TJMA - 0801154-14.2022.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 08:42
Baixa Definitiva
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14/06/2023 08:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/06/2023 08:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801154-14.2022.8.10.0028 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Buriticupu 1ª Apelante: Maria Irene Campos da Silva Advogados (as): Francisco Raimundo Corrêa (OAB/MA 5.415) e Chiara Renata Dias Reis (OAB/MA 19.255) 1º Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) 2º Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) 2ª Apelada: Maria Irene Campos da Silva Advogados (as): Francisco Raimundo Corrêa (OAB/MA 5.415) e Chiara Renata Dias Reis (OAB/MA 19.255) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Maria Irene Campos da Silva e Banco Bradesco S/A., interpuseram Apelações Cíveis contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora alegou em sua peça inaugural que abriu conta bancária na instituição financeira, para recebimento do seu benefício previdenciário.
Todavia, ao solicitar seus extratos, percebeu que estava sofrendo diversos descontos sob a nomenclatura “Cesta B.
Expresso 2”, os quais aduziu serem indevidos, visto que não aderiu aos serviços.
Após indicar os fundamentos de sua pretensão, a parte autora pleiteou que o suplicado fosse compelido a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, mais condenação em danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, o suplicado suscitou preliminares e no mérito, defendeu a licitude da cobrança impugnada, amparada pela legislação vigente.
Impugnou o extrato bancário anexado pela parte autora.
Com a peça de defesa, não juntou o contrato questionado ou qualquer outro documento apto a infirmar as alegações da parte autora.
Réplica ao Id. 20938700, refutando os argumentos do banco demandado.
Sobreveio, então, a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de que o réu não se desincumbiu de comprovar a contratação, declarando a nulidade do suposto contrato e condenando o demandado a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente.
Na oportunidade, afastou o dano moral por entender que não houve prejuízo à esfera íntima da autora (Id. 20938702).
Irresignada, a autora, ora 1ª apelante, interpôs o presente recurso pedindo a suspensão do contrato impugnado, sob pena de multa.
No mais, pugnou pela condenação em danos morais, bem como fosse determinada a restituição do indébito na forma dobrada (Id. 20938707).
Contrarrazões do banco demandado, postulando pela manutenção da sentença (Id.20938716).
Apresentando suas razões recursais, a instituição financeira suscitou, inicialmente, decadência, prescrição trienal e cerceamento de defesa, eis que requereu a designação de audiência, se opondo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, defendeu a licitude das tarifas lançadas na conta da parte autora, visto que ela é utilizada para outros serviços além do mero recebimento do benefício previdenciário.
Novamente impugnou os extratos bancários anexados pela demandante, alegando fraude processual.
Rogou pelo provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Somente em grau recursal anexou extrato da conta corrente da autora (Id. 20938712).
A parte autora, ora apelada, apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso do banco, quedou-se inerte (Id.20938720).
Após regular distribuição, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, constato que a autora, 1ª apelante, nomeou sua peça recursal de “Recurso Inominado” em vez de Recurso de Apelação.
No entanto, observo que satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC, porquanto indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão.
Dessa maneira, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo” (STJ; REsp 1992754 SP 2021/0166715-6; T2 – Segunda Turma; Relator: Ministro OG Fernandes; DJe 17/05/2022).
Assim, caso estejam presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo citado, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que equivocadamente nomeado.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO.
POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro. 2.
Conforme entendimento que prevaleceu nos precedentes desta Corte, apontados como paradigmas, o mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo. 3.
Caso estejam presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada.
Isso porque o referido dispositivo do Código de Ritos não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem a menção ao tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável. 4.
Nesse sentido, verifica-se que o recurso do recorrido, em que pesem os equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, porquanto indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1992754 SP 2021/0166715-6, Data de Julgamento: 03/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2022) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
APELAÇÃO.
DENOMINAÇÃO.
EQUÍVOCO.
ERRO MATERIAL.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INCIDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, devido à transferência, por portabilidade, das linhas telefônicas móveis da recorrente, pessoa jurídica, independentemente de seu prévio pedido ou autorização. 2.
Recurso especial interposto em: 04/04/2019; conclusos ao gabinete em: 02/07/2019; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) em processo que não tramita nos juizados especiais cíveis, o recurso inominado pode ser recebido como apelação; e b) configurada falha na prestação de serviço de telefonia, o dano moral da pessoa jurídica depende de prova do abalo extrapatrimonial. 4.
Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade. 5.
No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15. 6.
A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado. 7.
O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie. 8.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 9.
Os danos morais dizem respeito à atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 10.
Embora as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, a tutela da sua personalidade restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 11. É impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedentes. 12.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou não ter havido prova de que o erro na prestação do serviço de telefonia afetou o funcionamento da atividade exercida pela recorrente ou sua credibilidade no meio em que atua, não tendo ficado, assim, configurada a ofensa à honra objetiva da recorrente. 13.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 14.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1822640 SC 2019/0181962-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019) Portanto, em que pese o equívoco perpetrado, a hipótese em exame mais se aproxima da circunstância de erro material na denominação do recurso cabível, o qual, como asseverado, não é suficiente para o não conhecimento do apelo.
Desse modo, conheço do presente recurso como apelação, porquanto é tempestivo e a parte goza dos benefícios da gratuidade da justiça (Id.20938690).
Por seu turno, o apelo do Banco Bradesco S/A também é tempestivo e o comprovante do preparo consta do Id. 20938714.
Assim, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 3.043/2017, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial.
Antes de enfrentar as razões recursais, reputo imprescindível apreciar a juntada extemporânea de documentos.
Conforme relatado, a instituição financeira, 2ª apelante, instruiu seu recurso com cópia de extrato bancário da parte recorrida (Id. 20938713).
Sobre a prova documental e o momento adequado de sua juntada, dispõe o art. 434, caput, do CPC, in verbis: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Verifica-se, portanto, que a previsão contida no normativo acima não foi cumprida pela parte ora apelante, visto que apresentou contestação desacompanhada de documentos aptos a infirmar as alegações autorais.
Não passa despercebido que o art. 435 do CPC permite a juntada extemporânea de documento novo, para fazer prova de fatos ocorridos após a apresentação da contestação ou dos quais as partes não tinham ciência.
Contudo, no caso em exame, os documentos anexados à apelação eram de conhecimento do banco quando da apresentação da defesa, ou seja, já existiam e estavam em seu alcance, não configurando, por isso, hipótese de prova de fato superveniente ou de fato desconhecido, tampouco documentos novos.
Logo, os documentos apresentados extemporaneamente destinam-se à prova de fato articulado na petição inicial, sobre a qual o réu tinha pleno conhecimento no momento da apresentação da peça de resistência, cuja produção, portanto, encontra-se acobertada pela preclusão.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2.
Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação.
Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1302878/RS, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019). (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PUBLICIDADE INDICANDO EXISTÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM VINCULADA A UNIDADES IMOBILIÁRIAS.
POSTERIOR OFERTA MEDIANTE PAGAMENTO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram que, no caso, tanto a publicidade relativa ao empreendimento como o contrato firmado pelas partes sugerem a existência de vaga de garagem vinculada às unidades imobiliárias comercializadas, reconhecendo a existência de propaganda enganosa.
A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2.
Nos termos do art. art. 434 do CPC/2015 (art. 396 do CPC/73), cabe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado.
Na hipótese, foi consignado pelas instâncias ordinárias que os documentos apresentados são antigos e, não tendo sido apresentados no momento oportuno, operou-se a preclusão. 3. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" ( AgInt no AREsp 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1683306 SP 2020/0068284-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2021). (grifei) Ante o exposto, os documentos que integram a apelação da instituição financeira não serão considerados para fins de valoração das provas constantes destes autos.
Feitas essas considerações, passo à análise do mérito recursal. 2.
MÉRITO O recurso da autora, 1ª apelante, pugna pela condenação do banco na repetição do indébito na forma dobrada e em indenização por danos morais.
Já o Banco Bradesco, 2º apelante, defende a licitude das tarifas lançadas na conta da demandante, visto que a movimentação da conta não se caracteriza como “conta salário”, e, portanto, está sujeita à cobrança de tarifas bancárias amparada pela legislação vigente e jurisprudência.
Assim, tendo em vista a natureza das questões controvertidas, os recursos serão apreciados em conjunto.
Inicialmente, passo à análise das prejudiciais de mérito suscitadas nas razões recursais pelo Banco demandado. 2.1.
Da prescrição e da decadência O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1117614/PR, submetido ao procedimento dos recursos representativos da controvérsia (Segunda Seção, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti , DJe de 10.10.2011) fixou a seguinte tese: "O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre o prazo decadencial para a reclamação por vícios em produtos ou serviços prestados ao consumidor, não sendo aplicável à ação de prestação de contas ajuizada pelo correntista com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos bancários".
Nos termos do voto condutor do acórdão, "[...] a explicitação das tarifas debitadas em conta corrente do consumidor, assim como dos demais tipos de lançamentos a crédito e a débito efetuados, por meio de prestação de contas, destina-se à verificação da legalidade da cobrança (ou do direito à repetição ou compensação), direito pessoal, portanto, que tem como prazo de prescrição (e não de decadência) o mesmo da ação de prestação de contas em que solicitada esta explicitação e também o mesmo prazo da ação de cobrança correspondente".
Logo, às demandas que versam sobre o direito do correntista de revisar ou questionar os lançamentos efetuados em sua conta-corrente, aplica-se o prazo de prescrição das ações pessoais, de dez anos.
Posto isto, não acolho o argumento da prescrição e da decadência. 2.2.
Da nulidade por cerceamento de defesa O ora apelante aduz que o magistrado primevo, ao julgar antecipadamente o feito, cerceou o seu direito a produção de prova oral por meio do depoimento pessoal da autora.
Sem razão.
Segundo dispõe o art. 3701, do CPC, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, poderá determinar as provas necessárias à instrução do processo.
Assim, sendo o julgador o destinatário da prova, cumpre a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização.
No caso dos autos, a colheita do depoimento pessoal da autora não se afigurava como prova essencial para o desate da lide, pois o magistrado a quo entendeu que os documentos carreados aos autos até então já se mostravam suficientes para formar o seu convencimento e possibilitar o julgamento antecipado da demanda.
Nesse sentido, colho os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIVÓRCIO LITIGIOSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMÓVEL ADQUIRIDO POR DOAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. 1 - Não há cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide com base em prova documental constante dos autos, reputada suficiente para a formação do juízo de convicção direito de defesa. 2 - Considerando a existência nos autos de documento que demonstra a compra de imóvel durante a constância do casamento sobre o regime de comunhão parcial de bens, impositivo se faz a comunicabilidade do referido bem.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 00154394420168090170, Relator: ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO, Data de Julgamento: 15/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AOS BENEFICIÁRIOS.
CABIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE DOS AUTORES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.Inexiste eventual nulidade pela não produção de prova testemunhal, uma vez que, conforme já referido na sentença, era prescindível, diante dos documentos juntados nos autos. 2.Não sendo os apelantes os beneficiários indicados na apólice, restam ilegítimos para a postulação, eis que já pago o seguro a quem de direito.
Mostra-se inviável ser superada a referida ordem livremente disposta pelo segurado, quando da nomeação dos beneficiários, uma vez que o art. 760 do Código Civil menciona que podem constar, nas apólices de seguro, o nome do segurado e do beneficiário, mesmo que pudesse ser ao portador, o que não é o caso dos autos. 3.Quanto à existência de outra apólice de seguro que não foi informada pela demandada, observa-se que, conforme referido em contrarrazões, o término da vigência ocorreu em 01.12.2011, e cobria tão somente acidentes pessoais.
Desta forma, nenhuma relevância possui para os presentes autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: *00.***.*10-54 RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 21/11/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2019) Desse modo, resta afastada a preliminar alegada.
Adentrando ao mérito, verifico que o ponto central da lide versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas lançados na conta bancária da autora, na qual recebe benefício do INSS.
A questão é de fácil resolução, vez que este Tribunal de Justiça, no IRDR n° 3.043/2017, firmou a seguinte tese jurídica: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (grifei) Para melhor elucidação do caso sob exame, destaco, como bem definido no acórdão nº 229.940/2018 acima mencionado, que a Resolução 3.402/2006 não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de modo que não existe a possibilidade de abertura da conta-salário.
Aplica-se o art. 516, da Instrução Normativa 77/2015, do INSS, pelo qual o aposentado pode receber sua aposentadoria mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta depósito (corrente ou poupança).
Na primeira hipótese, não é cobrada nenhuma tarifa.
Na segunda, por sua vez, a remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.
Essa Resolução estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta de depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer os seguintes tipos de pacotes de serviços: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados.
Tão somente quanto aos serviços essenciais há vedação da cobrança de tarifas pela prestação desses serviços bancários a pessoas naturais.
Ultrapassado esses esclarecimentos prefaciais, retornando ao caso em voga, verifico que o banco não cumpriu com seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), pois não demonstrou que a parte autora foi previamente informada da cobrança, tampouco que ela usufruiu de serviços passíveis de cobrança de tarifas, por não se enquadrarem no pacote gratuito de serviços essenciais.
Na realidade, o único documento existente nos autos sobre a controvérsia é da própria autora – extrato bancário comprovando a cobrança da tarifa bancária "Cesta B.
Expresso 2" (Id. 20938689).
A instituição financeira impugnou os documentos anexados pela parte autora, alegando fraude processual.
Todavia, tal documento serve unicamente para demonstrar a cobrança impugnada, cuja incidência é fato incontroverso.
Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, as mencionadas tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente, hipóteses não verificadas na demanda posta em apreciação.
Caberia à Instituição Bancária anexar os extratos bancários da correntista, demonstrando a utilização de serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, e não o fez.
Não há nenhum documento apto capaz de infirmar as alegações da parte autora e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços, pois, como já pontuado, para que haja cobrança de tarifas bancárias, é necessário que os serviços utilizados pelo correntista exorbitem os serviços tidos como essenciais.
Tal circunstância não ficou comprovada nos autos. É abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, nos termos do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Indevida, portanto, as cobranças realizadas pela instituição financeira a título de "Cesta B.
Expresso 2".
Quanto à repetição de indébito, o STJ, no TEMA repetitivo 929, decidirá quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020.
Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”.
De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trechos do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: “O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.” O Banco, 2º apelante, não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que dimana do princípio da boa-fé objetiva.
Assim, deve ser ele condenado à devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados na conta bancária da 1ª apelante.
Quanto ao dano moral, divirjo do juízo de origem, pois entendo que descontos indevidos em conta bancária na qual se recebe o benefício previdenciário não configuram mero aborrecimento, mas intensa preocupação por atingir verba alimentar, muitas vezes já comprometida com outras despesas.
Especificamente acerca do valor a ser arbitrado, cabe ressaltar que o montante do dano moral não pode ser inexpressivo e deve possuir poder repressivo e inibidor.
Noutro giro, também não pode ser motivo de enriquecimento exagerado do autor.
A partir dessas considerações, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto, o porte e a conduta da instituição bancária e, ainda, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e de forma adequada à extensão do dano (art. 944, do CC), compreendo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária da publicação desta decisão e juros de mora contados a partir da citação, em razão da demandante ser correntista do banco réu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A.
Dou provimento ao apelo interposto por Maria Irene Campos da Silva, para: a) desconstituir o contrato impugnado, obrigando o recorrido, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a suspender definitivamente os descontos, sob a cominação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetuado, devendo o banco ser intimado pessoalmente por carta com aviso de recebimento, nos termos da Súmula 410 do STJ, para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta. b) condenar: b.1) a instituição financeira a devolver à parte autora, em dobro, todos os valores descontados da sua conta corrente a título de “Cesta B.
Expresso 2”, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, mais correção monetária pelo INPC/IBGE, incidindo da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b.2) a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar desta decisão, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, em razão da demandante ser correntista do banco réu.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme previsão do art. 85, §11° do CPC.
Por fim, advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. -
18/05/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 11:14
Conhecido o recurso de MARIA IRENE CAMPOS DA SILVA - CPF: *69.***.*60-10 (APELANTE) e provido
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18/05/2023 11:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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20/11/2022 17:30
Conclusos para decisão
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18/10/2022 11:25
Conclusos para decisão
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17/10/2022 09:02
Recebidos os autos
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17/10/2022 09:02
Conclusos para decisão
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17/10/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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