TJMA - 0800256-66.2023.8.10.0092
1ª instância - Vara Unica de Igarape Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:22
Juntada de protocolo
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02/04/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2025 15:13
Processo Desarquivado
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01/04/2025 19:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/03/2025 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 19:42
Determinado o arquivamento
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06/03/2025 19:42
Outras Decisões
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13/08/2024 08:36
Juntada de petição
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31/07/2024 13:03
Conclusos para decisão
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31/07/2024 11:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 23:02
Juntada de petição
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06/06/2024 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:09
Conclusos para despacho
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07/11/2023 09:51
Juntada de petição
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03/11/2023 09:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:19
Decorrido prazo de JOSE ANIZIO DA PAZ DE JESUS em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 13:11
Juntada de petição
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10/10/2023 00:52
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Processo n.º 0800256-66.2023.8.10.0092 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE ANIZIO DA PAZ DE JESUS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA O embargante BANCO BRADESCO S.A interpôs, tempestivamente, embargos de declaração alegando omissão e contradição na sentença.
O embargado se manifestou requerendo a rejeição dos embargos, uma vez que a sentença não foi omissa e tampouco contraditória.
Relatado.
Decido.
Sabe-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando a decisão judicial for omissa, obscura ou contraditória.
Nesse prisma, convém trazer à baila as lições de Fredie Didier Jr, in verbis: "Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não conhecimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questão de ordem pública, que não são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte". "A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível". "A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis". (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo J.
C.
Curso de Direito Processual Civil: meio de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
V. 3. 7. ed., Salvador: Juspodivm, 2009, p. 183).
No caso em tela, não se verifica a ausência de apreciação de ponto discutido nos autos, nem contradições no corpo da sentença, muito menos obscuridade ou omissão, o que afasta, portanto, o campo de incidência dos embargos de declaração ao presente feito.
A alegação de que a sentença embargada merece reparos, posto que, teria deixado obscuro o direito em relação aos pedidos feitos, não passa de mera tentativa da parte embargante de tentar revolver matéria.
Destarte, não há que se falar em contradição, obscuridade ou omissão.
Ademais, a decisão vergastada não apresenta contradição, dúvida, omissão ou obscuridade, o que afasta, portanto, o campo de incidência dos embargos de declaração ao presente caso, posto que os argumentos que embasam tais embargos rediscutem o mérito da ação.
Nesses moldes, percebe-se que os questionamentos buscados pelo recorrente, em verdade, deveriam ter sido articulados e submetidos à apreciação em ação própria, não comportando rediscussão e modificação em sede de aclaratórios.
Em verdade, os embargos declaratórios devem ser utilizados para eventual integração da sentença atacada, em caso de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na prestação jurisdicional invocada, hipóteses não verificadas no presente caso.
Nesse sentido, é a orientação do TJMA, cuja ementa transcrevemos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO DECISUM.
I - Omissão existe quando a questão não é enfrentada e decidida, em caso, os temas em questão foram devidamente analisados, não cabendo rediscussão das matérias em de Aclaratórios, sendo facultada à parte fazer uso de recurso próprio.
II - Embargos rejeitados.
Unanimidade. (Acórdão N°:1033822011, Quarta Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado em 21 de Junho de 2011).
Ressalto, por fim, que a via processual eleita pela embargante se mostra inadequada para rediscutir a matéria, objeto dos embargos.
Ao teor do exposto, conheço dos embargos declaratórios ajuizados, porém, nego-lhes provimento.
Dou por publicado com o cadastro da sentença no PJE.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Igarapé Grande (MA), 4 de outubro de 2023.
ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Igarapé Grande/MA -
06/10/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 07:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/09/2023 08:59
Conclusos para decisão
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28/09/2023 15:33
Juntada de contrarrazões
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23/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Processo n.º 0800256-66.2023.8.10.0092 Requerente: JOSE ANIZIO DA PAZ DE JESUS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DESPACHO Abra-se vista à parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração ofertado nos autos.
Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
Após, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado de intimação.
Igarapé Grande (MA), 15/09/2023.
ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Igarapé Grande/MA -
19/09/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 08:47
Conclusos para decisão
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15/09/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSE ANIZIO DA PAZ DE JESUS em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/09/2023 23:59.
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25/08/2023 15:57
Juntada de embargos de declaração
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23/08/2023 00:53
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Processo n.º 0800256-66.2023.8.10.0092 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE ANIZIO DA PAZ DE JESUS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizado por JOSÉ ANIZIO DA PAZ DE JESUS em face de BANCO BRADESCO S.A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Citado, o requerido ofertou contestação (id. 92269892).
Aventa preliminar de conexão e, no mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial.
Intimada, a parte autora apresentou apresentou réplica a contestação requerendo a procedência dos pedidos nos termos da petição inicial (id. 94920167).
Intimadas para especificar a produção de outras provas no processo, apenas a autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (id. 98177041).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1.
Da conexão: A preliminar de conexão não pode ser acatada, diante da absoluta ausência de provas da relação entre os supostos processos conexos.
Por tal razão, rejeito a preliminar suscitada.
Não havendo outras questões de ordem processual, resta a análise do mérito. 3.
DO MÉRITO: Dispõe o art. 355, inciso I, CPC/15, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Pois bem.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais referente ao contrato de empréstimo discutido nos presentes autos, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
Analisando as alegações deduzidas em exordial, bem como documentos colacionados aos autos, verifico que merece prosperar, em parte, a pretensão autoral, tendo em vista a ocorrência de falha na prestação de serviço pela requerida.
Resta caracterizada uma relação de consumo existente entre as partes que se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Acerca do assunto, a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça informa que o Código de Defesa do Consumir é aplicável às instituições financeiras.
Veja: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras Aplicam-se ao caso em comento, portanto, as diretrizes da responsabilidade objetiva, bastando a efetiva comprovação do dano e do nexo de causalidade e os prejuízos sofridos pelo consumidor, sendo dispensada a presença da culpa na conduta do agente.
A propósito, confira o que estabelece a mencionado norma: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nessa senda, tem-se o consumidor como o polo frágil da relação processual, razão pela qual a legislação instituiu determinados institutos e procedimentos diferenciados, de modo a assegurar-lhe ampla defesa de seus direitos.
No entanto, isso não implica em desincumbir o consumidor do ônus da produção de prova relacionada aos fatos constitutivos de seu direito, até porque em determinadas hipóteses não se pode exigir do fornecedor a prova, cuja possibilidade é exclusiva da parte autora. 3.1.Da validade do contrato. É cediço que todo contrato é em essência um ato jurídico e, como tal, deve sujeitar-se a certos requisitos, necessários para a sua existência, bem como que contenha a inequívoca manifestação de vontade, permitindo inferir claramente a intenção dos contratantes sem sua manifestação e declaração de vontade.
Portanto, é um negócio jurídico bilateral, um acordo de vontades, com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.
Seus requisitos de validade são: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse diapasão, se constatado o vício na conclusão do negócio jurídico, impõe a sua nulidade, tendo em vista que a autora não celebrou os contratos com a empresa requerida, fato que constitui elemento essencial de validade do aludido negócio, que não tem como subsistir se não atendeu às exigências legais pertinentes.
Nestes termos, dispõem os artigos 104 e 166 do Código Civil brasileiro: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;I II - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
O presente caso trata de contrato realizado por pessoa analfabeta, com efeito, a contratação de empréstimo consignado por esta é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas.
Conforme prescreve o art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O fato de a pessoa não saber ler ou escrever não pode interferir em sua capacidade para a prática de atos da vida civil, dentre eles os de firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Nesse rumo, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas garante uma maior segurança à pessoa analfabeta em relação às particularidades instituídas no instrumento contratual, de modo que essa determinação não resulta em interferência ao princípio da autonomia da vontade do contratante.
Além disso, não se faz necessário que a contratação seja presenciada por mandatário com procuração pública, bastando que exista a observância do disposto no art. 595 do CC.
Com efeito, no IRDR nº 53.983/2016, o Tribunal Pleno da Corte Maranhense foi provocado a proferir decisão vinculante sobre os requisitos de validade do contrato de empréstimo bancário celebrado por pessoa analfabeta, em especial, sobre a necessidade de utilização de procuração pública ou escritura pública para a validade da contratação desses empréstimos.
No que concerne à Tese nº 02 do IRDR, as duas correntes formadas no seu julgamento assentaram o entendimento de que, para ser válido, o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta está condicionado à observância da formalidade prevista no art. 595 do CC.
De frisar que, embora divergindo sobre a necessidade de instrumento público, as duas correntes compartilharam o mesmo entendimento sobre a necessidade de respeito à forma prescrita pelo art. 595 do CC, acima transcrito.
Portanto, a ratio decidendi no acórdão proferido no IRDR seria a de que a escritura pública não é essencial à validade do contrato de empréstimo consignado pactuado por pessoa analfabeta, porque aquela formalidade pode ser substituída pela contratação a rogo, prevista no art. 595 do CC.
A Tese nº 02 do IRDR nº 53.983/2016 ficou assim assentada: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). (grifos nossos) O caso, objeto de análise, apresenta elementos de fato que se amoldam perfeitamente à Tese nº 02 do IRDR.
No presente processo, o contrato apresentado não foi assinado a rogo, constando, tão somente, aposição de digital que seria da parte autora e assinatura de duas testemunhas (id. 92269892 – pág. 21/32).
Com efeito, sem atender à formalidade essencial prevista no art. 595 do CC, não é possível considerar válido o contrato de empréstimo celebrado.
Portanto, entendo a contratação deve ser desconstituída, com fundamento no art. 166, IV e V do CC – não se revestir da forma prescrita em lei, bem assim desrespeitar solenidade que a lei considera essencial para a validade da avença.
Diante disso, praticou a instituição financeira ato ilícito, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ Dessa forma, conclui-se que os descontos decorrentes do suposto empréstimo consignado são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes. 3.2.
Do dano moral.
O dano moral, na espécie, é evidente, posto que não se originou de simples descontentamento experimentado pela parte autora, mas de constrangimento gerado pelo desrespeito da demandada ao descumprir os direitos básicos do consumidor.
Desnecessário alongar-se mais acerca do tema, porquanto é cediço no ordenamento jurídico pátrio o dever de indenizar o dano moral por parte do agente ofensor, uma vez provada a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, ato ilícito, dano injusto, nexo de causalidade e a culpa, sendo a responsabilidade do polo passivo reputada como de caráter objetivo, por força do art. 14 do CDC.
De rigor, portanto, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, restando arbitrar um quantum apropriado para tanto.
No tocante ao valor da condenação, em sede de dano moral, é cediço que a lei não prevê disposição expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento, uma vez que o dano moral é subjetivo, devendo, portanto, cada caso ser analisado segundo as suas peculiaridades.
Dessa forma, o quantum indenizatório fica entregue ao prudente arbítrio do juiz, que se atentará às circunstâncias do caso concreto, devendo o valor representar justa reparação pelo desgaste moral sofrido.
Em casos tais como o em testilha, é usual que a ré alegue que o fato sofrido pela parte autora se trate de mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral.
Sob o pálio da figura do “mero aborrecimento” tem-se admitido cada vez mais o abuso em desfavor dos consumidores, que são a parte de clara hipossuficiência e vulnerabilidade nas relações negociais.
No entender da ré, encampado por diversas outras empresas, a reiteração de práticas abusivas contra o consumidor e a expectativa de que venham a ocorrer de fato, quase como um deletério “costume”, acabam referendando-as e as tornando “mero dissabor”.
No entanto, destaco que não é porque a falta de zelo para com o interesse do consumidor se tornou banal que tal proceder deva ser suportado como vicissitude da vida diária. É nítido que a parte autora sofreu lesão em seu aspecto anímico, decorrente da preocupação, raiva e impotência diante da atitude claramente desidiosa da ré.
Mais: embora a conduta não tenha sido comprovadamente eivada de dolo, é de patente culpa grave, que a ele se assemelha, merecendo reprovação à altura.
Presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar pela parte ré, resta arbitrar um valor razoável a título de danos morais, levando em consideração a capacidade econômica das partes e a extensão do dano causado.
Destarte, observando os critérios acima expostos, e tomando por conta a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e a extensão do dano, tenho por bem estipular em R$ 4.000,00 (dois mil reais). 3.3.
Da repetição do indébito.
Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto.3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (STJ - Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça -Julgados: EAREsp 676.608 (paradigma); EAREsp 664.888; EAREsp 600.663 EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; EAREsp 622.697 - Data 21/10/2020).
Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento.
In casu, no entanto, não há que se falar em engano justificável, pois o requerido, mesmo ciente da necessidade das formalidades para contratação de analfabeto, assim não o procedeu Nessa linha de pensamento, cito o recente precedente do Eg TJCE: (...) VIII Ademais, o STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888,EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Assim, a devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, deve ser em dobro e não de forma simples. (...)(TJCE & Apelação nº 0000966-87.2018.8.06.0066, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021).
Dessa forma, entendo que a devolução dos valores indevidamente cobrados deverá se dar de forma dobrada. 3.4.
Da impossibilidade de compensação.
Não é desconhecido por este julgador que, como consequência do reconhecimento da nulidade absoluta do contrato debatido nestes autos, por ter sido celebrado com pessoa analfabeta sem observância dos requisitos contidos no art. 595 do Código Civil, impõem-se o restabelecimento do estado em que as partes se encontravam anteriormente.
Trata-se, na realidade, de decorrência direta da norma legal insculpida no art. 182 da Lei Substantiva.
Fazê-lo de forma diversa implicaria, inclusive, o enriquecimento sem causa de uma das partes, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 884 e 885 do Código Civil, verbis: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885.
A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir Debruçando-se sobre o assunto, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1.
RECURSO ESPECIAL DE GABRIEL CONTINO.
CIVIL.
CONTRATO DE PARCERIA DE ATLETA DE FUTEBOL.
NULIDADE DECRETADA EX OFFICIO PELO JUIZ.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS PELOS CONTRATANTES.
INDEPENDE DE PEDIDO DA PARTE.
RECURSO PROVIDO. 2.
RECURSO ESPECIAL DE LONDRINA ESPORTE CLUBE.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
PERDA DE OBJETO. 1.
A nulidade do contrato, por se operar ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória -, nasce o direito de as partes serem ressarcidas pelo que despenderam na vigência do contrato nulo - e liberatória, pois desobriga ambos da relação contratual. 2.
No provimento judicial que decreta a rescisão ou a nulidade contratual está ínsito o direito de devolução das quantias eventualmente adiantadas pelos contratantes, independemente de requerimento expresso nesse sentido, sob pena de enriquecimento sem causa. 3.
O provimento do recurso especial de um dos recorrentes, com a inversão dos ônus sucumbenciais, torna prejudicado o recurso interposto pela parte contrária visando à majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. 4.
Recurso especial de Gabriel Contino provido.
Recurso especial de Londrina Esporte Clube prejudicado. (STJ - REsp: 1611415 PR 2016/0169479-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017) Todavia, considero que a compensação somente poderia ser determinada se houvesse comprovação cabal de que o valor discutido foi creditado em favor da parte autora.
Como não foi juntado pelo demandado qualquer comprovante ou TED válido de repasse dos valores, mostra-se incabível a compensação. 4.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para resolver o mérito da demanda e: a) Declarar a nulidade da contratação impugnada nos presentes autos, indicada na inicial, para cessarem seus efeitos dele decorrente, devendo o banco requerido no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados de sua intimação, sob pena de multa única no valor de R$ 1.500,00, proceda à suspensão dos descontos alusivos ao contrato em discussão, devendo juntar aos autos a prova do cumprimento deste decisão; b) Condenar o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; c) Condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido.
Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais, bem como, honorários de sucumbência, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e cumprimento da obrigação de fazer e pagar, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
Igarapé Grande (MA), data e hora do sistema.
ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Igarapé Grande/MA -
21/08/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 16:46
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 12:03
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:12
Juntada de petição
-
18/07/2023 04:18
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
18/07/2023 04:18
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Processo n.º 0800256-66.2023.8.10.0092 Requerente: JOSE ANIZIO DA PAZ DE JESUS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DESPACHO Tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do novo CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
Igarapé Grande (MA), data e hora do sistema.
ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Igarapé Grande/MA -
14/07/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 14:31
Juntada de réplica à contestação
-
18/06/2023 19:21
Decorrido prazo de JOSE ANIZIO DA PAZ DE JESUS em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Processo n.º 0800256-66.2023.8.10.0092 Requerente: JOSE ANIZIO DA PAZ DE JESUS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DESPACHO Defiro o pedido de emenda à inicial de id. 89308099.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, ex vi, art. 98, do CPC.
Deixo de designar audiência prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que esta comarca não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Cite-se a requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do CPC).
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Igarapé Grande (MA), data e hora do sistema.
Claudilene Morais de Oliveira Juíza Titular da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Igarapé Grande/MA -
19/05/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:28
Juntada de contestação
-
15/04/2023 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 12:50
Juntada de petição
-
07/03/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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