:02
Decorrido prazo de TOCANTINS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 07:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/05/2023 07:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/05/2023 07:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804432-73.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: TOCANTIS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado: Dr.
Garance Lobato Demousseau OABMA 22514 AGRAVADO: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA TERCEIRO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E C I S Ã O O presente recurso foi distribuído da Primeira Câmara de Direito Público, contudo verifico que existe prevenção para a Terceira Câmara de Direito Público em razão do Agravo de Instrumento nº 0805558-61.2023.8.10.0000, cujo relator é o Des.
Tyrone José Silva.
Assim, determino que o presente recurso seja redistribuído, conforme as disposições regimentais.
Cópia dessa decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
26/05/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/05/2023 16:02
Juntada de petição
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26/05/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 15:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/05/2023 15:42
Declarada incompetência
-
12/05/2023 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2023 15:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/05/2023 15:09
Juntada de Certidão
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12/05/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804432-73.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM 0819581-43.2022.8.10.0001 - SÃO LUIS/MA AGRAVANTE: TOCANTINS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES (OAB/MA nº 2.697) 1º AGRAVADO(A): ISAAC NEWTON SOUSA SILVA ADVOGADO(A): ISAAC NEWTON SOUSA SILVA (OAB/MA nº 18.165) 2º AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR(A): HUGO QUEIROGA SARMENTO GUERRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO TOCANTINS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, em 10/03/2023, interpôs Agravo de Instrumento, visando reformar a decisão proferida em 10/02/2023 (Id. 85394663 - do processo de origem), pelo Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís, Dr.
Douglas de Melo Martins, nos autos da Ação Popular n.° 0819581-43.2022.8.10.0001, ajuizada por Isaac Newton Sousa Silva, a qual foi distribuída 11/03/2023, para a Segunda Câmara de Direito Privado, sob esta Relatoria.
No caso, como se trata de Agravo de Instrumento destinado a reformar decisão interlocutória proferida por Juiz de 1° Grau, cuja matéria se trata de direito público, tenho que a competência para julgá-la, é de uma das Câmaras de Direito Público, a teor do previsto no inciso II, do art. 20-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a seguir transcrito: "Art. 20-A.
Compete às câmaras de direito público: (...) II – julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria de direito público pelos(as) juízes(as) do 1° Grau ou pelos(as) juízes(as) investidos na competência dos juizados especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados, neste último caso de acordo com a modalidade recursal cabível;” Nesse passo, ante o exposto, por ora, reconheço minha incompetência para processar e julgar a presente ação, determinando sua redistribuição para uma das Câmaras de Direito Público, nos termos do inciso II, do art. 20-A do Regimento Interno deste Tribunal, procedendo, se necessário, a devida compensação.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
09/05/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 08:54
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/03/2023 18:09
Conclusos para decisão
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10/03/2023 17:56
Conclusos para decisão
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10/03/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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