TJMA - 0801020-17.2023.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 16:43
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 00:16
Decorrido prazo de LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:16
Decorrido prazo de CARLA THALYA MARQUES REIS em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:06
Juntada de despacho
-
08/04/2024 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:48
Decorrido prazo de ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 08:06
Juntada de contrarrazões
-
20/02/2024 03:39
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 03:39
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2024 17:04
Outras Decisões
-
31/08/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 00:30
Decorrido prazo de ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:14
Decorrido prazo de CARLA THALYA MARQUES REIS em 18/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 14:34
Juntada de apelação
-
29/07/2023 00:42
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
29/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
29/07/2023 00:42
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
29/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
29/07/2023 00:42
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
29/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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26/07/2023 04:08
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0801020-17.2023.8.10.0039 Requerente: ARTUR CARVALHO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES (OAB 17541-PI), CARLA THALYA MARQUES REIS (OAB 16215-PI) Requerido: BANCO PAN S/A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO PAN S/A.
Alega a inicial que desde o mês de março de 2020, foi feito um empréstimo consignado que vem sendo descontada a importância de R$ 19,48 (dezenove reais e quarenta e oito centavos), feito pelo BANCO PAN S.A., banco Requerido, no valor de R$ 693,98 (seiscentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas.
Ocorre, que a parte Autora não reconhece tal contratação de crédito, pois não fez o referido empréstimo, não assinou contrato para a obtenção deste.
Diante dos fatos alegados pleiteou pela declaração de inexistência do contrato, pela repetição do indébito de todos os valores descontados indevidamente no benefício da Requerente e o deferimento do dano moral.
Citado, o Requerido Banco PAN S/A resistiu à pretensão e apresentou contestação (ID 94240451) onde alegou que trata-se de contrato de empréstimo válido tendo juntado cópia do contrato, do demonstrativo de operações e do TED, portanto pleiteou por improcedência da ação.
Réplica à contestação juntada em ID 94368562.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.I.
DAS PRELIMINARES e PREJUDICIAIS: Devem ser rejeitados, com base no princípio da primazia da resolução de mérito.
II.II.
DO MÉRITO: À priori, o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Deste modo, entende este ser adequado a realização do julgamento antecipado, vez que o feito encontra-se apto para tal fim. (A) DO IRDR nº 53983/2016-TJMA FIXANDO TESES SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS: Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, bem como levando em conta o teor do Ofício Circular nº 89/2018- CIRC-GCGJ, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação das teses fixadas no citado IRDR.
Nesse julgamento, ficaram assentadas as seguintes teses: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JUNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. (B) DA LEGALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO: Consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
Desta feita, ao analisar os documentos, pode-se concluir pela aplicação da Tese 1 do IRDR nº 53983/2016 - TJMA.
Explica-se.
Trata-se de relação de consumo, em que pode haver a inversão do ônus da prova.
Esclareço, neste particular, que as regras sobre a inversão do ônus da prova são regras de julgamento, que auxiliam o juiz a evitar o non liquet.
Na petição inicial, a parte autora aduziu, em sua causa de pedir, que não contratou empréstimo consignado, nem autorizou terceiros a contratá-lo em seu nome, questionando a validade do contrato.
Por isso, pediu a restituição em dobro e condenação por danos morais.
Citado acerca dessa pretensão, o réu apresentou Contestação onde indicou a existência de relação contratual, por meio contrato eletrônico (ID 94240454), através de link criptografado encaminhado a parte autora com o detalhamento de toda a contratação, dando seus aceites a cada etapa da trilha de contratação, além do comprovante de TED (ID 94240458).
Noutro passo, as declarações inseridas em instrumentos particulares presumem-se verdadeiras em relação aos respectivos signatários, a teor do art. 408 do CPC/2015.
Destarte, os contratos e/ou TED’s fazem presunção relativa da relação contratual existente, válida e eficaz.
Tal presunção se fez plena, pois o autor/consumidor não promoveu a impugnação adequada da admissibilidade ou a autenticidade dos documentos (art. 436, I e II, CPC), suscitado a falsidade (art. 436, III, CPC).
Isso indica que a parte autora, cedeu seus documentos à instituição financeira como prova de que estava celebrando o vínculo contratual de livre e espontânea vontade.
Em suma: a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatória, apontando documentalmente fatos impeditivos e modificativo do direito da consumidora/autora, atraindo-se a incidência do Art. 373, II do CPC/2015. (C) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Consoante o Art. 80, inciso II do CPC/2015 considera-se litigante de má-fé aquele que visa "alterar a verdade dos fatos", assim entendidas as situações jurídicas em que a parte "afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro" (NERY JR, Nelson.
Código de processo civil comentado. 19ª edição revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, pág. 336).
Nesse norte, não é crível que o causídico não tenha se cercado de todas as cautelas necessárias antes do ajuizamento do lide, tais como a verificação mínima dos fatos narrados pela titular do Mandato, comportamento ativo exigível pelo postulado da boa-fé objetiva processual (Art. 6º, CPC/2015), o qual se afigura tão importante quanto a pesquisa da doutrina e da jurisprudência aplicáveis ao caso.
Tal afirmação se contextualiza num cenário mais amplo, onde o CNJ identificou 75,4 milhões de processos em tramitação no Poder Judiciário Brasileiro, em todas as suas esferas (Fonte: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/09/relatorio-justica-em-numeros2021-12.pdf, fls. 102 do PDF.
Acesso em 28/04/2022).
Só no Poder Judiciário Estadual do Maranhão tramitam, mais exatamente, 1.102.626 (hum milhão, cento e duas mil e seiscentos e vinte e seis) ações judiciais, distribuídas por 304 Juízes, o que dá uma média de 3.627,05 processos ativos/magistrado [Fonte:https://termojuris.tjma.jus.br/productivity-head-judges.
Acesso: 28/04/2022].
E, infelizmente, esse tipo de postura processual adotada pela parte fomenta a excessiva litigiosidade e contribui p/o estado de Caos, devendo ser reprimida, por meio da litigância de má-fé com efeito pedagógico orientador.
Noutro lanço, não se pode olvidar que, eventualmente, o comportamento que ensejou litigância de má-fé pode advir do advogado/mandatário, sem nenhum vínculo subjetivo com o titular do mandato, parte no processo judicial.
Mas isso deve ser discutido em processo à parte, se for o caso, não detendo o Juiz poderes legais para condenar o próprio advogado por litigância de má-fé.
Por essas razões, deve-se condenar a parte em litigância de má-fé, cabendo ao Oficial de Justiça lhe explicar, pormenorizadamente, os motivos para tanto.
III - DO DISPOSITIVO: Em face das razões expendidas, com base no art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido para: (III.I.) JULGAR os pedidos IMPROCEDENTES, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, nos moldes do Art. 487, inciso I do CPC/2015; (III.II.) CONDENAR a parte autora por LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ, consistente na tentativa de alterar a verdade dos fatos, fixando-lhe a respectiva sanção pecuniária em R$ 100,00 (cem reais), a teor do Art. 80, inciso I c/c §3º do Art. 81 do CPC/2015, cabendo ao Oficial de Justiça explicar ao referido sujeito processual, pormenorizadamente, os motivos para tanto.
Sem custas e honorários advocatícios Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
24/07/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 13:48
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2023 10:38
Juntada de petição
-
16/06/2023 20:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 18:26
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:15
Juntada de réplica à contestação
-
09/06/2023 11:25
Juntada de contestação
-
02/06/2023 04:05
Decorrido prazo de CARLA THALYA MARQUES REIS em 01/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 21:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 16:20, 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
27/05/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 18:54
Juntada de petição
-
23/05/2023 13:59
Juntada de petição
-
12/05/2023 15:31
Juntada de petição
-
11/05/2023 01:11
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 01:11
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0801020-17.2023.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ARTUR CARVALHO DE SOUSA Requerido(a): BANCO PAN S/A Advogado: ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termos do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126, do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, de ordem do MM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA Dr.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, fica designado o dia 24/05/2023 16:20, para realização de audiência de Conciliação, na sala de audiência da 2ª vara desta Comarca.
Atentem-se que as partes deverão comparecer PRESENCIALMENTE na Sala de Audiências da 2ª Vara do Fórum de Lago da Pedra/MA, para serem ouvidas.
Caso as partes desejem participar de FORMA REMOTA, deverão requerer nos autos, conforme Portaria-Conjunta nº 1/2023, a participação nesses casos será pelo Link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped, inserindo no campo usuário, seu nome completo, e no campo Senha tjma1234.
Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 09 de Maio de 2023.
EDVALDO BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
09/05/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 16:20, 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
28/04/2023 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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