TJMA - 0819957-05.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
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22/09/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2025 11:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
27/08/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 15:22
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/08/2025 15:22
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
04/06/2025 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/05/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTANA VIEIRA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/05/2025 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 11:44
em cooperação judiciária
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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13/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTANA VIEIRA em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/11/2024 17:41
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/11/2024 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2024 15:16
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5321-00 (APELADO) e não-provido
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14/11/2024 18:09
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 09:48
Juntada de parecer do ministério público
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04/11/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 14:30
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/10/2024 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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25/03/2024 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:48
Juntada de petição
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28/02/2024 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTANA VIEIRA em 18/12/2023 23:59.
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17/12/2023 16:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2023 15:09
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/11/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2023.
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26/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0819957-05.2017.8.10.0001 APELANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A - APELADO : MARIA JOSE SANTANA VIEIRA - ADVOGADO : KEILA SOUSA - OAB MA14278-A - RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação de Restituição de Valor com Indenizatória por Danos Morais, proposta em face do banco apelante.
Em suas razões recursais, a Apelante sustenta ausencia de conduta ilitica, culpa exclusiva do consumidor, exercício regular do direito e inexistência de danos morais.
Requer provimento do apelo para reformar a sentença.
Contrarrazões refutando os argumentos da Apelante e requerendo a manutenção da sentença.
Instada a se manifestar, a d.
Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou sobre o mérito recursal. É, em síntese, o relatório.
Valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ, DECIDO.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de falha na prestação de serviços por parte da Instituição Financeira Apelada, em razão de suposto saque indevido na conta poupança da Apelante.
Saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
No mais, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 297: “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149).
Também é de se registrar que não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual do requerido é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço.
Cumpre salientar que, nestes casos, o dever de reparar somente será afastado quando houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante art. 14, § 3º, do CDC, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, há de se ponderar que, nos termos da legislação consumerista, caberia a requerente comprovar apenas a falha na prestação do serviço, bem como o dano sofrido e o nexo de causalidade (art. 373, I, do CPC), ao passo que ao requerido, para se eximir da sua responsabilidade, deveria demonstrar a existência de uma das excludentes acima indicadas (art. 373, II, do CPC).
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.ART. 6º, VIII, DO CDC.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.ART. 14 DO CDC.1.
Trata-se de debate referente ao ônus de provar a autoria de saque em conta bancária, efetuado mediante cartão magnético, quando o correntista, apesar de deter a guarda do cartão, nega a autoria dos saques.2.
O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência.3.
Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em contas bancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório.4.
Considerando a possibilidade de violação do sistema eletrônico e tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, a retirada de numerário da conta bancária do cliente, não reconhecida por esse, acarreta o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC.5.
Recurso especial não provido.(REsp 1155770/PB, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 09/03/2012) No caso, verifico que a Apelante em observância ao disposto no art. 373, inc.
I, do CPC/2015, instruiu o processo com documento que comprova a existência de cobrança de emprestimo e operação de adiantamento de empretimo feito após o cancelamento do cartao.
Dessa forma, cabia ao Apelado comprovar a regularidade das operações bancarias, porém, não se desincumbiu de seu ônus, vez que não demonstrou que estas foram realizadas pela parte autora, ou ainda de que a saída do numerário se deveu em razão da negligência da titular da conta quanto ao dever de cuidado em relação aos cartões magnéticos ou às senhas de acesso.
Assim, em razão da Teoria do Risco do Empreendimento, a instituição financeira deverá responder pelos eventuais prejuízos decorrentes de fraudes praticadas por terceiro.
Nesse sentido determina a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Posto isto, cabível a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Restando, portanto, configurado o dano moral em virtude da inscrição negativa do Requerente.
Quanto ao quantum indenizatório, a sua quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Fixo, ainda, os juros desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento da indenização.
Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - SENTENÇA MANTIDA.
I - Persiste o dever de indenizar os danos materiais em razão da falha na prestação dos serviços, uma vez que o Banco apelante não logrou êxito em demonstrar que o débito na conta da apelada tenha sido realizado pela mesma, ou, por alguém a sua ordem, nem a ocorrência da alegada desídia no uso do cartão, mais ainda, que não tenha ocorrido problema ou mesmo fraude (golpe) no caixa automático em que a apelada tentou efetuar o saque, e não recebeu a quantia pretendida.
Sabendo, ademais, que a instituição bancária é responsável pela segurança das operações bancárias realizadas pelos clientes.
II - Assim, cabia ao apelante, a fim de se desincumbir do seu ônus probatório, a teor do art. 14, §3º do CDC, demonstrar a inexistência do defeito apontado ou a culpa exclusiva da vítima, e, por consequência, a regularidade do saque da quantia em discussão, na conta da apelada, consoante extrato bancário, o que atrai a necessidade de ressarcimento do valor despendido, a título de danos materiais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostrando escorreita a sentença nesse ponto; III -A instituição bancária tem o dever de indenizar os danos morais causados por saque indevido na conta da apelada, causando a supressão de verba de natureza salarial, resultante de operação irregular, oriunda de possível fraude, denotando falha na prestação do serviço, não se aplicando ao caso qualquer excludente em favor do Banco apelado, portanto, é devida a indenização por dano moral.
Nesse passo, o arbitramento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra exorbitante, coadunando com o interesse jurídico lesado, fundado em precedentes jurisprudenciais em casos afins, e, após, as circunstâncias do caso concreto; III - Apelação conhecido e desprovido.
Unânime. (ApCiv 0111632018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/02/2019 , DJe 07/03/2019)
Ante ao exposto, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
22/11/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 09:05
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e não-provido
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16/08/2023 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2023 12:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/07/2023 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 23:09
Recebidos os autos
-
15/07/2023 23:09
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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