TJMA - 0826909-87.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 10:56
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
18/06/2023 09:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 18:09
Juntada de petição
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22/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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20/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826909-87.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA MARTA DINIZ VERAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - OAB/MA 25964 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS promovida por MARIA MARTA DINIZ VERAS em face de BANCO BRADESCO S.A..
Durante o trâmite processual e antes da citação da parte requerida, a parte requerente pleiteou a desistência da ação judicial e do pedido. É o necessário relatar.
DECIDO.
Sendo o direito de ação disponível, o autor pode desistir a qualquer tempo, sendo prescindível no presente caso, a anuência da parte adversa, pois o pedido ocorreu antes da formalização da tríade processual, conforme inteligência do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim, ante a disponibilidade do direito pleiteado, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a DESISTÊNCIA, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do CPC e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do referido diploma legal.
Sem custas judiciais.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de maio de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível -
18/05/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 10:58
Extinto o processo por desistência
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15/05/2023 10:29
Conclusos para decisão
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15/05/2023 10:28
Juntada de Certidão
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11/05/2023 19:04
Juntada de petição
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08/05/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 19:14
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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